PL PROJETO DE LEI 702/2007
PROJETO DE LEI Nº 702/2007
(Ex-Projeto de Lei nº 3.651/2006)
Dispõe sobre a informação de quitação de débitos anteriores nos instrumentos de cobrança enviados ao consumidor.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A presente lei delineia a prestação de informações sobre quitação de débitos anteriores a ser realizada nos instrumentos de cobrança enviados ao consumidor.
Art. 2º - No instrumento de cobrança enviado ao consumidor será informada a eventual existência de débito não quitado dentro do período correspondente aos doze meses anteriores.
§ 1º - Para os fins desta lei, entende-se por instrumento de cobrança qualquer meio em que conste, de forma perene, informação ao consumidor de débito vincendo ou vencido.
§ 2º - Para a determinação do período referido no “caput” não se incluirá o mês do débito objeto do instrumento de cobrança.
§ 3º - As informações determinadas nesta lei serão prestadas independentemente da periodicidade dos pagamentos devidos, a exemplo daqueles que se exigem mensalmente, bimestralmente ou trimestralmente.
§ 4º - O dever de informar estabelecido nesta lei será observado em qualquer espécie de contrato cujo pagamento seja continuado, incluindo os contratos cativos de longa duração e os contratos de pagamento diferido no tempo, sem prejuízo de outros.
§ 5º - As informações especificadas no “caput” serão prestadas discriminadamente, sendo vedada a apresentação exclusiva de débito pendente total obtido pela soma dos pagamentos pendentes.
§ 6º - A discriminação a que alude o parágrafo anterior será acompanhada de detalhamento dos encargos incidentes, incluindo multa moratória, atualização monetária, juros moratórios, juros remuneratórios, sem prejuízo de outros.
§ 7º - O fornecedor informará expressamente todas as parcelas pagas no período referido no “caput” pelo emprego da palavra “quitado”, acompanhadas da data correspondente.
Art. 3º - Os dispositivos desta lei serão observados por todos os fornecedores, inclusive aqueles que integram o mercado imobiliário.
Art. 4º - O descumprimento do disposto no art. 2º, “caput” ou de quaisquer de seus parágrafos sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor -, a serem aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor competentes, sem prejuízo das eventuais sanções civis e criminais aplicáveis à hipótese.
Parágrafo único - O descumprimento do § 5º ou do § 6º do art. 2º configura condição agravante, a ser considerada para aplicação e gradação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de abril de 2007.
Sargento Rodrigues
Justificação: Alguns fornecedores têm se utilizado de artifícios lamentáveis para lucrar indevidamente às custas do consumidor, por meio de estratégias que merecem ser tratadas neste projeto. Três questões devem ser ressaltadas:
1 - São conhecidos de todos os contratos marcados pelo vínculo que perdura no tempo, como é o caso dos contratos cativos de longa duração. Referem-se a “serviços que prometem segurança e qualidade, serviços cuja prestação se protrai no tempo, de trato sucessivo, com uma fase de execução contratual longa e descontínua (...)”. A nota distintiva desses contratos é “a posição de catividade ou dependência dos clientes, consumidores” (Marques, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 1999, Cap. 2.4).
Quando tais contratos deixam de ser economicamente interessantes aos fornecedores, alguns deles deliberam por romper o vínculo com o consumidor que se encontra dependente e cativo do serviço correspondente.
Todavia, em muitas circunstâncias o ordenamento jurídico proíbe o rompimento unilateral do contrato, seja porque ele foi firmado por tempo determinado, seja porque a lei lhe determina um período mínimo de vigência (v.g., art. 13, parágrafo único, I, da Lei nº 9.656, de 1998), seja porque igual alternativa não foi estabelecida contratualmente em benefício do consumidor (v.g., art. 51, XI do CDC).
Ocorre que em algumas hipóteses os fornecedores são autorizados a encerrar o vínculo contratual, exatamente quando o consumidor torna-se inadimplente, surgindo-lhes a opção da extinção pela cláusula resolutiva expressa, pela cláusula resolutiva tácita (arts. 474, 475 do CCB/02) ou na forma de disposições legais especiais (v.g., art. 13, parágrafo único, II, “b”, da Lei nº 9.656, de 1998).
