PL PROJETO DE LEI 1975/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.975/2007
Declara de utilidade pública a Associação Esportiva Candeense, com sede no Município de Candeias.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Esportiva Candeense , com sede no Município de Candeias.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2007.
Padre João
Justificação: Associação esportiva, sem fins lucrativos, fundada em 30/12/88, tem por finalidade principal proporcionar a difusão do civismo e de cultura física, principalmente o futebol, podendo ainda praticar ou competir em todas as modalidades esportivas amadoristas especializadas, inclusive o futebol feminino. Promove ainda a realização de reuniões e divertimentos de caráter social e cultural, nos termos da legislação vigente.
O processo objetivando a utilidade pública encontra-se legalmente amparado, estando obedecidas as exigências contidas na Lei nº 12.972, de 27/7/98.
Por estas razões, espero contar com apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação Esportiva Candeense, com sede no Município de Candeias.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Esportiva Candeense , com sede no Município de Candeias.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2007.
Padre João
Justificação: Associação esportiva, sem fins lucrativos, fundada em 30/12/88, tem por finalidade principal proporcionar a difusão do civismo e de cultura física, principalmente o futebol, podendo ainda praticar ou competir em todas as modalidades esportivas amadoristas especializadas, inclusive o futebol feminino. Promove ainda a realização de reuniões e divertimentos de caráter social e cultural, nos termos da legislação vigente.
O processo objetivando a utilidade pública encontra-se legalmente amparado, estando obedecidas as exigências contidas na Lei nº 12.972, de 27/7/98.
Por estas razões, espero contar com apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.