PL PROJETO DE LEI 528/2007
PROJETO DE LEI Nº 528/2007
(EX-PROJETO DE LEI Nº 384/2003)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.944, de 4 de setembro de 1989, que alterou artigos das Leis nºs 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, e 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 9.944, de 4 de setembro de 1989, o seguinte inciso VII:
“Art. 4º - .................................................................. .....
VII - as operações internas para aquisição de motocicleta destinada a emprego na categoria de aluguel (moto-táxi), na forma, no prazo, nas condições e na disciplina de controle estabelecidos em regulamento.”.
Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2007.
Fábio Avelar
Justificação: A medida legislativa que ora se propõe visa beneficiar um grande número de trabalhadores autônomos em todo o Estado, notadamente aqueles residentes em municípios nos quais já está regulamentado o serviço de moto-táxi, como é o caso de Uberaba, de onde partiu esta iniciativa, capitaneada pelo ilustre e dinâmico Vereador Antônio dos Reis Gonçalves.
Por se tratar de matéria tributária, regulamentada pelo art. 65 da Constituição Estadual, em observância do art. 155 da Constituição Federal, submeto à apreciação dos nobres pares este projeto de lei, esperando merecer a acolhida de todos.
Esclareça-se, por oportuno, que os proprietários de veículos (automóveis de passageiros) destinados a emprego na categoria de aluguel (táxi) já gozam da isenção de ICMS há vários anos, em todo o território mineiro. Assim, penso ser razoável e justo estender o benefício aos outros trabalhadores que exercem a mesma função, qual seja o transporte de passageiros.
Por essas razões, espero, mais uma vez, contar com os ilustres colegas parlamentares para a aprovação desta medida.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI Nº 384/2003)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.944, de 4 de setembro de 1989, que alterou artigos das Leis nºs 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, e 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 9.944, de 4 de setembro de 1989, o seguinte inciso VII:
“Art. 4º - .................................................................. .....
VII - as operações internas para aquisição de motocicleta destinada a emprego na categoria de aluguel (moto-táxi), na forma, no prazo, nas condições e na disciplina de controle estabelecidos em regulamento.”.
Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2007.
Fábio Avelar
Justificação: A medida legislativa que ora se propõe visa beneficiar um grande número de trabalhadores autônomos em todo o Estado, notadamente aqueles residentes em municípios nos quais já está regulamentado o serviço de moto-táxi, como é o caso de Uberaba, de onde partiu esta iniciativa, capitaneada pelo ilustre e dinâmico Vereador Antônio dos Reis Gonçalves.
Por se tratar de matéria tributária, regulamentada pelo art. 65 da Constituição Estadual, em observância do art. 155 da Constituição Federal, submeto à apreciação dos nobres pares este projeto de lei, esperando merecer a acolhida de todos.
Esclareça-se, por oportuno, que os proprietários de veículos (automóveis de passageiros) destinados a emprego na categoria de aluguel (táxi) já gozam da isenção de ICMS há vários anos, em todo o território mineiro. Assim, penso ser razoável e justo estender o benefício aos outros trabalhadores que exercem a mesma função, qual seja o transporte de passageiros.
Por essas razões, espero, mais uma vez, contar com os ilustres colegas parlamentares para a aprovação desta medida.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.