PL PROJETO DE LEI 426/2007
PROJETO DE LEI Nº 426/2007
(EX-PROJETO DE LEI Nº 1.629/2004)
Dispõe sobre a instalação de sistema sensor e válvulas de bloqueio de gás e dá providências correlatas.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigatória a instalação de sistema sensor e válvulas de bloqueio para detectar e prevenir vazamento de gás em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Os dispositivos a que se refere o artigo anterior deverão estar tecnicamente aptos a detectar o vazamento de:
I - gás liquefeito de petróleo;
II - gás nafta ou gás natural encanado;
III - gás amônia, ETO - óxido de etileno, hidrogênio e quaisquer outros gases sujeitos a explosão ou combustão.
Art. 3º - A instalação de sistema sensor e de válvulas de bloqueio de vazamento de gás deverá ser efetuada em todo e qualquer prédio ou edifício onde funcione ou se localize:
I - estabelecimentos comerciais e prestadoras de serviços;
II - indústrias;
III - estabelecimentos de ensino;
IV - hotéis, restaurantes e similares;
V - academias e clubes destinados à prática desportiva e recreativa;
VI - laboratórios industriais, hospitalares e clínicos;
VII - hospitais, postos e clínicas de saúde;
VIII - postos de gás natural veicular - GNV -;
IX - veículos movidos a gás natural veicular - GNV -;
X - residências e condomínios residenciais com mais de três pavimentos, devendo cada pavimento ou unidade residencial onde houver fornecimento de gás ser equipados com sistema sensor e válvula de bloqueio.
Parágrafo único - Nas residências e nos condomínios residenciais com até três pavimentos, a instalação de que trata esta lei será facultativa, exceto quando se tratar de:
a) reforma que modifique mais de um terço da estrutura da edificação;
b) nova edificação ou construção;
c) determinação específica do órgão competente em virtude das características peculiares do imóvel e por razões de segurança.
Art. 4º - Considera-se sistema sensor e válvula de bloqueio de escape o conjunto de dispositivos que:
I - detecte eventual vazamento de gás em menos de 5s (cinco segundos), em havendo concentração de até 20% (vinte por cento) do limite inferior de explosividade - LIE - do tipo de gás em uso;
II - emita alertas sonoro e visual para indicar o vazamento;
III - acione, imediata e automaticamente, o sistema de bloqueio da passagem do gás, ao ser detectado eventual vazamento;
IV - permita o seu rearme manual, após serem feitos os devidos reparos para corrigir o defeito que ocasionou o vazamento, de modo a serem religados os dispositivos;
V - bloqueie o fluxo de gás automaticamente na ausência de energia elétrica e rearme o sistema quando esta for restabelecida, possibilitando que, na falta de energia elétrica, o fornecimento de gás seja controlado por comando manual;
VI - atenda às especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e da NBR, que regulamenta a utilização de gás para uso doméstico.
Art. 5º - Nos prédios abastecidos com gás liquefeito de petróleo - GLP -, os sensores deverão ser instalados junto ao piso, e as válvulas de bloqueio:
I - próximo ao botijão de gás e imediatamente após o registro de pressão, na hipótese de estabelecimento ou residência que o utilizem individualmente;
II - junto do ponto de fornecimento interno da unidade comercial ou residencial, no caso de abastecimento de gás coletivo a partir do botijão ou bateria de botijões posicionados a distância do referido ponto.
Art. 6º - Na hipótese de uso de gás nafta ou natural encanado, o sensor será instalado no teto, e a válvula de bloqueio, em cada ponto de fornecimento interno.
Art. 7º - O descumprimento desta lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 500 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs -, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 8º - O Poder Executivo indicará o órgão responsável pela fiscalização desta lei.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de março de 2007.
Leonardo Moreira
Justificação: O projeto que ora apresentamos tem por objetivo a segurança física do usuário de gás e também de todos aqueles que possam ficar expostos às conseqüências de eventuais acidentes com o produto, e não regulamentar sua comercialização ou exploração.
Muitas notícias são veiculadas freqüentemente dando conta de acidentes com gás, a maioria deles resultantes da falta de prevenção adequada. A maneira mais eficaz de evitar acidentes com gás é mediante a detecção de seu vazamento e a imediata interrupção do fornecimento de gás.
Embora legislar sobre combustíveis, entre eles o gás, seja de competência privativa da União, este não é o enfoque do tema apresentado. A presente proposição tem por objetivo a segurança no consumo de gás e a responsabilização pelo dano ao consumidor, cuja competência legislativa esta afeta concorrentemente à União e aos Estados, competindo à primeira apenas e tão-somente estabelecer regras gerais sobre o assunto.
A proposta apresentada tem por escopo garantir a integridade física, a saúde, a segurança e a vida dos usuários de gás.
Não cabe neste caso a argumentação de que a matéria seria de exclusiva competência municipal por cuidar de interesse eminentemente local, já que a segurança e a saúde da população são também responsabilidade do Estado. As leis de origem municipal já editadas objetivam evitar explosões, visando à segurança das edificações.
