PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 20/2007
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2007
Dispõe sobre a aposentadoria especial do servidor policial civil.
Art. 1º - O exercício de cargo de natureza estritamente policial é considerado atividade de risco, por sujeitar-se a condições especiais de trabalho, para os fins do disposto no inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º - O servidor policial civil será aposentado voluntariamente, na forma prevista no “caput”, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
§ 2º - Os proventos do policial civil aposentado nos termos desta lei corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e serão revistos na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhe estendido quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a esses servidores, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre a aposentadoria especial do servidor policial civil.
Art. 1º - O exercício de cargo de natureza estritamente policial é considerado atividade de risco, por sujeitar-se a condições especiais de trabalho, para os fins do disposto no inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º - O servidor policial civil será aposentado voluntariamente, na forma prevista no “caput”, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
§ 2º - Os proventos do policial civil aposentado nos termos desta lei corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e serão revistos na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhe estendido quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a esses servidores, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.