PL PROJETO DE LEI 204/2007
PROJETO DE LEI Nº 204/2007
(Ex-Projeto de Lei nº 2.393/2005)
Concede desconto de 90% (noventa por cento) sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para os veículos com mais de vinte anos de fabricação e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o pagamento da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, para os veículos com mais de vinte anos de fabricação.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de março de 2007.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: O objetivo principal do projeto que apresentamos é possibilitar desconto na alíquota do IPVA para os veículos com mais de 20 anos de fabricação, tendo em vista que as despesas com tais veículos são altas, e o imposto onera ainda mais o proprietário.
O desconto possibilitará a devida conservação dos veículos, podendo o valor economizado ser gasto em melhorias, ocasionando uma frota de carros antigos bem conservados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 2.393/2005)
Concede desconto de 90% (noventa por cento) sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para os veículos com mais de vinte anos de fabricação e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o pagamento da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, para os veículos com mais de vinte anos de fabricação.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de março de 2007.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: O objetivo principal do projeto que apresentamos é possibilitar desconto na alíquota do IPVA para os veículos com mais de 20 anos de fabricação, tendo em vista que as despesas com tais veículos são altas, e o imposto onera ainda mais o proprietário.
O desconto possibilitará a devida conservação dos veículos, podendo o valor economizado ser gasto em melhorias, ocasionando uma frota de carros antigos bem conservados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.