PL PROJETO DE LEI 584/2007
PROJETO DE LEI Nº 584/2007
Dispõe sobre a continuidade na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão prestados de forma contínua, vedada sua interrupção, salvo se no interesse da coletividade.
§ 1º - A interrupção do serviço por interesse da coletividade deverá ser motivada e, nos casos em que não tiver caráter geral, será precedida de procedimento administrativo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º - O abastecimento domiciliar de água não poderá ser suspenso nem interrompido em nenhuma hipótese, inclusive a de inadimplemento do usuário.
§ 3º - No caso de inadimplemento recorrente, poderá ser estabelecida pelo fornecedor domiciliar de água quota mínima de fornecimento diário, observados os parâmetros definidos pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 2º - O art. 45 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 45 - (...)
§ 6º - É vedado suspender o serviço público de abastecimento domiciliar de água ao usuário inadimplente ou impontual.”.
Art. 3º - O art. 3º da Lei nº 11.720, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 3º - (...)
V - vedação da suspensão dos serviços públicos de abastecimento domiciliar de água e esgotamento sanitário ao usuário inadimplente.”.
Art. 4º - São vedadas, por motivo de inadimplemento de contraprestação por serviços públicos de abastecimento domiciliar de água e de esgotamento sanitário:
I - a inscrição do usuário em serviços de proteção ao crédito e congêneres ou em bancos de dados e cadastros relativos a consumidores inadimplentes;
II - a cobrança de contraprestação por aviso de débito e por prestação de informação relativos a esses serviços.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 28 de março de 2007.
Leonardo Moreira
Justificação: O Decreto nº 43.753, de 19/2/2004, aprova o Regulamento dos Serviços Públicos de Água e Esgoto Prestados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa-MG. Os artigos que disciplinam a cobrança dos serviços e as sanções assim dispõem:
“Art. 109 - A falta de pagamento da conta, até a data de vencimento nela estipulada, sujeita o cliente ou titular do imóvel a acréscimo por impontualidade, conforme norma específica.
§ 1º - A falta de pagamento da conta sujeita o cliente ou titular do imóvel, imediatamente após o vencimento dela, independentemente de outras sanções, à interrupção do fornecimento de água e da coleta de esgoto.
§ 2º - A Copasa-MG poderá inscrever os clientes inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito.
§ 3º - As impugnações sobre os dados constantes na conta, procedentes ou não, quando apresentadas após seu vencimento, não eximem o cliente do pagamento do acréscimo por impontualidade, relativamente aos valores incontroversos.
(...)
Art. 116 - As despesas com a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de água e da coleta de esgoto correrão por conta do cliente ou titular do imóvel, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.”.
Como se pode constatar, o cliente da Copasa-MG é submetido a quatro tipos de sanção no caso de falta de pagamento da conta, até a data de vencimento nela estipulada. São eles: acréscimo por impontualidade, imediata interrupção do fornecimento de água e da coleta de esgoto, inscrição nos serviços de proteção ao crédito e taxa para o restabelecimento do fornecimento.
Raramente se deve encontrar, mesmo nas relações comerciais privadas, tratamento tão severo e punitivo ao consumidor pelo simples desvio de não se pagar a conta em dia, o que pode ocorrer com qualquer cidadão pelos mais variados motivos, principalmente em um país onde o setor público tem o costume de atrasar o salário de seus servidores de 10 a 20 dias, sendo, às vezes, bem mais do que isso no caso de seus fornecedores.
Certamente existe enorme agravante em comportamento tão desrespeitoso para com o consumidor, pois trata-se do fornecimento de um bem essencial à vida do cidadão - a água.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 433/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dispõe sobre a continuidade na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão prestados de forma contínua, vedada sua interrupção, salvo se no interesse da coletividade.
§ 1º - A interrupção do serviço por interesse da coletividade deverá ser motivada e, nos casos em que não tiver caráter geral, será precedida de procedimento administrativo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º - O abastecimento domiciliar de água não poderá ser suspenso nem interrompido em nenhuma hipótese, inclusive a de inadimplemento do usuário.
§ 3º - No caso de inadimplemento recorrente, poderá ser estabelecida pelo fornecedor domiciliar de água quota mínima de fornecimento diário, observados os parâmetros definidos pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 2º - O art. 45 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 45 - (...)
§ 6º - É vedado suspender o serviço público de abastecimento domiciliar de água ao usuário inadimplente ou impontual.”.
Art. 3º - O art. 3º da Lei nº 11.720, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 3º - (...)
V - vedação da suspensão dos serviços públicos de abastecimento domiciliar de água e esgotamento sanitário ao usuário inadimplente.”.
Art. 4º - São vedadas, por motivo de inadimplemento de contraprestação por serviços públicos de abastecimento domiciliar de água e de esgotamento sanitário:
I - a inscrição do usuário em serviços de proteção ao crédito e congêneres ou em bancos de dados e cadastros relativos a consumidores inadimplentes;
II - a cobrança de contraprestação por aviso de débito e por prestação de informação relativos a esses serviços.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 28 de março de 2007.
Leonardo Moreira
Justificação: O Decreto nº 43.753, de 19/2/2004, aprova o Regulamento dos Serviços Públicos de Água e Esgoto Prestados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa-MG. Os artigos que disciplinam a cobrança dos serviços e as sanções assim dispõem:
“Art. 109 - A falta de pagamento da conta, até a data de vencimento nela estipulada, sujeita o cliente ou titular do imóvel a acréscimo por impontualidade, conforme norma específica.
§ 1º - A falta de pagamento da conta sujeita o cliente ou titular do imóvel, imediatamente após o vencimento dela, independentemente de outras sanções, à interrupção do fornecimento de água e da coleta de esgoto.
§ 2º - A Copasa-MG poderá inscrever os clientes inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito.
§ 3º - As impugnações sobre os dados constantes na conta, procedentes ou não, quando apresentadas após seu vencimento, não eximem o cliente do pagamento do acréscimo por impontualidade, relativamente aos valores incontroversos.
(...)
Art. 116 - As despesas com a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de água e da coleta de esgoto correrão por conta do cliente ou titular do imóvel, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.”.
Como se pode constatar, o cliente da Copasa-MG é submetido a quatro tipos de sanção no caso de falta de pagamento da conta, até a data de vencimento nela estipulada. São eles: acréscimo por impontualidade, imediata interrupção do fornecimento de água e da coleta de esgoto, inscrição nos serviços de proteção ao crédito e taxa para o restabelecimento do fornecimento.
Raramente se deve encontrar, mesmo nas relações comerciais privadas, tratamento tão severo e punitivo ao consumidor pelo simples desvio de não se pagar a conta em dia, o que pode ocorrer com qualquer cidadão pelos mais variados motivos, principalmente em um país onde o setor público tem o costume de atrasar o salário de seus servidores de 10 a 20 dias, sendo, às vezes, bem mais do que isso no caso de seus fornecedores.
Certamente existe enorme agravante em comportamento tão desrespeitoso para com o consumidor, pois trata-se do fornecimento de um bem essencial à vida do cidadão - a água.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 433/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.