PL PROJETO DE LEI 56/2007
PROJETO DE LEI Nº 56/2007
Ex-Projeto de Lei nº 179/2003
(Ex-Projeto de Lei nº 1.381/2001)
Cria o Programa Estadual de Produção Alimentar em pequenas Propriedades -PREAPA-MG -, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Produção Alimentar em Pequenas Propriedades Rurais Mineiras, - PREAPA-MG -, com a finalidade de prover o pequeno produtor rural ou agricultor familiar de sementes melhoradas de alta qualidade, proporcionando o aumento da capacidade produtiva, a conseqüente produção de alimentos na pequena propriedade rural, o real aumento de renda, e evitar o êxodo rural.
Parágrafo único: Para os fins do programa de que trata esta lei, considera-se pequena propriedade aquela que não exceder ao módulo rural.
Art. 2º - O PREAPA será coordenado pela Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento – SEAPA -, em parceria com a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente – SETASCAD -, especialmente quanto a:
I - articular com os municípios, sindicatos, cooperativas a participação no programa;
II - apoiar e desenvolver ações de parceria necessárias à implantação do programa;
III - divulgar o programa junto às comunidades rurais;
IV - assegurar a continuidade do programa, de forma descentralizada e participativa;
V - celebração de convênios entre os órgãos do poder público e entidades associativas dos produtores rurais destinados à qualificação técnica dos interessados.
Parágrafo único - A adesão dos produtores, sindicatos, associações, Prefeituras e ONGs ao programa será feita de forma voluntária.
Art. 3º - À EMATER incumbe o cadastramento e a seleção dos produtores ou entidades interessadas em se integrar ao PREAPA, bem como prover a assistência técnica e a distribuição das sementes melhoradas aos produtores, também definindo a área apta ao plantio.
Art. 4º - A SEAPA estabelecerá mecanismos adequados à competente administração do PREAPA no prazo de sessenta dias.
Art. 5º - A SETASCAD destinará à implantação e ao desenvolvimento do programa de que trata esta lei importância não inferior a 10% (dez por cento) dos recursos do FAT na qualificação técnica dos produtores nele inscritos.
Parágrafo único: A qualificação de que trata este artigo será oferecida por técnicos da EMATER ou de outros órgãos afins, em convênio com as entidades associativas da categoria dos produtores rurais.
Art. 6º - O PREAPA terá como diretrizes básicas:
I - propiciar ao pequeno produtor rural o acesso a sementes melhoradas de alta qualidade;
II - aumentar a produtividade agrícola dos pequenos produtores rurais, o que redundará na melhoria da qualidade de vida e da renda da pequena propriedade;
III - buscar participação maciça dos produtores rurais, prefeituras, sindicatos, ONGs e demais entidade representativas do setor agrícola;
IV - estimular a adoção de tecnologias alternativas adaptadas aos pequenos produtores;
V - promover a integração que se fizer necessária entre órgãos do poder público federal, estadual e municipal e ONGs, destinada ao bom andamento do programa;
VI - desenvolver parcerias entre entidades representativas dos produtores, sindicatos, cooperativas e empresas, na busca de melhoria da qualidade de vida das famílias de pequenos produtores rurais.
Art. 7º - O produtor rural que se filiar ao programa de que trata esta lei ficará obrigado a reservar 10% (dez por cento) do total da área beneficiada para compor o estoque de sementes, que será administrado pela SEAPA-MG.
Parágrafo único: É de responsabilidade da SEAPA, por meio da EMATER ou de quem ela delegar, a aquisição, o armazenamento e a distribuição das sementes.
Art. 8º - São fontes de recursos do PREAPA:
I - recursos provenientes do FUNDERUR;
II - recursos do PRONAF;
III - recursos da SEAPA;
IV - doações e convênios;
V - recursos do FAT;
VI - outras fontes.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2007.
Weliton Prado
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Ex-Projeto de Lei nº 179/2003
(Ex-Projeto de Lei nº 1.381/2001)
Cria o Programa Estadual de Produção Alimentar em pequenas Propriedades -PREAPA-MG -, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Produção Alimentar em Pequenas Propriedades Rurais Mineiras, - PREAPA-MG -, com a finalidade de prover o pequeno produtor rural ou agricultor familiar de sementes melhoradas de alta qualidade, proporcionando o aumento da capacidade produtiva, a conseqüente produção de alimentos na pequena propriedade rural, o real aumento de renda, e evitar o êxodo rural.
Parágrafo único: Para os fins do programa de que trata esta lei, considera-se pequena propriedade aquela que não exceder ao módulo rural.
Art. 2º - O PREAPA será coordenado pela Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento – SEAPA -, em parceria com a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente – SETASCAD -, especialmente quanto a:
I - articular com os municípios, sindicatos, cooperativas a participação no programa;
II - apoiar e desenvolver ações de parceria necessárias à implantação do programa;
III - divulgar o programa junto às comunidades rurais;
IV - assegurar a continuidade do programa, de forma descentralizada e participativa;
V - celebração de convênios entre os órgãos do poder público e entidades associativas dos produtores rurais destinados à qualificação técnica dos interessados.
Parágrafo único - A adesão dos produtores, sindicatos, associações, Prefeituras e ONGs ao programa será feita de forma voluntária.
Art. 3º - À EMATER incumbe o cadastramento e a seleção dos produtores ou entidades interessadas em se integrar ao PREAPA, bem como prover a assistência técnica e a distribuição das sementes melhoradas aos produtores, também definindo a área apta ao plantio.
Art. 4º - A SEAPA estabelecerá mecanismos adequados à competente administração do PREAPA no prazo de sessenta dias.
Art. 5º - A SETASCAD destinará à implantação e ao desenvolvimento do programa de que trata esta lei importância não inferior a 10% (dez por cento) dos recursos do FAT na qualificação técnica dos produtores nele inscritos.
Parágrafo único: A qualificação de que trata este artigo será oferecida por técnicos da EMATER ou de outros órgãos afins, em convênio com as entidades associativas da categoria dos produtores rurais.
Art. 6º - O PREAPA terá como diretrizes básicas:
I - propiciar ao pequeno produtor rural o acesso a sementes melhoradas de alta qualidade;
II - aumentar a produtividade agrícola dos pequenos produtores rurais, o que redundará na melhoria da qualidade de vida e da renda da pequena propriedade;
III - buscar participação maciça dos produtores rurais, prefeituras, sindicatos, ONGs e demais entidade representativas do setor agrícola;
IV - estimular a adoção de tecnologias alternativas adaptadas aos pequenos produtores;
V - promover a integração que se fizer necessária entre órgãos do poder público federal, estadual e municipal e ONGs, destinada ao bom andamento do programa;
VI - desenvolver parcerias entre entidades representativas dos produtores, sindicatos, cooperativas e empresas, na busca de melhoria da qualidade de vida das famílias de pequenos produtores rurais.
Art. 7º - O produtor rural que se filiar ao programa de que trata esta lei ficará obrigado a reservar 10% (dez por cento) do total da área beneficiada para compor o estoque de sementes, que será administrado pela SEAPA-MG.
Parágrafo único: É de responsabilidade da SEAPA, por meio da EMATER ou de quem ela delegar, a aquisição, o armazenamento e a distribuição das sementes.
Art. 8º - São fontes de recursos do PREAPA:
I - recursos provenientes do FUNDERUR;
II - recursos do PRONAF;
III - recursos da SEAPA;
IV - doações e convênios;
V - recursos do FAT;
VI - outras fontes.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2007.
Weliton Prado
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.