PL PROJETO DE LEI 252/2007

PROJETO DE LEI Nº 252/2007

(EX-PROJETO DE LEI Nº 3.622/2006)

Dispõe sobre as Unidades de Tratamento Intensivo dos hospitais da rede pública e privada do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os hospitais da rede pública e privada do Estado de Minas Gerais deverão incluir nas equipes das Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs -, em período integral, o profissional fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional.

Art. 2º - Os recursos financeiros necessários para implementação desta lei serão consignados no orçamento.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 7 de março de 2007.

Cecília Ferramenta

Justificação: Por intermédio da Portaria Ministerial 1.071/2005, o Ministério da Saúde inseriu e incorporou mecanismos regulatórios assistenciais na área da terapia intensiva, entendida como parte integrante do processo assistencial à saúde, que tem como princípios a integralidade, eqüidade e universalidade, no âmbito hospitalar e no sistema de saúde em geral.

Na parte introdutória, a Portaria esclarece que “tais mecanismos baseiam-se na concepção que institui ao poder público o desenvolvimento de sua capacidade sistemática em responder às demandas de saúde em seus diferentes níveis e etapas do processo de assistência, enquanto um instrumento ordenador e definidor da atenção à saúde, fazendo-o de forma rápida, qualificada e integrada, com base no interesse social e coletivo”.

Parte desta regulação passa pela definição dos recursos tecnológicos e humanos que devem compor as UTIs, de modo que o atendimento ao paciente crítico ou potencialmente crítico seja o melhor em todos os momentos da internação hospitalar.

O aperfeiçoamento das unidades de tratamento intensivo passa pela inclusão de profissionais especializados e preparados para o atendimento integral do paciente, razão que nos motivou a apresentar o projeto de lei em tela, propondo que as equipes que atuam nas UTIs sejam constituídas por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

Pela importância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação da proposição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.