PL PROJETO DE LEI 190/2007
PROJETO DE LEI Nº 190/2007
(Ex-Projeto de Lei nº 82/2003)
Dispõe sobre o licenciamento e o uso de máquinas de diversões eletrônicas interativas “off-line” no Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A normatização, a coordenação, o licenciamento, a supervisão, a fiscalização, o gerenciamento e o controle do funcionamento dos equipamentos de videoloteria “off-line” interativa no âmbito do Estado de Minas Gerais serão regidos por esta lei.
§ 1º - Competirá à Loteria do Estado de Minas Gerais coordenar, executar, credenciar, autorizar, fiscalizar, distribuir e controlar a modalidade de loteria denominada videoloteria “off- line” interativa, com o objetivo de gerar recursos para a promoção do bem-estar social, destinando-os aos programas de governo nas áreas de assistência social, desporto, segurança pública, educação e saúde, podendo a Loteria do Estado explorar as atividades diretamente, mediante credenciamento ou concessão.
Art. 2º - Para efeito desta lei e nos termos do § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 8.212, de 1991, e do art. 212 do Decreto Federal nº 3.048, de 1999, considera-se videoloteria “off-line” interativa a modalidade de concurso de prognóstico que faz uso de equipamentos de sorteio eletrônicos ou eletromecânicos, de números ou quaisquer outros símbolos, aleatórios ou não, que operam com fichas, moedas, cédulas, cartões magnéticos e sistemas de créditos ou qualquer outra forma de identificação e quantificação das apostas.
Art. 3º - Os equipamentos regidos por lei serão licenciados após o atendimento das seguintes obrigações:
I - vistoria do Instituto de Criminalística, da Secretaria de Segurança Pública, com a expedição do respectivo laudo, por via do órgão fiscalizador dessa Secretaria, que certifique que o apostador está livre de quaisquer riscos físicos, elétricos ou mecânicos e que são atendidos os requisitos exigidos pela Loteria do Estado, a fim de que a programação do equipamento não possa ser alterada sem violação e que este contenha mecanismos que impeçam a manipulação tendente a alterar o resultado do jogo;
II - apresentação do laudo técnico e dos manuais da máquina ou do equipamento do fabricante e, na hipótese de importação, de termo de responsabilidade do importador que garanta a veracidade das informações contidas no laudo técnico e nos manuais fornecidos pelo fabricante estrangeiro;
III - no caso de importação de máquinas ou equipamentos, apresentação da comprovação de regular desembaraço aduaneiro e recolhimento dos tributos incidentes e, no caso de máquinas ou equipamentos de fabricação nacional, comprovação de procedência e regular recolhimento de todos os tributos incidentes sobre a fabricação e comercialização, também dos componentes utilizados na produção;
IV - prévio credenciamento ou homologação junto à Loteria do Estado.
Art. 4º - Compete à Loteria do Estado a emissão de autorização e credenciamento ou concessão para a exploração de suas atividades e utilização de equipamentos, máquinas eletrônicas e eletroeletrônicas de videoloteria “off-line” interativa. As empresas proprietárias dos equipamentos, para atuação no mercado, deverão atender às exigências da Loteria do Estado para concessão ou credenciamento, bem como ser registradas junto ao Departamento de Registro e Controle Policial da Secretaria da Segurança Pública, para fins de fiscalização, efetuando o pagamento da respectiva taxa de segurança pública.
§ 1º - Só poderão ser credenciadas para a atividade de que trata esta lei empresas que já tenham sido cadastradas na Loteria do Estado, em outras convocações, para explorar essa atividade, apresentando documentação necessária, recolhimento de pagamento de selo e outros.
§ 2º - Estar registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais há 18 meses da publicação desta lei.
Art. 5º - Na exploração das atividades lotéricas, por delegação, as pessoas jurídicas de direito privado deverão recolher, além dos tributos incidentes sobre as atividades, os percentuais pactuados, de acordo com as modalidades lotéricas regulamentadas, em favor da Loteria do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - A Loteria do Estado de Minas Gerais, mediante resolução, poderá criar selo de licença e fiscalização, a ser fixado em cada unidade de equipamento, como meio de arrecadação de percentuais sobre as receitas auferidas com a atividade, fixando- se o valor com base na estimativa de arrecadação de cada máquina ou equipamento, a exclusivo critério da Loteria do Estado, em valor mensal não excedente a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.
§ 2º - O não-pagamento do selo de licença e funcionamento a ser fixado em cada equipamento de videoloteria “off-line” interativa, que terá validade apenas para o mês nele referido, implicará apreensão do equipamento até o pagamento devido, sem prejuízo das demais penalidades estipuladas nesta lei.
