PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 21/2007
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 21/2007
Altera os arts. 55, 56, 62 e 70 da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Acrescente-se ao art. 55 da Constituição do Estado o seguinte parágrafo único:
“Art. 55 - (...)
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no art. 58, § 2º, e no art. 62, XVI e XVII, em nenhuma outra hipótese, a Assembléia Legislativa deliberará mediante processo de votação secreta.”.
Art. 2º - O § 3.º do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 - (...)
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa.”.
Art. 3º - O inciso XXIII do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 - (...)
XXIII - aprovar, previamente, após argüição pública, a escolha:”.
Art. 4º - O § 5º do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 - (...)
§ 5º - A Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.”.
Art. 5º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de maio de 2007.
Sargento Rodrigues - Weliton Prado - Agostinho Patrús Filho - Alencar da Silveira Jr. - Almir Paraca - André Quintão - Antônio Genaro - Carlos Pimenta - Célio Moreira - Délio Malheiros - Dimas Fabiano - Domingos Sávio - Durval Ângelo - Eros Biondini - Gustavo Corrêa - Inácio Franco - João Leite - Juninho Araújo - Lafayette de Andrada - Luiz Tadeu Leite - Padre João - Paulo Cesar - Paulo Guedes - Rinaldo Valério - Rômulo Veneroso - Sebastião Helvécio - Wander Borges - Zezé Perrella.
Justificação: Esta proposta de emenda à Constituição tem por escopo fundamental extinguir o voto secreto no âmbito das atividades do Poder Legislativo como forma de fornecer aos atos desta Assembléia maior transparência, moralidade e consonância com os anseios da sociedade, assim como já foi deliberado como necessário no Estado de São Paulo e no Município de São Paulo.
A respeito da proposta que ora apresentamos, é necessário enfatizar, antes de tudo, o fato já muito conhecido de todos nós de que o Estado de Minas Gerais se funda num regime constitucional democrático, o qual, por seu turno, é claramente garantido, entre outros princípios e dispositivos, pela exigência de publicidade e transparência, para que os representantes do povo sejam, de fato, responsivos perante os verdadeiros mandantes do poder no Brasil.
Não é demasiado trazer à tona - sempre que oportuno - o comando insculpido na Constituição da República de 88, em seu art. 1º, parágrafo único, segundo o qual todo o poder emana do povo.
Decorre dessa premissa basilar de formação do Estado democrático de direito brasileiro, a que estamos submetidos, forçosamente, a escolha dos membros desta Assembléia Legislativa. E essa escolha se dá por meio do sufrágio universal, para exercer uma parcela do poder - não nos esqueçamos disso - emanado do povo.
Assim é que nós, Deputados desta Casa, estamos Deputados (não o somos) por meio de mandato público, outorgado pelos cidadãos do Estado de Minas Gerais, para realizarmos o que os nossos “eleitores-mandantes” estipularam como seus temas de maior interesse quando nos elegeram e para seguirmos ouvindo o que eles demandarem do poder público estadual durante os próximos quatro anos.
Em síntese, cada Deputado Estadual possui um compromisso com a população do Estado, pois por ela foi escolhido para representá- la junto ao Poder Legislativo. Por essa razão é que aos cidadãos, na condição de representados, cabe, como direito e dever democrático, a fiscalização de todos os atos de seus representantes, a fim de tomarem amplo conhecimento do caminhar legislativo daquele que o percorre. Na pura essência do regime constitucional democrático em que vivemos, só é possível conceber mandato, se ele estiver continuamente aberto, do primeiro ao derradeiro ato, limite a limite, oferecendo conhecimento para o julgamento popular.
Portanto, não é possível negarmos ou afastarmos o fato de que esta Casa Legislativa, primordialmente, deve zelar pela transparência nos procedimentos legislativos, especialmente aqueles em que se dá a expressão de vontade do legislador, o voto.
É essencialmente através do voto que o legislador exprime seus propósitos, intenções, o norte da atuação do seu mandato.
Por outro lado, devemos reconhecer, que ainda residem em nossa legislação constitucional resquícios do regime ditatorial, qual seja o voto secreto. Fica, então, a pergunta que não podemos calar: “a quem interessa a manutenção do voto secreto, senão àqueles mandatários que não querem prestar contas dos seus atos aos mandantes do poder?”.
Ora, se sairmos em defesa do voto secreto, o cidadão, em determinados atos legislativos, continuará à mercê da ação dos seus legisladores, sem que esses possam ser avaliados, sem que o povo possa exercer seu poder fiscalizador, o qual reflete diretamente no posicionamento a ser adotado pelos parlamentares.
Numa situação como essa, o próprio mandato público corre o risco de se perverter, de modo que o mandatário (em nosso caso, os legisladores) se valha dos instrumentos que lhe foram disponilizados a título de cumprir as finalidades que o mandante (o povo mineiro) estabeleceu como prioritárias, para executar tarefas que interessam não ao mandante, mas a quaisquer outros e até apenas ao próprio mandatário.