Assim, o artifício empregado por alguns fornecedores tem sido o de forçar o rompimento da relação contratual dificultando ao consumidor o pagamento regular do débito que lhe cabe.
Cumpre observar que, na grande maioria dos contratos de longa duração, o pagamento devido pelo consumidor é efetuado por cartas de cobrança e outros meios congêneres, as quais são remetidas a sua residência periodicamente. Para impedir o pagamento, alguns fornecedores simplesmente deixam de remeter ao consumidor o documento que serve de instrumento para a quitação do débito. Em casos tais, o consumidor interpreta o fato como omissão do fornecedor e intenta solucioná-lo pela via telefônica ou por outras vias. O esforço é, entretanto, inócuo, pois a falta do envio foi intencionalmente causada pelo fornecedor com o específico propósito de tornar o consumidor inadimplente, a fim de justificar, posteriormente, a extinção do liame contratual.
Por vezes chega-se a prometer ao consumidor o envio do documento para pagamento, mas a promessa é igualmente inverídica e tem por intuito impedir que o consumidor tome alguma outra providência mais eficiente.
Essa prática abjeta foi e tem sido aplicada com freqüência. Nos contratos de planos de saúde, por exemplo, constata-se que alguns fornecedores deixam de enviar instrumentos que possibilitem o pagamento em meses específicos e, posteriormente, remetem ao usuário uma carta comunicando o cancelamento do contrato em razão de inadimplência superior ao período de 60 dias, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, “b”, da Lei nº 9.656, de 1998. A estratégia tem forçado consumidores a migrarem de planos, principalmente pelo fato de que a prova do não-envio do boleto de pagamento enquadra-se nas chamadas provas negativas, o que desestimula o usuário a recorrer ao Poder Judiciário.
Não são raros os casos nos quais passa despercebido do consumidor o não-envio do instrumento que lhe possibilita o pagamento, e mesmo que ele tenha pago parcelas de meses subseqüentes, ainda assim ele é posteriormente colhido com a notícia de que seu plano será cancelado.
2 - É importante ter sensibilidade para o fato de que muitas vezes o consumidor é obrigado a gerenciar inúmeros documentos avulsos de pagamento. São excepcionais os antigos carnês de pagamento que antigamente permitiam ao consumidor uma centralização dos comprovantes de quitação mais eficiente.
O consumidor, ao contrário do fornecedor, não é um profissional da administração de dados e tampouco recebeu educação fundamental atinente à administração de seu orçamento, o que não ocorre em países como os Estados Unidos em que há intensa preocupação em educar seus cidadãos nas matérias de orçamento familiar (Family Budget), educação para o consumo e empreendedorismo (Entrepreneurship).
Essa realidade recomenda atenção às considerações do jurista Ricardo Luis Lorenztti, atual Ministro da Corte Suprema de Justicia de la Nación da Argentina: “Quem tem a informação são os experts, e se já a possuem, porque a procuraram para elaborar o produto ou prestar o serviço, restará barato subministrá-la. (...). Economicamente é eficiente encarregar o fornecedor do dever de informar, como o reconhece a doutrina”. (Lorenzetti, Ricardo Luis. Fundamentos do Direito Privado. São Paulo: RT, 1.998, p. 514.)
Ora, o consumidor mantém diante do fornecedor uma posição de debilidade estrutural, pois é hipossuficiente no sentido técnico e informacional. E, ainda, como não tem acesso aos mecanismos de gerenciamento de informação do fornecedor, o consumidor está eternamente submetido ao que se denomina de vulnerabilidade técnica. O cenário recomenda atribuir ao fornecedor deveres de informação, tais como os especificados nesse projeto.
3 - Fato normal e que acontece com freqüência é aquele em que o consumidor perde, por qualquer razão, algum comprovante de quitação e é posteriormente surpreendido com a cobrança da mesma prestação já quitada. A prática de enviar duas vezes uma mesma cobrança ocorre em virtude da desorganização ou da má-fé do fornecedor. As diligências informacionais previstas neste projeto poderão contribuir para evitar tais práticas mercadológicas.
Assim, o projeto tem por objetivo contornar as situações descritas anteriormente, por meio da informação ao consumidor dos débitos eventualmente pendentes ou já quitados dentro do período dos 12 meses anteriores, dados esses que constarão em cada instrumento de cobrança enviado periodicamente a sua residência.
