PL PROJETO DE LEI 599/2007
PROJETO DE LEI Nº 599/2007
Acrescenta ao currículo das escolas estaduais do ensino médio o conteúdo Prevenção ao Uso de Drogas.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica inserido no currículo das escolas estaduais de ensino médio o conteúdo Prevenção ao Uso de Drogas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de março de 2007.
Célio Moreira
Justificação: As drogas têm ganhado cada vez mais espaço entre os jovens. E, muitas vezes, as escolas passam a ser um reduto do tráfico e do consumo de drogas. Por isso, medidas urgentes devem ser tomadas. Acredito que a primeira delas é a prevenção. Por isso, sugiro seja inserido no quadro de atividades e ensinamento das escolas públicas estaduais, o conteúdo específico para o problema das drogas, conforme proponho neste projeto de lei. Conto com o apoio dos colegas Deputados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Acrescenta ao currículo das escolas estaduais do ensino médio o conteúdo Prevenção ao Uso de Drogas.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica inserido no currículo das escolas estaduais de ensino médio o conteúdo Prevenção ao Uso de Drogas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de março de 2007.
Célio Moreira
Justificação: As drogas têm ganhado cada vez mais espaço entre os jovens. E, muitas vezes, as escolas passam a ser um reduto do tráfico e do consumo de drogas. Por isso, medidas urgentes devem ser tomadas. Acredito que a primeira delas é a prevenção. Por isso, sugiro seja inserido no quadro de atividades e ensinamento das escolas públicas estaduais, o conteúdo específico para o problema das drogas, conforme proponho neste projeto de lei. Conto com o apoio dos colegas Deputados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.