PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2007

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2007

Dispõe sobre o pagamento de servidores públicos licenciados para tratamento de saúde.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica assegurada a gratificação percebida a título de incentivo à docência ao servidor licenciado pelos motivos de que tratam as alíneas “d” e “e” do art. 108 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2007.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: Governo do Estado, por ato de seu Secretário de Recursos Humanos e Administração, tem excluído o “pó-de-giz” e o biênio quando o funcionário está licenciado. Procedimento perverso, pois é na doença que as pessoas mais necessitam de auxílio financeiro. Ao sair de licença devido a algum sinistro, o servidor passa a não contar com o total de seus vencimentos, como se o fato de adoecer lhe favorecesse o ócio.

Nossos servidores não podem ter este tipo de tratamento, a meu ver ilegal e desumano. Por esses motivos, conto com o apoio de meus pares para a aprovação deste projeto de lei complementar.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.