Em palavras muito diretas, a detenção do mandato parlamentar não pode compactuar com a ausência de participação popular, notadamente no que mais lhe cabe, a eterna vigilância da conduta daqueles que fazem parte deste Parlamento.
Exatamente porque estamos em um período de consolidação democrática e de incremento expressivo do interesse, da atenção e até da cobrança da sociedade por uma administração pública mais aberta, porosa e passível de responsabilização, é que cabe a nós, membros desta Casa, adotar medidas públicas que contribuam para a elevação da credibilidade política dos representantes populares nos parlamentos, especialmente medidas que nos aproximem da sociedade, pela transparência de nossas ações e pela publicidade de nossos atos. Por isso é que voltamos a enfatizar que, com efeito, a ausência de publicidade em todas as votações da Assembléia Legislativa confere àqueles, que querem driblar a conferência pública, um instrumento eficaz.
Por outro lado, a introdução do voto aberto, para todo e qualquer caso, atenderá ao anseio social por ética e moralidade, além de trazer consigo uma forte e clara demonstração de absoluta e irrestrita lisura dos membros desta Casa.
Enfim, é preciso deixar firme nossa posição de que não se justifica o voto secreto em nenhuma Casa Legislativa, uma vez que o povo, de quem todo poder emana, tem o direito de conhecer as manifestações de seus representantes. Além disso, é fundamental que fique extinta qualquer possibilidade de fraude em processos de votação nas Assembléias, como absurdamente se mostrou factível com a ocorrência, no Senado Federal, da quebra arbitrária do sigilo em uma votação secreta de suma importância para a Nação, qual seja a cassação de um Senador da República.
Como não podemos ter a certeza de que determinado sistema possa ser absolutamente inviolável, é essencial que sejam vedadas quaisquer possibilidades de fraude, mormente quando relativo a matérias tão sérias como as submetidas a voto secreto em nossa Constituição Estadual. A melhor vedação às fraudes seria aquela que atacasse a raiz do problema e que, agora, trazemos nesta proposta, com a perspectiva de que estaremos solucionando duas severas inquietações de toda a sociedade. São elas: a ciência acerca do desempenho de seus representantes e a garantia do voto parlamentar livre e imune à fraude.
É, portanto, em atenção à relevância de tais demandas, que apresentamos, no âmbito de nosso Estado e de nossa competência, esta proposta como mecanismo eficaz para atingirmos esses objetivos. Afinal, nada mais legítimo que o povo saber como votam seus representantes.
Desta forma, justificada a proposição pela vontade de nossos representados e ainda, em acordo com a simetria que se espera do atual pacto em que se organiza nossa sociedade, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição de Minas Gerais.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
Altera os arts. 55, 56, 62 e 70 da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Acrescente-se ao art. 55 da Constituição do Estado o seguinte parágrafo único:
“Art. 55 - (...)
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no art. 58, § 2º, e no art. 62, XVI e XVII, em nenhuma outra hipótese, a Assembléia Legislativa deliberará mediante processo de votação secreta.”.
Art. 2º - O § 3.º do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 - (...)
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa.”.
Art. 3º - O inciso XXIII do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 - (...)
XXIII - aprovar, previamente, após argüição pública, a escolha:”.
Art. 4º - O § 5º do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 - (...)
§ 5º - A Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.”.
Art. 5º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de maio de 2007.
Sargento Rodrigues - Weliton Prado - Agostinho Patrús Filho - Alencar da Silveira Jr. - Almir Paraca - André Quintão - Antônio Genaro - Carlos Pimenta - Célio Moreira - Délio Malheiros - Dimas Fabiano - Domingos Sávio - Durval Ângelo - Eros Biondini - Gustavo Corrêa - Inácio Franco - João Leite - Juninho Araújo - Lafayette de Andrada - Luiz Tadeu Leite - Padre João - Paulo Cesar - Paulo Guedes - Rinaldo Valério - Rômulo Veneroso - Sebastião Helvécio - Wander Borges - Zezé Perrella.
Justificação: Esta proposta de emenda à Constituição tem por escopo fundamental extinguir o voto secreto no âmbito das atividades do Poder Legislativo como forma de fornecer aos atos desta Assembléia maior transparência, moralidade e consonância com os anseios da sociedade, assim como já foi deliberado como necessário no Estado de São Paulo e no Município de São Paulo.
A respeito da proposta que ora apresentamos, é necessário enfatizar, antes de tudo, o fato já muito conhecido de todos nós de que o Estado de Minas Gerais se funda num regime constitucional democrático, o qual, por seu turno, é claramente garantido, entre outros princípios e dispositivos, pela exigência de publicidade e transparência, para que os representantes do povo sejam, de fato, responsivos perante os verdadeiros mandantes do poder no Brasil.
Não é demasiado trazer à tona - sempre que oportuno - o comando insculpido na Constituição da República de 88, em seu art. 1º, parágrafo único, segundo o qual todo o poder emana do povo.
Decorre dessa premissa basilar de formação do Estado democrático de direito brasileiro, a que estamos submetidos, forçosamente, a escolha dos membros desta Assembléia Legislativa. E essa escolha se dá por meio do sufrágio universal, para exercer uma parcela do poder - não nos esqueçamos disso - emanado do povo.
