PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 3/2007
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 3/2007
Revoga o parágrafo único e acrescenta parágrafos ao art. 38 da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Fica revogado o parágrafo único do art. 38 da Constituição do Estado.
Art. 2º - Acrescente-se ao art. 38 da Constituição do Estado os seguintes parágrafos:
“Art. 38 - ...................
§ 1º – Considera-se, nos termos desta Constituição, como atividade de risco e sujeita a condições especiais que prejudicam a integridade física o efetivo exercício de funções de policial civil.
§ 2º – O servidor policial será aposentado voluntariamente, na forma do art. 40, §4º, II e III da Constituição da República de 1988, observadas as seguintes condições:
a) aos trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza policial, se homem;
b) aos vinte e cinco anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, quinze anos de exercício em cargo de natureza policial, se mulher.
§ 3º – O servidor policial aposentado terá direito à integralidade dos vencimentos e à paridade.”.
Art. 3º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de março de 2007.
Sargento Rodrigues
Justificação: Com a Emenda à Constituição nº 47/2005 à Constituição da República de 1988, o tratamento da aposentadoria especial no regime próprio de previdência social – relativo aos servidores ocupantes de cargo efetivo – foi remetido aos legisladores de cada ente da federação, na medida em que restou alterado o art. 40, § 4º da Carta Magna.
Até então, o que havia era a previsão de que deveria haver “lei complementar” e, na interpretação do texto constitucional, era preciso que se lesse a remissão a “lei complementar” na constituição da República de 1988 como lei complementar da União. Após a Emenda à Constituição nº 47/2005, a remissão do constituinte é a “leis complementares”, ou seja, em respeito ao pacto federativo, cada ente (em especial, os entes subnacionais) poderá dispor internamente sobre as hipóteses e condições de aposentação diferenciada no regime próprio de previdência, quando houver “casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; [ou] III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Esta proposta de emenda à Constituição Estadual visa adaptar o art. 38 à possibilidade de o próprio Estado reconhecer o caráter diferenciado das funções de policial civil, o que abre espaço para a concessão de aposentadoria especial a tal categoria de servidores sujeitos a riscos à sua integridade física, por desempenharem atividades perigosas.
Trata-se, pois, de criar as condições para a aplicação no disposto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que trata da aposentadoria especial de servidores públicos que exercem atividades de risco. Entre essas atividades, sem sombra de dúvida, enquadra-se a exercida pelos funcionários policiais.
Aliás, há cerca de 20 anos foi sancionada a Lei Complementar Federal nº 51, de 20/12/85, que dispõe sobre a aposentadoria dos referidos servidores, nas condições estabelecidas pelo art. 103 da Constituição da República de 1967. Acontece que a referida lei complementar com a promulgação da Emenda à Constituição nº 20/1998, que alterou a redação do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, inserindo-se a expressão “exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar”, tornou-se inconstitucional, conforme o entendimento de alguns julgados do STJ.
A Emenda à Constituição nº 47/2005, novamente, alterou o § 4º do art. 40 da Constituição da República e retirou a expressão “exclusivamente”. Isso faz com que voltem a poder ser aplicados os mesmos requisitos da Lei Complementar nº 51, de 1985, porém, como a referida lei foi revogada pela Emenda à Constituição nº 20/98, a Emenda à Constituição nº 47/2005 não a represtinou, de modo que há necessidade de edição de novas normas, até mesmo por determinação do texto constitucional atual.
Assim sendo, esta proposição tem a finalidade de tornar concreta a aplicação do dispositivo da Constituição e pacificar o entendimento dos pedidos de aposentadoria dos servidores públicos policiais, atualmente sem amparo na legislação infraconstitucional, fato relevante para a tranqüilidade da classe policial.
Agostinho Patrús Filho - Alberto Pinto Coelho - Alencar da Silveira Jr. - Ana Maria Resende - André Quintão - Antônio Júlio - Arlen Santiago - Célio Moreira - Dalmo Ribeiro Silva - Delvito Alves - Dinis Pinheiro - Doutor Rinaldo - Elmiro Nascimento - Eros Biondini - Fábio Avelar - Gil Pereira - Gláucia Brandão - Inácio Franco - Juninho Araújo - Luiz Tadeu Leite - Neider Moreira - Rômulo Veneroso - Sebastião Costa - Sebastião Helvécio - Vanderlei Miranda - Wander Borges.
