PL PROJETO DE LEI 1956/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.956/2007

Institui a política estadual de proteção ao nascituro e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituída a política estadual de proteção ao nascituro nos termos do disposto nesta lei.

Art. 2º - A política estadual de proteção ao nascituro tem os seguintes objetivos gerais:

I - zelar pela garantia dos direitos do nascituro;

II - promover políticas públicas e sociais que permitam seu desenvolvimento sadio e harmonioso e o seu nascimento em condições dignas de existência;

III - articular os Poderes do Estado, organizações não governamentais e a sociedade civil para a construção de políticas públicas de proteção do nascituro.

Art. 3º - Caberá ao Estado:

I - desenvolver programas de saúde sexual e reprodutiva, abordando a prevenção da gravidez precoce, os direitos do nascituro e o planejamento familiar;

II - capacitar profissionais de saúde e respectivos agentes públicos para fornecer apoio psicológico, médico e social para gestantes;

III - implantar programas que amparem as jovens vítimas de abuso sexual;

IV - incluir, nas escolas públicas, atividade curricular objetivando à discussão e à conscientização dos direitos do nascituro;

V - promover ações e campanhas de conscientização contra a violência sexual e o aborto durante a primeira semana do mês de outubro.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas com recursos provenientes da Lei Orçamentária.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 18 de dezembro de 2007.

Eros Biondini

Justificação: “Teus olhos viram o meu embrião. No teu livro estão todos inscritos os dias em que foram fixados e cada um deles nele figura” (Sl 138,16.).

O nascituro é um ser humano concebido e ainda não nascido, mas cujos direitos têm sido garantidos por lei em vários países, tais como os Estados Unidos da América do Norte, onde o nascituro tem os mesmos direitos de pessoa, em caso de crime.

Na Itália, a partir de 2004, o embrião humano tem os mesmos direitos de qualquer cidadão.

Para nossa alegria, na Câmara dos Deputados tramita o Estatuto do Nascituro, que contém os direitos a ele inerentes, na qualidade de criança por nascer.

No Brasil, o nascituro tem direitos já previstos em leis esparsas, tais como o de receber doação (art. 542 do Código Civil), de receber um curador especial quando seus interesses colidirem como o de seus pais (art. 1.692 do Código Civil), de ser adotado (art. 1.621 do Código Civil), de adquirir herança (art. 1.798 e 1.799 do Código Civil) e de nascer (art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

O Estatuto do Nascituro vem promover a compilação desses direitos e torna integral a proteção ao nascituro, sobretudo no que se refere aos direitos de sua personalidade.

Nossa intenção é construir juntos uma política de proteção ao nascituro, tendo como expectativa a aprovação do Estatuto do Nascituro.

Assim sendo, contamos com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 102, do Regimento Interno.