PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 28/2007

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 28/2007

Dispõe sobre investidura em cargos e empregos públicos.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - Inclua-se no art. 21 da Constituição do Estado de Minas Gerais o seguinte parágrafo:

“Art. 21 - (...)

§ 5° - O aprovado em concurso público tem direito à nomeação para o cargo respectivo dentro do número de vagas e no prazo de validade do concurso apontados no edital.”.

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2007.

Elmiro Nascimento - Ademir Lucas - Inácio Franco - Antônio Júlio - Domingos Sávio - Fábio Avelar - Zé Maia - Agostinho Patrús Filho - Lafayette de Andrada - Sargento Rodrigues - Jayro Lessa - Deiró Marra - Irani Barbosa - Fahim Sawan - Carlos Pimenta - Dalmo Ribeiro Silva - Sebastião Helvécio - Rosângela Reis - Gustavo Corrêa - Gilberto Abramo - Rêmolo Aloise - João Leite - Ana Maria Resende - Getúlio Neiva - Antônio Genaro - Doutor Rinaldo - Délio Malheiros - Alencar da Silveira Jr. - Vanderlei Miranda - Tiago Ulisses.

Justificação: A publicação de edital de abertura de concurso público gera grande expectativa para os que por ele se interessam. Fixado o número de vagas, estabelece-se para os classificados a esperança de ser chamados, nomeados e empossados.

A Constituição do Estado, em seu art. 21, fixa o prazo de validade dos concursos públicos em até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período; contudo a própria Constituição não assegura nenhuma obrigação do poder público de proceder à nomeação dos aprovados, consoante o número de vagas fixadas no edital.

Administradores públicos, não raro, usam do instituto do concurso público como fonte arrecadadora de recursos, e outros ainda dele se utilizam como moeda de barganha eleitoral. É quando observamos concurso aberto com um número de vagas bem superior ao realmente existente.

Essa emenda pretende coibir o uso abusivo da utilização de concursos públicos por autoridades que teimam em descumprir o preceito da eficiência, consagrado pela Constituição da República.

Assim sendo, justifica-se plenamente esta proposta de emenda à Constituição, cujo objetivo é o de fazer com que o Estado abra concurso somente com o número de vagas que corresponda à realidade. Dessa maneira, já não teremos o Estado como indutor de falsa expectativa no cidadão que se apresentar para o concurso nem concurso sendo realizado como fonte de recursos para o caixa do Tesouro.

Por outro lado, ressalte-se, o dispositivo que se pretende incluir na Constituição do Estado não tem o condão de impedir ao administrador público o uso de seu poder discricionário. Feito o concurso, a autoridade por ele responsável nomeará, quando quiser, dentro do prazo estabelecido em lei. Seu poder discricionário continuará totalmente preservado. O que se exigirá do administrador público - e, na verdade, quem o exige é o princípio constitucional da eficiência - é que ele, ao convocar concurso, discrimine o número de vagas dentro da realidade, e, dessa maneira, já não teremos de conviver com concursos cujo número de vagas é superestimado.

Ressalte-se que a proposta em exame já se constitui entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Sua inclusão no texto constitucional vem, a rigor, acolher e dar publicidade - afinal, poucos têm acesso às decisões da mais alta Corte do País - e concretude ao princípio da eficiência.

Por dever de justiça, esclarecemos que esta proposta nasceu a partir de emenda análoga apresentada pelo ex-Deputado Sebastião Navarro Vieira.

Pelas razões aduzidas, esperamos o apoio do Plenário a essa justa causa.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.