PL PROJETO DE LEI 1968/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.968/2007
Altera o art. 11 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, que define regras sobre a eleição e nomeação do Reitor e do Vice- Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes e suprime a formação de lista tríplice para indicação dos cargos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 11 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – A nomeação do Reitor e do Vice-Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes -, bem como dos Diretores de suas unidades universitárias, obedecerá ao seguinte:
I – o Reitor e o Vice-Reitor serão escolhidos por colégio eleitoral, em eleição direta, por escrutínio secreto, entre professores que integrem o quadro da Unimontes por mais de cinco anos, e serão nomeados pelo Governador do Estado os candidatos mais votados para cada cargo;
II – a eleição se fará para mandato de quatro anos, permitida uma recondução;
III – compõem o colégio eleitoral o corpo docente, o discente e o técnico-administrativo da entidade, e seus votos têm o peso de 50% (cinqüenta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, prevalecendo, em caso de empate, o resultado obtido junto ao corpo docente;
IV – a nomeação, pelo Reitor, dos Diretores das unidades observará, no que couber, além do estabelecido nos incisos anteriores, o disposto no estatuto da Universidade;
V – a eleição dos Diretores das unidades será realizada no prazo de trinta dias contados da posse do Reitor e do Vice- Reitor, nos termos desta lei.”.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2007.
Ruy Muniz
Justificação: A alteração proposta constitui um avanço no processo de autonomia da Universidade Estadual de Montes Claros. As regras em vigor determinam a formação de uma lista tríplice, através da qual o Governador do Estado nomeia o Reitor e o Vice- Reitor da Instituição, independente do resultado da eleição. Na prática, isto significa que os vencedores do pleito, apesar de referendados por professores, alunos e funcionários, não serão necessariamente os ocupantes dos cargos. A alteração permite que o resultado da eleição seja respeitado, atendendo a uma antiga reivindicação da comunidade universitária, já manifestada várias vezes através de atos públicos e documentos elaborados pela Associação dos Docentes da Unimontes (Adunimontes) e pelo Diretório Central dos Estudantes.
Outra alteração proposta refere-se ao peso eleitoral de cada segmento, que atualmente é de 70% para os docentes, 15% para os discentes e 15% para os funcionários técnico-administrativos, e passaria a ser de 50%, 25% e 25%, respectivamente, prevalecendo, em caso de empate, o resultado entre os docentes. Essa alteração, apesar de democratizar ainda mais o pleito, não alteraria de forma substancial a prevalência do corpo docente sobre os demais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera o art. 11 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, que define regras sobre a eleição e nomeação do Reitor e do Vice- Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes e suprime a formação de lista tríplice para indicação dos cargos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 11 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – A nomeação do Reitor e do Vice-Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes -, bem como dos Diretores de suas unidades universitárias, obedecerá ao seguinte:
I – o Reitor e o Vice-Reitor serão escolhidos por colégio eleitoral, em eleição direta, por escrutínio secreto, entre professores que integrem o quadro da Unimontes por mais de cinco anos, e serão nomeados pelo Governador do Estado os candidatos mais votados para cada cargo;
II – a eleição se fará para mandato de quatro anos, permitida uma recondução;
III – compõem o colégio eleitoral o corpo docente, o discente e o técnico-administrativo da entidade, e seus votos têm o peso de 50% (cinqüenta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, prevalecendo, em caso de empate, o resultado obtido junto ao corpo docente;
IV – a nomeação, pelo Reitor, dos Diretores das unidades observará, no que couber, além do estabelecido nos incisos anteriores, o disposto no estatuto da Universidade;
V – a eleição dos Diretores das unidades será realizada no prazo de trinta dias contados da posse do Reitor e do Vice- Reitor, nos termos desta lei.”.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2007.
Ruy Muniz
Justificação: A alteração proposta constitui um avanço no processo de autonomia da Universidade Estadual de Montes Claros. As regras em vigor determinam a formação de uma lista tríplice, através da qual o Governador do Estado nomeia o Reitor e o Vice- Reitor da Instituição, independente do resultado da eleição. Na prática, isto significa que os vencedores do pleito, apesar de referendados por professores, alunos e funcionários, não serão necessariamente os ocupantes dos cargos. A alteração permite que o resultado da eleição seja respeitado, atendendo a uma antiga reivindicação da comunidade universitária, já manifestada várias vezes através de atos públicos e documentos elaborados pela Associação dos Docentes da Unimontes (Adunimontes) e pelo Diretório Central dos Estudantes.
Outra alteração proposta refere-se ao peso eleitoral de cada segmento, que atualmente é de 70% para os docentes, 15% para os discentes e 15% para os funcionários técnico-administrativos, e passaria a ser de 50%, 25% e 25%, respectivamente, prevalecendo, em caso de empate, o resultado entre os docentes. Essa alteração, apesar de democratizar ainda mais o pleito, não alteraria de forma substancial a prevalência do corpo docente sobre os demais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.