PL PROJETO DE LEI 225/2007
PROJETO DE LEI Nº 225/2007
(EX-PROJETO DE LEI Nº 2.954/2006)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Loteria Mineira destinar pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos seus bilhetes lotéricos na divulgação de informações sobre pessoas desaparecidas.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Loteria Mineira do Estado de Minas Gerais deverá destinar 50% (cinqüenta por cento) dos seus bilhetes lotéricos na divulgação de informações sobre menores e incapazes civilmente para os atos da vida civil desaparecidos.
Parágrafo único - Os bilhetes deverão trazer as fotos das pessoas mencionadas no “caput” deste artigo.
Art. 2º - O descumprimento do disposto no “caput” do art. 1º ocasionará a suspensão das vendas dos bilhetes lotéricos.
Art. 3º - A Loteria Mineira, por meio de resolução, a ser exarada trinta dias após a publicação desta lei, deverá especificar os critérios adequados que deverão ser utilizados para o cumprimento do disposto no “caput” do art. 1º.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de março de 2007.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Este projeto tem por finalidade propiciar a divulgação de menores e incapazes civilmente desaparecidos no Estado, aumentando as possibilidades de encontrá-los.
A proposição define o mínimo de 50% dos produtos lotéricos (raspadinhas, bilhetes, etc.) para tal mister.
Não podemos deixar de reconhecer a importância social do problema, uma vez que os desaparecimentos atingiram escala assustadora em nosso país. Embora sejam, em número, menos freqüentes que em outros países, já representam dolorosa chaga social. Estima-se que, apenas em São Paulo, cerca de 60 pessoas desapareçam diariamente, 1/3 das quais são crianças. Nos demais Estados, a situação é igualmente crítica: em Minas Gerais, por exemplo, contabilizam-se cerca de 3 mil casos por ano; no Rio Grande do Sul, por volta de 2.500.
O desaparecimento deixa atrás de si um rastro de profundo sofrimento para os familiares, com os quais não podemos deixar de nos solidarizar. A dor é agravada por se tratar de ocorrência de difícil esclarecimento, muitas vezes solucionada por mero acaso. Por tal motivo, a divulgação de fotos e informações de desaparecidos é um instrumento de busca que traz, às vezes, resultados positivos, além de oferecer algum apoio psicológico aos parentes do desaparecido.
Conto, pois, com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI Nº 2.954/2006)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Loteria Mineira destinar pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos seus bilhetes lotéricos na divulgação de informações sobre pessoas desaparecidas.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Loteria Mineira do Estado de Minas Gerais deverá destinar 50% (cinqüenta por cento) dos seus bilhetes lotéricos na divulgação de informações sobre menores e incapazes civilmente para os atos da vida civil desaparecidos.
Parágrafo único - Os bilhetes deverão trazer as fotos das pessoas mencionadas no “caput” deste artigo.
Art. 2º - O descumprimento do disposto no “caput” do art. 1º ocasionará a suspensão das vendas dos bilhetes lotéricos.
Art. 3º - A Loteria Mineira, por meio de resolução, a ser exarada trinta dias após a publicação desta lei, deverá especificar os critérios adequados que deverão ser utilizados para o cumprimento do disposto no “caput” do art. 1º.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de março de 2007.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Este projeto tem por finalidade propiciar a divulgação de menores e incapazes civilmente desaparecidos no Estado, aumentando as possibilidades de encontrá-los.
A proposição define o mínimo de 50% dos produtos lotéricos (raspadinhas, bilhetes, etc.) para tal mister.
Não podemos deixar de reconhecer a importância social do problema, uma vez que os desaparecimentos atingiram escala assustadora em nosso país. Embora sejam, em número, menos freqüentes que em outros países, já representam dolorosa chaga social. Estima-se que, apenas em São Paulo, cerca de 60 pessoas desapareçam diariamente, 1/3 das quais são crianças. Nos demais Estados, a situação é igualmente crítica: em Minas Gerais, por exemplo, contabilizam-se cerca de 3 mil casos por ano; no Rio Grande do Sul, por volta de 2.500.
O desaparecimento deixa atrás de si um rastro de profundo sofrimento para os familiares, com os quais não podemos deixar de nos solidarizar. A dor é agravada por se tratar de ocorrência de difícil esclarecimento, muitas vezes solucionada por mero acaso. Por tal motivo, a divulgação de fotos e informações de desaparecidos é um instrumento de busca que traz, às vezes, resultados positivos, além de oferecer algum apoio psicológico aos parentes do desaparecido.
Conto, pois, com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.