O consumidor que receber, por exemplo, documento para pagamento de um contrato de longa duração, terá um comprovante inconteste de sua situação perante o fornecedor com relação aos últimos doze meses. O instrumento de cobrança referente ao mês de dezembro será sempre um importante documento a ser guardado, pois permitirá demonstrar as quitações regulares durante todo o ano.
O dever de informar estabelecido neste projeto será observado em qualquer espécie de contrato cujo pagamento seja continuado, incluindo os contratos cativos de longa duração e os contratos de pagamento diferido no tempo, sem prejuízo de outros.
Para que o consumidor não se confunda com informações sintéticas, dispôs-se que as informações de débitos pendentes serão prestadas discriminadamente, ou seja, deve-se informar o montante devido para cada período. Se o pagamento é mensal, o débito deverá ser individualizado para cada mês, de sorte que não poderá o fornecedor simplesmente somar as prestações pendentes e informar o consumidor acerca desse total. Em outra dicção, o fornecedor deverá informar o débito total de cada mês, e não o débito total obtido pelo somatório dos meses pendentes.
Com relação aos pagamentos já quitados dentro do período dos últimos 12 meses, o fornecedor deverá prestar essa informação expressamente. À guisa de exemplo, se estiverem quitados os meses de janeiro e fevereiro de 2006, bastará que se faça constar no instrumento de cobrança o seguinte: “01/2006 – quitado; 02/2006 – quitado”. É o que já vem ocorrendo, de certa forma, com os instrumentos de cobrança do IPTU da Capital.
A medida pretendida neste projeto é plenamente viável, na esfera fática e na esfera econômica. Os dados a serem exigidos são singelos e cabem perfeitamente nos instrumentos de cobrança padrões que são remetidos freqüentemente às residências dos consumidores. Ainda, a medida não importa maiores gastos, haja vista que atualmente a emissão dos instrumentos de cobrança é efetuada de maneira informatizada e mecânica. Assim, pode ser cumprida por qualquer sistema de gerenciamento de informação dos fornecedores. As informações pretendidas são apenas acréscimos aos dados que os fornecedores já apresentam em seus instrumentos de cobrança.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 3.651/2006)
Dispõe sobre a informação de quitação de débitos anteriores nos instrumentos de cobrança enviados ao consumidor.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A presente lei delineia a prestação de informações sobre quitação de débitos anteriores a ser realizada nos instrumentos de cobrança enviados ao consumidor.
Art. 2º - No instrumento de cobrança enviado ao consumidor será informada a eventual existência de débito não quitado dentro do período correspondente aos doze meses anteriores.
§ 1º - Para os fins desta lei, entende-se por instrumento de cobrança qualquer meio em que conste, de forma perene, informação ao consumidor de débito vincendo ou vencido.
§ 2º - Para a determinação do período referido no “caput” não se incluirá o mês do débito objeto do instrumento de cobrança.
§ 3º - As informações determinadas nesta lei serão prestadas independentemente da periodicidade dos pagamentos devidos, a exemplo daqueles que se exigem mensalmente, bimestralmente ou trimestralmente.
§ 4º - O dever de informar estabelecido nesta lei será observado em qualquer espécie de contrato cujo pagamento seja continuado, incluindo os contratos cativos de longa duração e os contratos de pagamento diferido no tempo, sem prejuízo de outros.
§ 5º - As informações especificadas no “caput” serão prestadas discriminadamente, sendo vedada a apresentação exclusiva de débito pendente total obtido pela soma dos pagamentos pendentes.
§ 6º - A discriminação a que alude o parágrafo anterior será acompanhada de detalhamento dos encargos incidentes, incluindo multa moratória, atualização monetária, juros moratórios, juros remuneratórios, sem prejuízo de outros.
§ 7º - O fornecedor informará expressamente todas as parcelas pagas no período referido no “caput” pelo emprego da palavra “quitado”, acompanhadas da data correspondente.
Art. 3º - Os dispositivos desta lei serão observados por todos os fornecedores, inclusive aqueles que integram o mercado imobiliário.
Art. 4º - O descumprimento do disposto no art. 2º, “caput” ou de quaisquer de seus parágrafos sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor -, a serem aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor competentes, sem prejuízo das eventuais sanções civis e criminais aplicáveis à hipótese.
