PL PROJETO DE LEI 324/2007

PROJETO DE LEI Nº 324/2007

(Ex-Projeto de Lei nº 2.221/2005)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições bancárias instalarem bebedouros e sanitários nos locais de atendimento ao público.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam as instituições bancárias obrigadas a instalar, em suas agências e postos de atendimento ao público, bebedouros e sanitários masculino e feminino, com o respectivo lavatório, para utilização gratuita dos usuários em geral.

Parágrafo único - Os bebedouros e sanitários devem ser instalados de maneira que atendam também às necessidades dos deficientes físicos.

Art. 2º - Para o cumprimento do disposto nesta lei, sujeitam- se as instituições bancárias aos seguintes prazos:

§ 1º - A instalação dos bebedouros deverá ser efetivada no prazo máximo de noventa dias a partir desta lei, sob pena de multa diária de 50 UFEMGs (cinqüenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por agência bancária ou posto de atendimento em que não houver sido instalado o equipamento, até o efetivo cumprimento da obrigação.

§ 2º - A implantação dos sanitários deverá ser concluída no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir desta lei, sob pena de multa diária de 100 UFEMGs por agência bancária ou posto de atendimento em que não houver sido instalado o benefício, até que este seja implantado.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 13 de março de 2007.

Zé Maia

Justificação: Em que pese aos expressivos investimentos em tecnologia promovidos pelos Bancos nos últimos anos, não se pode negar que o atendimento direto e pessoal ao cliente-usuário continua sendo - e sempre será - o principal modo de relacionamento entre ambos.

Prova disso são as estatísticas que comprovam que mesmo diante do verdadeiro “mundo virtual”, cada vez aumentam mais as filas para atendimento nas agências e nos postos de atendimento bancário no País, notadamente no Estado de Minas Gerais.

Ocorre que as agências bancárias não dispõem de infra- estrutura para que os usuários nelas permaneçam pelo tempo necessário para o efetivo atendimento. Um dos itens que causam maior desconforto a estes é, sem dúvida, a inexistência de sanitários, absolutamente necessários ao atendimento das necessidades fisiológicas mais básicas do ser humano. Já os bebedouros possibilitarão às pessoas ter acesso a esse líquido vital que é a água, devidamente tratada, principalmente pelo fato de o Brasil ser um país com clima predominantemente tropical, o que prioriza o consumo da água por parte de seus habitantes.

Outrossim, estudos comprovaram que as cédulas de dinheiro contêm uma quantidade impressionante de bactérias, sendo mais freqüente encontrar as do gênero Staphylococcus, que, se alcançarem a corrente sanguínea, são capazes de causar septicemia, infecção que pode levar à morte.

Assim, tendo em vista a importância do que se propõe, espera este Deputado contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.