PL PROJETO DE LEI 733/2007
PROJETO DE LEI Nº 733/2007
(Ex-Projeto de Lei nº 1.831/2004)
Altera dispositivo e acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a distribuição de parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Dá nova redação à alínea “a” do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 13.803, de 2000:
“Art. 1º - ............................................
VIII - ....................................
a) parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, respectivamente, a 70% (setenta por cento) e a 50% (cinqüenta por cento) da população, não excedendo ao valor máximo a ser atribuído a cada município o respectivo investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio `per capita´, fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental, dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, bem como aos municípios que comprovadamente tenham implantado em seus territórios sistema de coleta seletiva de lixo.”.
Art. 2º - Acrescenta o seguinte parágrafo ao art. 1º da Lei nº 13.803, de 2000:
“Art. 1º - .......................................................
§ .... - Os recursos repassados aos municípios conforme critérios estabelecidos no inciso VIII do art. 1º desta lei deverão ser aplicados obrigatoriamente na preservação, proteção e melhoria do meio ambiente.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de abril de 2007.
André Quintão
Justificação: A Lei nº 13.803, de 2000, definiu critérios de repasse de recursos do ICMS para municípios que possuírem Área de Proteção Ambiental - APA -, Área de Preservação Permanente (reserva biológica, estação ecológica, parque, reserva particular, floresta nacional, estadual ou municipal) ou Área de Preservação Especial - APE.
A nosso ver a lei é frágil ao não criar dispositivos que vinculem a destinação dos recursos ao fato gerador. Tal fragilidade permite ao administrador público definir a aplicação dos recursos sem critério e, em tese, até em conflito com o seu objetivo, que é incentivar a preservação ambiental.
Faz-se necessária a correção apresentada, a fim de se garantir que os recursos sejam efetivamente aplicados na proteção das áreas de preservação, na proteção das florestas, da fauna, dos mananciais de água, da biodiversidade e da melhoria da qualidade de vida, guardando sempre consonância com as melhores práticas em políticas públicas de proteção ao meio ambiente.
Assim, apresentamos esta proposta de alteração na lei e contamos com o apoio de nossos pares para sua aprovação.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dinis Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 637/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 1.831/2004)
Altera dispositivo e acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a distribuição de parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Dá nova redação à alínea “a” do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 13.803, de 2000:
“Art. 1º - ............................................
VIII - ....................................
a) parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, respectivamente, a 70% (setenta por cento) e a 50% (cinqüenta por cento) da população, não excedendo ao valor máximo a ser atribuído a cada município o respectivo investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio `per capita´, fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental, dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, bem como aos municípios que comprovadamente tenham implantado em seus territórios sistema de coleta seletiva de lixo.”.
Art. 2º - Acrescenta o seguinte parágrafo ao art. 1º da Lei nº 13.803, de 2000:
“Art. 1º - .......................................................
§ .... - Os recursos repassados aos municípios conforme critérios estabelecidos no inciso VIII do art. 1º desta lei deverão ser aplicados obrigatoriamente na preservação, proteção e melhoria do meio ambiente.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de abril de 2007.
André Quintão
Justificação: A Lei nº 13.803, de 2000, definiu critérios de repasse de recursos do ICMS para municípios que possuírem Área de Proteção Ambiental - APA -, Área de Preservação Permanente (reserva biológica, estação ecológica, parque, reserva particular, floresta nacional, estadual ou municipal) ou Área de Preservação Especial - APE.
A nosso ver a lei é frágil ao não criar dispositivos que vinculem a destinação dos recursos ao fato gerador. Tal fragilidade permite ao administrador público definir a aplicação dos recursos sem critério e, em tese, até em conflito com o seu objetivo, que é incentivar a preservação ambiental.
Faz-se necessária a correção apresentada, a fim de se garantir que os recursos sejam efetivamente aplicados na proteção das áreas de preservação, na proteção das florestas, da fauna, dos mananciais de água, da biodiversidade e da melhoria da qualidade de vida, guardando sempre consonância com as melhores práticas em políticas públicas de proteção ao meio ambiente.
Assim, apresentamos esta proposta de alteração na lei e contamos com o apoio de nossos pares para sua aprovação.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dinis Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 637/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.