Parágrafo único - O descumprimento do § 5º ou do § 6º do art. 2º configura condição agravante, a ser considerada para aplicação e gradação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de abril de 2007.
Sargento Rodrigues
Justificação: Alguns fornecedores têm se utilizado de artifícios lamentáveis para lucrar indevidamente às custas do consumidor, por meio de estratégias que merecem ser tratadas neste projeto. Três questões devem ser ressaltadas:
1 - São conhecidos de todos os contratos marcados pelo vínculo que perdura no tempo, como é o caso dos contratos cativos de longa duração. Referem-se a “serviços que prometem segurança e qualidade, serviços cuja prestação se protrai no tempo, de trato sucessivo, com uma fase de execução contratual longa e descontínua (...)”. A nota distintiva desses contratos é “a posição de catividade ou dependência dos clientes, consumidores” (Marques, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 1999, Cap. 2.4).
Quando tais contratos deixam de ser economicamente interessantes aos fornecedores, alguns deles deliberam por romper o vínculo com o consumidor que se encontra dependente e cativo do serviço correspondente.
Todavia, em muitas circunstâncias o ordenamento jurídico proíbe o rompimento unilateral do contrato, seja porque ele foi firmado por tempo determinado, seja porque a lei lhe determina um período mínimo de vigência (v.g., art. 13, parágrafo único, I, da Lei nº 9.656, de 1998), seja porque igual alternativa não foi estabelecida contratualmente em benefício do consumidor (v.g., art. 51, XI do CDC).
Ocorre que em algumas hipóteses os fornecedores são autorizados a encerrar o vínculo contratual, exatamente quando o consumidor torna-se inadimplente, surgindo-lhes a opção da extinção pela cláusula resolutiva expressa, pela cláusula resolutiva tácita (arts. 474, 475 do CCB/02) ou na forma de disposições legais especiais (v.g., art. 13, parágrafo único, II, “b”, da Lei nº 9.656, de 1998).
Assim, o artifício empregado por alguns fornecedores tem sido o de forçar o rompimento da relação contratual dificultando ao consumidor o pagamento regular do débito que lhe cabe.
Cumpre observar que, na grande maioria dos contratos de longa duração, o pagamento devido pelo consumidor é efetuado por cartas de cobrança e outros meios congêneres, as quais são remetidas a sua residência periodicamente. Para impedir o pagamento, alguns fornecedores simplesmente deixam de remeter ao consumidor o documento que serve de instrumento para a quitação do débito. Em casos tais, o consumidor interpreta o fato como omissão do fornecedor e intenta solucioná-lo pela via telefônica ou por outras vias. O esforço é, entretanto, inócuo, pois a falta do envio foi intencionalmente causada pelo fornecedor com o específico propósito de tornar o consumidor inadimplente, a fim de justificar, posteriormente, a extinção do liame contratual.
Por vezes chega-se a prometer ao consumidor o envio do documento para pagamento, mas a promessa é igualmente inverídica e tem por intuito impedir que o consumidor tome alguma outra providência mais eficiente.
Essa prática abjeta foi e tem sido aplicada com freqüência. Nos contratos de planos de saúde, por exemplo, constata-se que alguns fornecedores deixam de enviar instrumentos que possibilitem o pagamento em meses específicos e, posteriormente, remetem ao usuário uma carta comunicando o cancelamento do contrato em razão de inadimplência superior ao período de 60 dias, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, “b”, da Lei nº 9.656, de 1998. A estratégia tem forçado consumidores a migrarem de planos, principalmente pelo fato de que a prova do não-envio do boleto de pagamento enquadra-se nas chamadas provas negativas, o que desestimula o usuário a recorrer ao Poder Judiciário.
Não são raros os casos nos quais passa despercebido do consumidor o não-envio do instrumento que lhe possibilita o pagamento, e mesmo que ele tenha pago parcelas de meses subseqüentes, ainda assim ele é posteriormente colhido com a notícia de que seu plano será cancelado.
2 - É importante ter sensibilidade para o fato de que muitas vezes o consumidor é obrigado a gerenciar inúmeros documentos avulsos de pagamento. São excepcionais os antigos carnês de pagamento que antigamente permitiam ao consumidor uma centralização dos comprovantes de quitação mais eficiente.
