PL PROJETO DE LEI 603/2007
PROJETO DE LEI Nº 603/2007
Dispõe sobre o seguro agrícola.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigação do Estado operar o seguro agrícola, destinado a cobrir safra e a desobrigar o produtor rural de liquidar operações de crédito realizadas com órgãos e entidades do poder público estadual, quando ocorrerem fenômenos naturais que comprometam as culturas agrícolas financiadas.
Parágrafo único - A instituição do seguro de que trata o “caput” deste artigo será feita gradualmente pelo Estado, no prazo de até dois anos.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de março de 2007.
Paulo Guedes
Justificação: É antiga a necessidade de um seguro destinado a garantir a liquidação de empréstimos bancários contraídos por produtores rurais que vêem suas culturas serem destruídas por fenômenos naturais ou pragas. Não são raros os casos de pessoas que se sentem obrigadas a vender suas propriedades para saldar empréstimos bancários. É tamanha a necessidade de criação de um seguro agrícola que o próprio constituinte mineiro, ao elaborar nossa Carta, indicou-o como uma das medidas necessárias ao fomento da produção agropecuária (Constitução Estadual, art. 247, § 1º, IV).
Dessa forma, imaginamos não restarem dúvidas quanto à importância da matéria para o setor agrícola em Minas Gerais.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos Deputados Weliton Prado e Vanderlei Jangrossi. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 594/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dispõe sobre o seguro agrícola.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigação do Estado operar o seguro agrícola, destinado a cobrir safra e a desobrigar o produtor rural de liquidar operações de crédito realizadas com órgãos e entidades do poder público estadual, quando ocorrerem fenômenos naturais que comprometam as culturas agrícolas financiadas.
Parágrafo único - A instituição do seguro de que trata o “caput” deste artigo será feita gradualmente pelo Estado, no prazo de até dois anos.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de março de 2007.
Paulo Guedes
Justificação: É antiga a necessidade de um seguro destinado a garantir a liquidação de empréstimos bancários contraídos por produtores rurais que vêem suas culturas serem destruídas por fenômenos naturais ou pragas. Não são raros os casos de pessoas que se sentem obrigadas a vender suas propriedades para saldar empréstimos bancários. É tamanha a necessidade de criação de um seguro agrícola que o próprio constituinte mineiro, ao elaborar nossa Carta, indicou-o como uma das medidas necessárias ao fomento da produção agropecuária (Constitução Estadual, art. 247, § 1º, IV).
Dessa forma, imaginamos não restarem dúvidas quanto à importância da matéria para o setor agrícola em Minas Gerais.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos Deputados Weliton Prado e Vanderlei Jangrossi. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 594/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.