Art. 6º - O valor líquido arrecadado pela Loteria do Estado de Minas Gerais em decorrência da exploração de videoloteria “off- line” interativa será destinado à promoção do bem-estar social, por meio dos programas de governo nas áreas de assistência social, desporto, segurança pública, educação e saúde.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como receita líquida o valor total proveniente da venda dos produtos, deduzido das despesas administrativas, do valor das premiações e dos impostos incidentes.
§ 2º - 50% (cinqüenta por cento) do valor líquido arrecadado por unidade de equipamento ou máquina serão destinados à promoção do bem-estar social, por meio dos programas de governo nas áreas de assistência social, desporto, segurança pública, educação e saúde do município onde estiver instalado o equipamento.
Art. 7º - A fiscalização direta do serviço de loteria compete aos servidores do quadro da Loteria do Estado de Minas Gerais especialmente designados para esse fim por ato do seu titular. A Loteria do Estado poderá valer-se de terceiros para a fiscalização indireta dos serviços, observado o disposto em regulamento expedido por ela.
Parágrafo único - Os servidores designados, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação de loteria e congênere, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de contravenção, podem requisitar o auxílio das autoridades policiais.
Art. 8º - A aposta consiste na escolha de opções e decisões do jogador que servem como fonte da dinâmica dos jogos, as quais serão efetuadas por meio de toques em teclas, tendo, como base de apostas e sorteios, figuras, símbolos ou números configurados dentro do concurso de prognósticos, gerados aleatoriamente nos programas dos jogos nos terminais.
Art. 9º - O sorteio é feito instantaneamente, sendo gerado pelo próprio equipamento, após o apostador acionar uma tecla para movimentação dos símbolos, figuras ou números, de acordo com a modalidade de jogo e modelo do terminal que está sendo utilizado pelo apostador.
Art. 10 - Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem prognósticos idênticos aos prêmios sorteados, de acordo com os planos de premiação existentes na parte externa dos equipamentos da videoloteria “off-line” interativa, nos quais se opera o jogo, devidamente aprovados pela Loteria do Estado de Minas Gerais.
Art. 11 - O pagamento dos prêmios será efetuado diretamente pelo equipamento em que ocorrer a aposta e o sorteio premiado, pela própria credenciada ou concessionária, ou pela Loteria do Estado de Minas Gerais.
Art. 12 - A instalação dos equipamentos de videoloteria “off- line” interativa deverão, entre outras a serem regulamentadas, obedecer às seguintes diretrizes:
I - manutenção de uma distância mínima de 100m (cem metros) dos estabelecimentos de ensino freqüentados por menores de idade;
II - não permitir a instalação dos equipamentos fora das dependências dos estabelecimentos comerciais;
III - instalar divisórias com entrada exclusiva para acesso ao equipamento em estabelecimentos comerciais em que haja freqüência de menores.
IV - proibir a colocação ou permanência desses equipamentos em calçadas, passeios ou qualquer tipo de via pública.
Parágrafo único - Obedecidos os limites desta lei, poderão ser criados estabelecimentos com finalidades específica de entretenimento, mediante utilização de videoloteria “off-line” interativa, de acordo com a regulamentação a ser editada pela Loteria do Estado de Minas Gerais.
Art. 13 - É proibido aos menores de 18 anos fazer uso de equipamentos ou máquinas de videoloteria “off-line” interativa.
Parágrafo único - O proprietário do estabelecimento no qual se explora a atividade lotérica é responsável por não permitir o jogo de loteria aos menores de 18 anos.
Art. 14 - A inobservância de qualquer das disposições desta lei implicará a aplicação de sanções legais, que poderão ser cumulativas, além das penalidades criminais previstas:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de equipamentos, materiais lotéricos e similares;
IV - suspensão temporária de funcionamento;
V - cassação da autorização ou do credenciamento.
Art. 15 - Os fabricantes, fornecedores e estabelecimentos comerciais que estão explorando as atividades lotéricas e os jogos eletrônicos e eletroeletrônicos previstos nesta lei terão noventa dias para se adequarem às normas.
Art. 16 - Deverá ser apreendido qualquer tipo de equipamento não licenciado e autorizado pela Loteria do Estado de Minas Gerais em funcionamento no Estado, ficando o infrator sujeito às punições administrativas pela Loteria do Estado de Minas Gerais, incluindo- se a aplicação da pena de perdimento dos bens apreendidos, sem prejuízo das penalidades legais.
Art. 17 - As penalidades previstas por esta lei serão processadas e julgadas pela Loteria do Estado de Minas Gerais, garantida a ampla defesa.
Art. 18 - A Loteria do Estado de Minas Gerais determinará a distribuição de máquinas e equipamentos de videoloteria “off-line” interativa, bem como a quantidade a ser instalada em cada município do Estado, não podendo ultrapassar o limite de 22 mil máquinas em todo o Estado.
