PL PROJETO DE LEI 212/2007

PROJETO DE LEI Nº 212/2007

(EX-PROJETO DE LEI Nº 95/2003)

Dispõe sobre afixação de plaquetas com os respectivos preços nos produtos expostos em vitrines, balcões, gôndolas, prateleiras e cabides, no comércio em geral, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - É obrigatória a afixação de plaquetas com os respectivos preços nas mercadorias expostas em vitrines, balcões, gôndolas, prateleiras e cabides, no comércio lojista, ambulante ou eventual.

Parágrafo único - O preço a que se refere o “caput” deste artigo, expresso em moeda corrente nacional, será registrado em plaquetas de papelão, acrílico, metal, vidro, madeira ou qualquer outro material, garantida sua fácil e rápida visualização pelo consumidor e mantida a observância da Lei nº 12.789, de 17 de abril de 1998.

Art. 2º - Fica vedada a coleta de dados pessoais de clientes ou não, em fichas ou formulários, para fins de sorteio.

Parágrafo único - Os sorteios serão realizados por meio de cupons numerados, ficando o concorrente na posse do canhoto respectivo, e poderão, ainda, ser realizados por meio de processos eletrônicos, devendo ser dada ampla publicidade quanto ao número contemplado.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 7 de março de 2007.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: O projeto de lei em tela tem a finalidade de aprimorar a legislação atual, dispondo sobre afixação de plaquetas contendo preços das mercadorias em qualquer produto exposto em vitrines, balcões, gôndolas, prateleiras e cabides, no comércio em geral e investe, assim, na transparência das relações de consumo, asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor. A afixação de plaquetas com os preços respectivos impede a conhecida estratégia dos maus comerciantes acostumados a praticar preços de acordo com “a cara do consumidor”. Propõe, ainda, que os sorteios sejam realizados por meio de cupons numerados ou processos eletrônicos, evitando que as “fichas cadastrais” ou formulários sejam direcionados para outros fins, após o sorteio, como parece ser o seu real e inconfessável objetivo.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.