Revoga o parágrafo único e acrescenta parágrafos ao art. 38 da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Fica revogado o parágrafo único do art. 38 da Constituição do Estado.
Art. 2º - Acrescente-se ao art. 38 da Constituição do Estado os seguintes parágrafos:
“Art. 38 - ...................
§ 1º – Considera-se, nos termos desta Constituição, como atividade de risco e sujeita a condições especiais que prejudicam a integridade física o efetivo exercício de funções de policial civil.
§ 2º – O servidor policial será aposentado voluntariamente, na forma do art. 40, §4º, II e III da Constituição da República de 1988, observadas as seguintes condições:
a) aos trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza policial, se homem;
b) aos vinte e cinco anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, quinze anos de exercício em cargo de natureza policial, se mulher.
§ 3º – O servidor policial aposentado terá direito à integralidade dos vencimentos e à paridade.”.
Art. 3º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de março de 2007.
Sargento Rodrigues
Justificação: Com a Emenda à Constituição nº 47/2005 à Constituição da República de 1988, o tratamento da aposentadoria especial no regime próprio de previdência social – relativo aos servidores ocupantes de cargo efetivo – foi remetido aos legisladores de cada ente da federação, na medida em que restou alterado o art. 40, § 4º da Carta Magna.
Até então, o que havia era a previsão de que deveria haver “lei complementar” e, na interpretação do texto constitucional, era preciso que se lesse a remissão a “lei complementar” na constituição da República de 1988 como lei complementar da União. Após a Emenda à Constituição nº 47/2005, a remissão do constituinte é a “leis complementares”, ou seja, em respeito ao pacto federativo, cada ente (em especial, os entes subnacionais) poderá dispor internamente sobre as hipóteses e condições de aposentação diferenciada no regime próprio de previdência, quando houver “casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; [ou] III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Esta proposta de emenda à Constituição Estadual visa adaptar o art. 38 à possibilidade de o próprio Estado reconhecer o caráter diferenciado das funções de policial civil, o que abre espaço para a concessão de aposentadoria especial a tal categoria de servidores sujeitos a riscos à sua integridade física, por desempenharem atividades perigosas.
Trata-se, pois, de criar as condições para a aplicação no disposto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que trata da aposentadoria especial de servidores públicos que exercem atividades de risco. Entre essas atividades, sem sombra de dúvida, enquadra-se a exercida pelos funcionários policiais.
Aliás, há cerca de 20 anos foi sancionada a Lei Complementar Federal nº 51, de 20/12/85, que dispõe sobre a aposentadoria dos referidos servidores, nas condições estabelecidas pelo art. 103 da Constituição da República de 1967. Acontece que a referida lei complementar com a promulgação da Emenda à Constituição nº 20/1998, que alterou a redação do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, inserindo-se a expressão “exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar”, tornou-se inconstitucional, conforme o entendimento de alguns julgados do STJ.
A Emenda à Constituição nº 47/2005, novamente, alterou o § 4º do art. 40 da Constituição da República e retirou a expressão “exclusivamente”. Isso faz com que voltem a poder ser aplicados os mesmos requisitos da Lei Complementar nº 51, de 1985, porém, como a referida lei foi revogada pela Emenda à Constituição nº 20/98, a Emenda à Constituição nº 47/2005 não a represtinou, de modo que há necessidade de edição de novas normas, até mesmo por determinação do texto constitucional atual.
Assim sendo, esta proposição tem a finalidade de tornar concreta a aplicação do dispositivo da Constituição e pacificar o entendimento dos pedidos de aposentadoria dos servidores públicos policiais, atualmente sem amparo na legislação infraconstitucional, fato relevante para a tranqüilidade da classe policial.
Agostinho Patrús Filho - Alberto Pinto Coelho - Alencar da Silveira Jr. - Ana Maria Resende - André Quintão - Antônio Júlio - Arlen Santiago - Célio Moreira - Dalmo Ribeiro Silva - Delvito Alves - Dinis Pinheiro - Doutor Rinaldo - Elmiro Nascimento - Eros Biondini - Fábio Avelar - Gil Pereira - Gláucia Brandão - Inácio Franco - Juninho Araújo - Luiz Tadeu Leite - Neider Moreira - Rômulo Veneroso - Sebastião Costa - Sebastião Helvécio - Vanderlei Miranda - Wander Borges.