Art. 19 - Fica a Loteria do Estado de Minas Gerais autorizada a baixar normas complementares para o fiel cumprimento do estabelecido nesta lei.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de março de 2007.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: O projeto de lei que ora apresentamos tem por finalidade regulamentar o uso e a exploração de máquinas de videoloteria “off-line” interativa, visto que se noticiam na imprensa várias apreensões dessas máquinas devido à falta de autorização para o seu funcionamento. Além disso, a regularização do uso e a exploração desses equipamentos geraria recursos para o Estado e o município e estimularia a comercialização dos produtos da Loteria do Estado em outros estabelecimentos comerciais.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas à aprovação da proposição. Lembramos que o jogo ilegal atende a poucos e que, se essas máquinas não forem legalizadas e recolhidos os impostos, poderão se transformar em um novo jogo do bicho.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 82/2003)
Dispõe sobre o licenciamento e o uso de máquinas de diversões eletrônicas interativas “off-line” no Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A normatização, a coordenação, o licenciamento, a supervisão, a fiscalização, o gerenciamento e o controle do funcionamento dos equipamentos de videoloteria “off-line” interativa no âmbito do Estado de Minas Gerais serão regidos por esta lei.
§ 1º - Competirá à Loteria do Estado de Minas Gerais coordenar, executar, credenciar, autorizar, fiscalizar, distribuir e controlar a modalidade de loteria denominada videoloteria “off- line” interativa, com o objetivo de gerar recursos para a promoção do bem-estar social, destinando-os aos programas de governo nas áreas de assistência social, desporto, segurança pública, educação e saúde, podendo a Loteria do Estado explorar as atividades diretamente, mediante credenciamento ou concessão.
Art. 2º - Para efeito desta lei e nos termos do § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 8.212, de 1991, e do art. 212 do Decreto Federal nº 3.048, de 1999, considera-se videoloteria “off-line” interativa a modalidade de concurso de prognóstico que faz uso de equipamentos de sorteio eletrônicos ou eletromecânicos, de números ou quaisquer outros símbolos, aleatórios ou não, que operam com fichas, moedas, cédulas, cartões magnéticos e sistemas de créditos ou qualquer outra forma de identificação e quantificação das apostas.
Art. 3º - Os equipamentos regidos por lei serão licenciados após o atendimento das seguintes obrigações:
I - vistoria do Instituto de Criminalística, da Secretaria de Segurança Pública, com a expedição do respectivo laudo, por via do órgão fiscalizador dessa Secretaria, que certifique que o apostador está livre de quaisquer riscos físicos, elétricos ou mecânicos e que são atendidos os requisitos exigidos pela Loteria do Estado, a fim de que a programação do equipamento não possa ser alterada sem violação e que este contenha mecanismos que impeçam a manipulação tendente a alterar o resultado do jogo;
II - apresentação do laudo técnico e dos manuais da máquina ou do equipamento do fabricante e, na hipótese de importação, de termo de responsabilidade do importador que garanta a veracidade das informações contidas no laudo técnico e nos manuais fornecidos pelo fabricante estrangeiro;
III - no caso de importação de máquinas ou equipamentos, apresentação da comprovação de regular desembaraço aduaneiro e recolhimento dos tributos incidentes e, no caso de máquinas ou equipamentos de fabricação nacional, comprovação de procedência e regular recolhimento de todos os tributos incidentes sobre a fabricação e comercialização, também dos componentes utilizados na produção;
IV - prévio credenciamento ou homologação junto à Loteria do Estado.
Art. 4º - Compete à Loteria do Estado a emissão de autorização e credenciamento ou concessão para a exploração de suas atividades e utilização de equipamentos, máquinas eletrônicas e eletroeletrônicas de videoloteria “off-line” interativa. As empresas proprietárias dos equipamentos, para atuação no mercado, deverão atender às exigências da Loteria do Estado para concessão ou credenciamento, bem como ser registradas junto ao Departamento de Registro e Controle Policial da Secretaria da Segurança Pública, para fins de fiscalização, efetuando o pagamento da respectiva taxa de segurança pública.
§ 1º - Só poderão ser credenciadas para a atividade de que trata esta lei empresas que já tenham sido cadastradas na Loteria do Estado, em outras convocações, para explorar essa atividade, apresentando documentação necessária, recolhimento de pagamento de selo e outros.
§ 2º - Estar registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais há 18 meses da publicação desta lei.
