PL PROJETO DE LEI 739/2007
PROJETO DE LEI Nº 739/2007
(Ex-Projeto de Lei nº 378/2003)
Dispõe sobre a isenção das taxas de inscrição nos processos seletivos das universidades estaduais para o aluno egresso da rede pública.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica isento do pagamento das taxas de inscrição nos processos de seleção para ingresso nos cursos superiores das universidades mantidas pelo poder público estadual o aluno que tenha cursado o ensino médio em estabelecimento da rede pública estadual ou municipal.
Art. 2º - O descumprimento da presente norma sujeitará a autoridade às penalidades administrativas cabíveis.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de abril de 2007.
Carlin Moura
Justificação: Como é de todos sabido, vivemos uma crise econômica de grandes proporções, da qual o desemprego é a marca mais visível e perversa. Um curso superior é o caminho que pode levar milhares de jovens a encontrar uma oportunidade única de ingresso no mercado de trabalho; muitas vezes, porém, o jovem é impedido até mesmo de tentar o ingresso nas universidades, por não ter condições de arcar com o custo da inscrição nos processos seletivos, conhecidos genericamente como exames vestibulares.
O que se pretende, com este projeto, ora submetido à arguta apreciação de nossos pares, é justamente corrigir essa distorção, possibilitando ao aluno egresso de escola pública de nível médio disputar, em igualdade de condições, as vagas existentes nas universidades mantidas pelo Estado.
Contamos com a aprovação de nossos pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 378/2003)
Dispõe sobre a isenção das taxas de inscrição nos processos seletivos das universidades estaduais para o aluno egresso da rede pública.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica isento do pagamento das taxas de inscrição nos processos de seleção para ingresso nos cursos superiores das universidades mantidas pelo poder público estadual o aluno que tenha cursado o ensino médio em estabelecimento da rede pública estadual ou municipal.
Art. 2º - O descumprimento da presente norma sujeitará a autoridade às penalidades administrativas cabíveis.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de abril de 2007.
Carlin Moura
Justificação: Como é de todos sabido, vivemos uma crise econômica de grandes proporções, da qual o desemprego é a marca mais visível e perversa. Um curso superior é o caminho que pode levar milhares de jovens a encontrar uma oportunidade única de ingresso no mercado de trabalho; muitas vezes, porém, o jovem é impedido até mesmo de tentar o ingresso nas universidades, por não ter condições de arcar com o custo da inscrição nos processos seletivos, conhecidos genericamente como exames vestibulares.
O que se pretende, com este projeto, ora submetido à arguta apreciação de nossos pares, é justamente corrigir essa distorção, possibilitando ao aluno egresso de escola pública de nível médio disputar, em igualdade de condições, as vagas existentes nas universidades mantidas pelo Estado.
Contamos com a aprovação de nossos pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.