PL PROJETO DE LEI 44/2007
PROJETO DE LEI Nº 44/2007
Estabelece a obrigatoriedade da existência de bebedouros e sanitários nos próprios públicos destinados ao atendimento da população.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Os imóveis a serem alugados, reformados, ampliados ou construídos para alocação de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta que atenda à população deverão ser dotados de instalação sanitária, bebedouro, rampa de acesso e telefone, para uso público.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2007.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Além das filas intermináveis, os usuários dos serviços públicos padecem com a falta de sanitários e bebedouros nos imóveis situados no Estado e destinados ao atendimento da população.
Esta iniciativa visa corrigir essa situação vexatória contra o cidadão, propiciando condições mínimas de conforto e higiene nos próprios públicos.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Weliton Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Estabelece a obrigatoriedade da existência de bebedouros e sanitários nos próprios públicos destinados ao atendimento da população.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Os imóveis a serem alugados, reformados, ampliados ou construídos para alocação de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta que atenda à população deverão ser dotados de instalação sanitária, bebedouro, rampa de acesso e telefone, para uso público.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2007.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Além das filas intermináveis, os usuários dos serviços públicos padecem com a falta de sanitários e bebedouros nos imóveis situados no Estado e destinados ao atendimento da população.
Esta iniciativa visa corrigir essa situação vexatória contra o cidadão, propiciando condições mínimas de conforto e higiene nos próprios públicos.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Weliton Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.