PL PROJETO DE LEI 766/2007
PROJETO DE LEI Nº 766/2007
Institui nos órgãos estaduais programa de estágio destinado a alunos do ensino médio técnico de escolas profissionalizantes e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação, responsável por organizar o programa de estágio e o processo de seleção, bem como por definir o número de vagas a ser disponibilizado.
Art. 2º - Fica ainda instituído, nos termos desta lei, programa de estágio destinado a alunos de escolas técnicas, nível profissionalizante, das redes de ensino federal, estadual e municipais.
§ 1º - O preenchimento das vagas dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, via edital, do qual poderão participar jovens de até vinte e um anos de idade que estejam cursando o ensino médio técnico-profissionalizante.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Educação ficará responsável pela elaboração e publicação do edital.
§ 3º - O número de vagas destinadas aos alunos ficará a cargo dos órgãos da administração direta, devendo-se observar sempre a necessidade do ente público para cada função a ser desempenhada.
§ 4º - No processo de seleção, em caso de empate, dar-se-á preferência, sucessivamente, ao candidato que apresentar:
I - maior pontuação, no processo seletivo, na avaliação concernente ao conhecimento de língua portuguesa e redação;
II - maior tempo de escola técnica, englobando-se as séries já concluídas, inclusive as do ensino fundamental, e a que estiver em curso;
III - menor renda familiar.
Art. 3º - O estágio será desenvolvido em órgãos da administração direta, observada a adequação do grau de responsabilidade e complexidade das atribuições à formação e faixa etária dos participantes.
Parágrafo único - A remuneração dar-se-á mediante concessão de bolsa-estágio, cujo valor será definido pelo Poder Executivo.
Art. 4° - O estágio durará doze meses, improrrogáveis, com a carga horária de quatro horas por dia.
Art. 5º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° - Poderão ser formalizadas parcerias com instituições privadas visando a ampliação do alcance do programa.
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de abril de 2007.
Arlen Santiago
Justificação: Este projeto de lei tem como finalidade instituir programa de estágio destinado a alunos de escolas técnicas que estejam cursando as séries do ensino médio profissionalizante, objetivando, inicialmente, a valorização do estudante do ensino técnico.
Busca-se oferecer aos educandos a aquisição de novos conhecimentos, que complementem os assimilados na escola, e o acúmulo de experiência, alargando, dessa forma, suas oportunidades e horizontes de inserção, depois de concluído o ensino médio, no mercado de trabalho.
Cumpre asseverar, a esse respeito, que as implicações e os resultados das medidas ora cogitadas serão expressivamente mais abundantes e significativos no campo social, ao qual o escopo do projeto está marcadamente relacionado, do que no administrativo, ao qual apenas secundariamente se dirige o foco da proposição.
A escolha dos estagiários dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, podendo concorrer alunos que ainda não tenham completado 21 anos. É aos adolescentes e aos recém-saídos da adolescência que o programa se dirige. Não só por isso se justifica a restrição etária que o projeto prevê, mas também porque a participação de adultos maiores de 21 anos criaria situação extremamente desvantajosa para os demais alunos, colidindo com a razão de ser do programa.
A proposição prevê que o estágio seja desenvolvido ao longo de um único período, improrrogável, de 12 meses. Ampliar para além de um ano a duração do estágio implicaria, inevitavelmente, a redução do número de alunos participantes, o que nos parece de todo indesejável, mormente se considerarmos o objetivo maior do programa, que, como já salientado, é de matriz social.
Pela relevância social e gravidade do problema que a proposição visa enfrentar, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui nos órgãos estaduais programa de estágio destinado a alunos do ensino médio técnico de escolas profissionalizantes e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação, responsável por organizar o programa de estágio e o processo de seleção, bem como por definir o número de vagas a ser disponibilizado.
Art. 2º - Fica ainda instituído, nos termos desta lei, programa de estágio destinado a alunos de escolas técnicas, nível profissionalizante, das redes de ensino federal, estadual e municipais.
§ 1º - O preenchimento das vagas dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, via edital, do qual poderão participar jovens de até vinte e um anos de idade que estejam cursando o ensino médio técnico-profissionalizante.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Educação ficará responsável pela elaboração e publicação do edital.
§ 3º - O número de vagas destinadas aos alunos ficará a cargo dos órgãos da administração direta, devendo-se observar sempre a necessidade do ente público para cada função a ser desempenhada.
§ 4º - No processo de seleção, em caso de empate, dar-se-á preferência, sucessivamente, ao candidato que apresentar:
I - maior pontuação, no processo seletivo, na avaliação concernente ao conhecimento de língua portuguesa e redação;
II - maior tempo de escola técnica, englobando-se as séries já concluídas, inclusive as do ensino fundamental, e a que estiver em curso;
III - menor renda familiar.
Art. 3º - O estágio será desenvolvido em órgãos da administração direta, observada a adequação do grau de responsabilidade e complexidade das atribuições à formação e faixa etária dos participantes.
Parágrafo único - A remuneração dar-se-á mediante concessão de bolsa-estágio, cujo valor será definido pelo Poder Executivo.
Art. 4° - O estágio durará doze meses, improrrogáveis, com a carga horária de quatro horas por dia.
Art. 5º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° - Poderão ser formalizadas parcerias com instituições privadas visando a ampliação do alcance do programa.
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de abril de 2007.
Arlen Santiago
Justificação: Este projeto de lei tem como finalidade instituir programa de estágio destinado a alunos de escolas técnicas que estejam cursando as séries do ensino médio profissionalizante, objetivando, inicialmente, a valorização do estudante do ensino técnico.
Busca-se oferecer aos educandos a aquisição de novos conhecimentos, que complementem os assimilados na escola, e o acúmulo de experiência, alargando, dessa forma, suas oportunidades e horizontes de inserção, depois de concluído o ensino médio, no mercado de trabalho.
Cumpre asseverar, a esse respeito, que as implicações e os resultados das medidas ora cogitadas serão expressivamente mais abundantes e significativos no campo social, ao qual o escopo do projeto está marcadamente relacionado, do que no administrativo, ao qual apenas secundariamente se dirige o foco da proposição.
A escolha dos estagiários dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, podendo concorrer alunos que ainda não tenham completado 21 anos. É aos adolescentes e aos recém-saídos da adolescência que o programa se dirige. Não só por isso se justifica a restrição etária que o projeto prevê, mas também porque a participação de adultos maiores de 21 anos criaria situação extremamente desvantajosa para os demais alunos, colidindo com a razão de ser do programa.
A proposição prevê que o estágio seja desenvolvido ao longo de um único período, improrrogável, de 12 meses. Ampliar para além de um ano a duração do estágio implicaria, inevitavelmente, a redução do número de alunos participantes, o que nos parece de todo indesejável, mormente se considerarmos o objetivo maior do programa, que, como já salientado, é de matriz social.
Pela relevância social e gravidade do problema que a proposição visa enfrentar, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.