Diante das razões aqui expostas, contamos com a preciosa colaboração de nossos pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI Nº 1.629/2004)
Dispõe sobre a instalação de sistema sensor e válvulas de bloqueio de gás e dá providências correlatas.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigatória a instalação de sistema sensor e válvulas de bloqueio para detectar e prevenir vazamento de gás em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Os dispositivos a que se refere o artigo anterior deverão estar tecnicamente aptos a detectar o vazamento de:
I - gás liquefeito de petróleo;
II - gás nafta ou gás natural encanado;
III - gás amônia, ETO - óxido de etileno, hidrogênio e quaisquer outros gases sujeitos a explosão ou combustão.
Art. 3º - A instalação de sistema sensor e de válvulas de bloqueio de vazamento de gás deverá ser efetuada em todo e qualquer prédio ou edifício onde funcione ou se localize:
I - estabelecimentos comerciais e prestadoras de serviços;
II - indústrias;
III - estabelecimentos de ensino;
IV - hotéis, restaurantes e similares;
V - academias e clubes destinados à prática desportiva e recreativa;
VI - laboratórios industriais, hospitalares e clínicos;
VII - hospitais, postos e clínicas de saúde;
VIII - postos de gás natural veicular - GNV -;
IX - veículos movidos a gás natural veicular - GNV -;
X - residências e condomínios residenciais com mais de três pavimentos, devendo cada pavimento ou unidade residencial onde houver fornecimento de gás ser equipados com sistema sensor e válvula de bloqueio.
Parágrafo único - Nas residências e nos condomínios residenciais com até três pavimentos, a instalação de que trata esta lei será facultativa, exceto quando se tratar de:
a) reforma que modifique mais de um terço da estrutura da edificação;
b) nova edificação ou construção;
c) determinação específica do órgão competente em virtude das características peculiares do imóvel e por razões de segurança.
Art. 4º - Considera-se sistema sensor e válvula de bloqueio de escape o conjunto de dispositivos que:
I - detecte eventual vazamento de gás em menos de 5s (cinco segundos), em havendo concentração de até 20% (vinte por cento) do limite inferior de explosividade - LIE - do tipo de gás em uso;
II - emita alertas sonoro e visual para indicar o vazamento;
III - acione, imediata e automaticamente, o sistema de bloqueio da passagem do gás, ao ser detectado eventual vazamento;
IV - permita o seu rearme manual, após serem feitos os devidos reparos para corrigir o defeito que ocasionou o vazamento, de modo a serem religados os dispositivos;
V - bloqueie o fluxo de gás automaticamente na ausência de energia elétrica e rearme o sistema quando esta for restabelecida, possibilitando que, na falta de energia elétrica, o fornecimento de gás seja controlado por comando manual;
VI - atenda às especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e da NBR, que regulamenta a utilização de gás para uso doméstico.
Art. 5º - Nos prédios abastecidos com gás liquefeito de petróleo - GLP -, os sensores deverão ser instalados junto ao piso, e as válvulas de bloqueio:
I - próximo ao botijão de gás e imediatamente após o registro de pressão, na hipótese de estabelecimento ou residência que o utilizem individualmente;
II - junto do ponto de fornecimento interno da unidade comercial ou residencial, no caso de abastecimento de gás coletivo a partir do botijão ou bateria de botijões posicionados a distância do referido ponto.
Art. 6º - Na hipótese de uso de gás nafta ou natural encanado, o sensor será instalado no teto, e a válvula de bloqueio, em cada ponto de fornecimento interno.
Art. 7º - O descumprimento desta lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 500 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs -, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 8º - O Poder Executivo indicará o órgão responsável pela fiscalização desta lei.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de março de 2007.
Leonardo Moreira
Justificação: O projeto que ora apresentamos tem por objetivo a segurança física do usuário de gás e também de todos aqueles que possam ficar expostos às conseqüências de eventuais acidentes com o produto, e não regulamentar sua comercialização ou exploração.
Muitas notícias são veiculadas freqüentemente dando conta de acidentes com gás, a maioria deles resultantes da falta de prevenção adequada. A maneira mais eficaz de evitar acidentes com gás é mediante a detecção de seu vazamento e a imediata interrupção do fornecimento de gás.
Embora legislar sobre combustíveis, entre eles o gás, seja de competência privativa da União, este não é o enfoque do tema apresentado. A presente proposição tem por objetivo a segurança no consumo de gás e a responsabilização pelo dano ao consumidor, cuja competência legislativa esta afeta concorrentemente à União e aos Estados, competindo à primeira apenas e tão-somente estabelecer regras gerais sobre o assunto.
A proposta apresentada tem por escopo garantir a integridade física, a saúde, a segurança e a vida dos usuários de gás.
Não cabe neste caso a argumentação de que a matéria seria de exclusiva competência municipal por cuidar de interesse eminentemente local, já que a segurança e a saúde da população são também responsabilidade do Estado. As leis de origem municipal já editadas objetivam evitar explosões, visando à segurança das edificações.
Diante das razões aqui expostas, contamos com a preciosa colaboração de nossos pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.