PL PROJETO DE LEI 230/2007
PROJETO DE LEI Nº 230/2007
(EX-PROJETO DE LEI Nº 3.198/2006)
Autoriza o Poder Executivo a criar um centro de auxílio médico-ambulatorial aos portadores da doença de Parkinson e do mal de Alzheimer.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado, centros de auxílio médico- ambulatorial para os portadores da doença de Parkinson e do mal de Alzheimer.
Art. 2º - Os gastos necessários à implantação deste programa correrão por conta das dotações da Secretaria de Saúde, revistas e suplementadas se necessário.
Art. 3º - O programa referido no art. 1º desta lei será regulamentado por decreto do Poder Executivo e implantado dentro do prazo máximo de noventa dias, a contar da data de publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de março de 2007.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Não existe cura conhecida para a doença de Alzheimer, por isso o tratamento destina-se a controlar os sintomas e proteger a pessoa doente dos efeitos produzidos pela deterioração trazida pela sua condição. Antipsicóticos podem ser recomendados para controlar comportamentos de pessoas agressivas ou deprimidas, garantir sua segurança e a dos que as rodeiam.
A doença de Alzheimer não afeta apenas o paciente, mas também as pessoas que lhe são próximas. A família deve se preparar para uma sobrecarga muito grande em termos emocionais, físicos e financeiros. Também deve se organizar com um plano de atenção ao familiar doente, em que se incluam, além da supervisão sociofamiliar, os cuidados gerais, sem se esquecerem os cuidados médicos e as visitas regulares. Assim, a pessoa doente ficará bem assistida e se houver outros problemas de saúde que precisem ser tratados.
Os casos de Alzheimer e Parkinson crescem a cada ano no Estado manifestando-se com maior incidência em pessoas na faixa dos 60 anos, que corresponde aos cidadãos que já não mais se encontram no mercado de trabalho e que, na maioria dos casos, subsistem de aposentadorias e pensões.
É preciso que o Estado crie um centro de convivência para essas pessoas, propiciando-lhes bem-estar.
Considerando-se o elevado custo para o tratamento das enfermidades que figuram no objetivo central deste projeto de lei, é que solicito especial atenção dos nobres colegas Deputados na aprovação desta proposição.
Além disso, a doença se prolonga no tempo o que ocasiona grandes desgastes para os familiares, sendo necessária, portanto, a atuação do poder público para amparar tais doentes.
Tendo em vista o exposto, solicito a mais rápida tramitação e a breve aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI Nº 3.198/2006)
Autoriza o Poder Executivo a criar um centro de auxílio médico-ambulatorial aos portadores da doença de Parkinson e do mal de Alzheimer.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado, centros de auxílio médico- ambulatorial para os portadores da doença de Parkinson e do mal de Alzheimer.
Art. 2º - Os gastos necessários à implantação deste programa correrão por conta das dotações da Secretaria de Saúde, revistas e suplementadas se necessário.
Art. 3º - O programa referido no art. 1º desta lei será regulamentado por decreto do Poder Executivo e implantado dentro do prazo máximo de noventa dias, a contar da data de publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de março de 2007.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Não existe cura conhecida para a doença de Alzheimer, por isso o tratamento destina-se a controlar os sintomas e proteger a pessoa doente dos efeitos produzidos pela deterioração trazida pela sua condição. Antipsicóticos podem ser recomendados para controlar comportamentos de pessoas agressivas ou deprimidas, garantir sua segurança e a dos que as rodeiam.
A doença de Alzheimer não afeta apenas o paciente, mas também as pessoas que lhe são próximas. A família deve se preparar para uma sobrecarga muito grande em termos emocionais, físicos e financeiros. Também deve se organizar com um plano de atenção ao familiar doente, em que se incluam, além da supervisão sociofamiliar, os cuidados gerais, sem se esquecerem os cuidados médicos e as visitas regulares. Assim, a pessoa doente ficará bem assistida e se houver outros problemas de saúde que precisem ser tratados.
Os casos de Alzheimer e Parkinson crescem a cada ano no Estado manifestando-se com maior incidência em pessoas na faixa dos 60 anos, que corresponde aos cidadãos que já não mais se encontram no mercado de trabalho e que, na maioria dos casos, subsistem de aposentadorias e pensões.
É preciso que o Estado crie um centro de convivência para essas pessoas, propiciando-lhes bem-estar.
Considerando-se o elevado custo para o tratamento das enfermidades que figuram no objetivo central deste projeto de lei, é que solicito especial atenção dos nobres colegas Deputados na aprovação desta proposição.
Além disso, a doença se prolonga no tempo o que ocasiona grandes desgastes para os familiares, sendo necessária, portanto, a atuação do poder público para amparar tais doentes.
Tendo em vista o exposto, solicito a mais rápida tramitação e a breve aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.