Assim é que nós, Deputados desta Casa, estamos Deputados (não o somos) por meio de mandato público, outorgado pelos cidadãos do Estado de Minas Gerais, para realizarmos o que os nossos “eleitores-mandantes” estipularam como seus temas de maior interesse quando nos elegeram e para seguirmos ouvindo o que eles demandarem do poder público estadual durante os próximos quatro anos.
Em síntese, cada Deputado Estadual possui um compromisso com a população do Estado, pois por ela foi escolhido para representá- la junto ao Poder Legislativo. Por essa razão é que aos cidadãos, na condição de representados, cabe, como direito e dever democrático, a fiscalização de todos os atos de seus representantes, a fim de tomarem amplo conhecimento do caminhar legislativo daquele que o percorre. Na pura essência do regime constitucional democrático em que vivemos, só é possível conceber mandato, se ele estiver continuamente aberto, do primeiro ao derradeiro ato, limite a limite, oferecendo conhecimento para o julgamento popular.
Portanto, não é possível negarmos ou afastarmos o fato de que esta Casa Legislativa, primordialmente, deve zelar pela transparência nos procedimentos legislativos, especialmente aqueles em que se dá a expressão de vontade do legislador, o voto.
É essencialmente através do voto que o legislador exprime seus propósitos, intenções, o norte da atuação do seu mandato.
Por outro lado, devemos reconhecer, que ainda residem em nossa legislação constitucional resquícios do regime ditatorial, qual seja o voto secreto. Fica, então, a pergunta que não podemos calar: “a quem interessa a manutenção do voto secreto, senão àqueles mandatários que não querem prestar contas dos seus atos aos mandantes do poder?”.
Ora, se sairmos em defesa do voto secreto, o cidadão, em determinados atos legislativos, continuará à mercê da ação dos seus legisladores, sem que esses possam ser avaliados, sem que o povo possa exercer seu poder fiscalizador, o qual reflete diretamente no posicionamento a ser adotado pelos parlamentares.
Numa situação como essa, o próprio mandato público corre o risco de se perverter, de modo que o mandatário (em nosso caso, os legisladores) se valha dos instrumentos que lhe foram disponilizados a título de cumprir as finalidades que o mandante (o povo mineiro) estabeleceu como prioritárias, para executar tarefas que interessam não ao mandante, mas a quaisquer outros e até apenas ao próprio mandatário.
Em palavras muito diretas, a detenção do mandato parlamentar não pode compactuar com a ausência de participação popular, notadamente no que mais lhe cabe, a eterna vigilância da conduta daqueles que fazem parte deste Parlamento.
Exatamente porque estamos em um período de consolidação democrática e de incremento expressivo do interesse, da atenção e até da cobrança da sociedade por uma administração pública mais aberta, porosa e passível de responsabilização, é que cabe a nós, membros desta Casa, adotar medidas públicas que contribuam para a elevação da credibilidade política dos representantes populares nos parlamentos, especialmente medidas que nos aproximem da sociedade, pela transparência de nossas ações e pela publicidade de nossos atos. Por isso é que voltamos a enfatizar que, com efeito, a ausência de publicidade em todas as votações da Assembléia Legislativa confere àqueles, que querem driblar a conferência pública, um instrumento eficaz.
Por outro lado, a introdução do voto aberto, para todo e qualquer caso, atenderá ao anseio social por ética e moralidade, além de trazer consigo uma forte e clara demonstração de absoluta e irrestrita lisura dos membros desta Casa.
Enfim, é preciso deixar firme nossa posição de que não se justifica o voto secreto em nenhuma Casa Legislativa, uma vez que o povo, de quem todo poder emana, tem o direito de conhecer as manifestações de seus representantes. Além disso, é fundamental que fique extinta qualquer possibilidade de fraude em processos de votação nas Assembléias, como absurdamente se mostrou factível com a ocorrência, no Senado Federal, da quebra arbitrária do sigilo em uma votação secreta de suma importância para a Nação, qual seja a cassação de um Senador da República.
Como não podemos ter a certeza de que determinado sistema possa ser absolutamente inviolável, é essencial que sejam vedadas quaisquer possibilidades de fraude, mormente quando relativo a matérias tão sérias como as submetidas a voto secreto em nossa Constituição Estadual. A melhor vedação às fraudes seria aquela que atacasse a raiz do problema e que, agora, trazemos nesta proposta, com a perspectiva de que estaremos solucionando duas severas inquietações de toda a sociedade. São elas: a ciência acerca do desempenho de seus representantes e a garantia do voto parlamentar livre e imune à fraude.
É, portanto, em atenção à relevância de tais demandas, que apresentamos, no âmbito de nosso Estado e de nossa competência, esta proposta como mecanismo eficaz para atingirmos esses objetivos. Afinal, nada mais legítimo que o povo saber como votam seus representantes.
Desta forma, justificada a proposição pela vontade de nossos representados e ainda, em acordo com a simetria que se espera do atual pacto em que se organiza nossa sociedade, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição de Minas Gerais.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.