O consumidor, ao contrário do fornecedor, não é um profissional da administração de dados e tampouco recebeu educação fundamental atinente à administração de seu orçamento, o que não ocorre em países como os Estados Unidos em que há intensa preocupação em educar seus cidadãos nas matérias de orçamento familiar (Family Budget), educação para o consumo e empreendedorismo (Entrepreneurship).
Essa realidade recomenda atenção às considerações do jurista Ricardo Luis Lorenztti, atual Ministro da Corte Suprema de Justicia de la Nación da Argentina: “Quem tem a informação são os experts, e se já a possuem, porque a procuraram para elaborar o produto ou prestar o serviço, restará barato subministrá-la. (...). Economicamente é eficiente encarregar o fornecedor do dever de informar, como o reconhece a doutrina”. (Lorenzetti, Ricardo Luis. Fundamentos do Direito Privado. São Paulo: RT, 1.998, p. 514.)
Ora, o consumidor mantém diante do fornecedor uma posição de debilidade estrutural, pois é hipossuficiente no sentido técnico e informacional. E, ainda, como não tem acesso aos mecanismos de gerenciamento de informação do fornecedor, o consumidor está eternamente submetido ao que se denomina de vulnerabilidade técnica. O cenário recomenda atribuir ao fornecedor deveres de informação, tais como os especificados nesse projeto.
3 - Fato normal e que acontece com freqüência é aquele em que o consumidor perde, por qualquer razão, algum comprovante de quitação e é posteriormente surpreendido com a cobrança da mesma prestação já quitada. A prática de enviar duas vezes uma mesma cobrança ocorre em virtude da desorganização ou da má-fé do fornecedor. As diligências informacionais previstas neste projeto poderão contribuir para evitar tais práticas mercadológicas.
Assim, o projeto tem por objetivo contornar as situações descritas anteriormente, por meio da informação ao consumidor dos débitos eventualmente pendentes ou já quitados dentro do período dos 12 meses anteriores, dados esses que constarão em cada instrumento de cobrança enviado periodicamente a sua residência.
O consumidor que receber, por exemplo, documento para pagamento de um contrato de longa duração, terá um comprovante inconteste de sua situação perante o fornecedor com relação aos últimos doze meses. O instrumento de cobrança referente ao mês de dezembro será sempre um importante documento a ser guardado, pois permitirá demonstrar as quitações regulares durante todo o ano.
O dever de informar estabelecido neste projeto será observado em qualquer espécie de contrato cujo pagamento seja continuado, incluindo os contratos cativos de longa duração e os contratos de pagamento diferido no tempo, sem prejuízo de outros.
Para que o consumidor não se confunda com informações sintéticas, dispôs-se que as informações de débitos pendentes serão prestadas discriminadamente, ou seja, deve-se informar o montante devido para cada período. Se o pagamento é mensal, o débito deverá ser individualizado para cada mês, de sorte que não poderá o fornecedor simplesmente somar as prestações pendentes e informar o consumidor acerca desse total. Em outra dicção, o fornecedor deverá informar o débito total de cada mês, e não o débito total obtido pelo somatório dos meses pendentes.
Com relação aos pagamentos já quitados dentro do período dos últimos 12 meses, o fornecedor deverá prestar essa informação expressamente. À guisa de exemplo, se estiverem quitados os meses de janeiro e fevereiro de 2006, bastará que se faça constar no instrumento de cobrança o seguinte: “01/2006 – quitado; 02/2006 – quitado”. É o que já vem ocorrendo, de certa forma, com os instrumentos de cobrança do IPTU da Capital.
A medida pretendida neste projeto é plenamente viável, na esfera fática e na esfera econômica. Os dados a serem exigidos são singelos e cabem perfeitamente nos instrumentos de cobrança padrões que são remetidos freqüentemente às residências dos consumidores. Ainda, a medida não importa maiores gastos, haja vista que atualmente a emissão dos instrumentos de cobrança é efetuada de maneira informatizada e mecânica. Assim, pode ser cumprida por qualquer sistema de gerenciamento de informação dos fornecedores. As informações pretendidas são apenas acréscimos aos dados que os fornecedores já apresentam em seus instrumentos de cobrança.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.