PL PROJETO DE LEI 371/2007

PROJETO DE LEI Nº 371/2007

(EX-PROJETO DE LEI Nº 586/2003)

Autoriza o Poder Executivo a conceder insenção de ICMS, na hipótese que menciona.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS na saída, em operação interna, de automóvel novo de passageiro, de produção nacional, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovida pelo estabelecimento fabricante ou concessionário, com destino a representante comercial, desde que, cumulativa e comprovadamente, o adquirente:

I - exerça, na data da aquisição, a atividade de representante comercial, nos termos da Lei Federal nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, alterada pela Lei Federal nº 8.420, de 8 de maio de 1992;

II - utilize o veículo na atividade de representante comercial;

III - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS.

Art. 2º - O benefício previsto nesta lei:

I - será transferido ao beneficiário mediante redução no preço do automóvel, no montante correspondente ao imposto dispensado;

II - não se aplica a quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

III - somente poderá ser utilizado uma vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 14 de março de 2007.

Paulo Cesar

Justificação: É inquestionável que a categoria dos representantes comerciais, significativa parcela do nosso mercado de trabalho, enfrenta grande desafios no exercício de sua profissão, que exige o percurso de grandes distâncias em estradas perigosas e mal conservadas pelo poder público. O resultado disso é o elevado custo de manutenção e o acelerado desgaste dos veículos utilizados por esses profissionais.

A medida contida no projeto em exame pretende incentivar a renovação dos veículos utilizados como instrumento de trabalho pela referida categoria, a exemplo do que ocorre com os taxistas. Com isso, reduzem-se não só os custos da atividade, mas também os riscos a que esses profissionais estão sujeitos, e possibilita-se um incremento de suas atividades. O setor do comércio, essencial para a economia do Estado, será francamente favorecido.

Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.