Art. 5º - Na exploração das atividades lotéricas, por delegação, as pessoas jurídicas de direito privado deverão recolher, além dos tributos incidentes sobre as atividades, os percentuais pactuados, de acordo com as modalidades lotéricas regulamentadas, em favor da Loteria do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - A Loteria do Estado de Minas Gerais, mediante resolução, poderá criar selo de licença e fiscalização, a ser fixado em cada unidade de equipamento, como meio de arrecadação de percentuais sobre as receitas auferidas com a atividade, fixando- se o valor com base na estimativa de arrecadação de cada máquina ou equipamento, a exclusivo critério da Loteria do Estado, em valor mensal não excedente a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.
§ 2º - O não-pagamento do selo de licença e funcionamento a ser fixado em cada equipamento de videoloteria “off-line” interativa, que terá validade apenas para o mês nele referido, implicará apreensão do equipamento até o pagamento devido, sem prejuízo das demais penalidades estipuladas nesta lei.
Art. 6º - O valor líquido arrecadado pela Loteria do Estado de Minas Gerais em decorrência da exploração de videoloteria “off- line” interativa será destinado à promoção do bem-estar social, por meio dos programas de governo nas áreas de assistência social, desporto, segurança pública, educação e saúde.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como receita líquida o valor total proveniente da venda dos produtos, deduzido das despesas administrativas, do valor das premiações e dos impostos incidentes.
§ 2º - 50% (cinqüenta por cento) do valor líquido arrecadado por unidade de equipamento ou máquina serão destinados à promoção do bem-estar social, por meio dos programas de governo nas áreas de assistência social, desporto, segurança pública, educação e saúde do município onde estiver instalado o equipamento.
Art. 7º - A fiscalização direta do serviço de loteria compete aos servidores do quadro da Loteria do Estado de Minas Gerais especialmente designados para esse fim por ato do seu titular. A Loteria do Estado poderá valer-se de terceiros para a fiscalização indireta dos serviços, observado o disposto em regulamento expedido por ela.
Parágrafo único - Os servidores designados, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação de loteria e congênere, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de contravenção, podem requisitar o auxílio das autoridades policiais.
Art. 8º - A aposta consiste na escolha de opções e decisões do jogador que servem como fonte da dinâmica dos jogos, as quais serão efetuadas por meio de toques em teclas, tendo, como base de apostas e sorteios, figuras, símbolos ou números configurados dentro do concurso de prognósticos, gerados aleatoriamente nos programas dos jogos nos terminais.
Art. 9º - O sorteio é feito instantaneamente, sendo gerado pelo próprio equipamento, após o apostador acionar uma tecla para movimentação dos símbolos, figuras ou números, de acordo com a modalidade de jogo e modelo do terminal que está sendo utilizado pelo apostador.
Art. 10 - Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem prognósticos idênticos aos prêmios sorteados, de acordo com os planos de premiação existentes na parte externa dos equipamentos da videoloteria “off-line” interativa, nos quais se opera o jogo, devidamente aprovados pela Loteria do Estado de Minas Gerais.
Art. 11 - O pagamento dos prêmios será efetuado diretamente pelo equipamento em que ocorrer a aposta e o sorteio premiado, pela própria credenciada ou concessionária, ou pela Loteria do Estado de Minas Gerais.
Art. 12 - A instalação dos equipamentos de videoloteria “off- line” interativa deverão, entre outras a serem regulamentadas, obedecer às seguintes diretrizes:
I - manutenção de uma distância mínima de 100m (cem metros) dos estabelecimentos de ensino freqüentados por menores de idade;
II - não permitir a instalação dos equipamentos fora das dependências dos estabelecimentos comerciais;
III - instalar divisórias com entrada exclusiva para acesso ao equipamento em estabelecimentos comerciais em que haja freqüência de menores.
IV - proibir a colocação ou permanência desses equipamentos em calçadas, passeios ou qualquer tipo de via pública.
Parágrafo único - Obedecidos os limites desta lei, poderão ser criados estabelecimentos com finalidades específica de entretenimento, mediante utilização de videoloteria “off-line” interativa, de acordo com a regulamentação a ser editada pela Loteria do Estado de Minas Gerais.
Art. 13 - É proibido aos menores de 18 anos fazer uso de equipamentos ou máquinas de videoloteria “off-line” interativa.
Parágrafo único - O proprietário do estabelecimento no qual se explora a atividade lotérica é responsável por não permitir o jogo de loteria aos menores de 18 anos.
Art. 14 - A inobservância de qualquer das disposições desta lei implicará a aplicação de sanções legais, que poderão ser cumulativas, além das penalidades criminais previstas:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de equipamentos, materiais lotéricos e similares;
IV - suspensão temporária de funcionamento;
V - cassação da autorização ou do credenciamento.
Art. 15 - Os fabricantes, fornecedores e estabelecimentos comerciais que estão explorando as atividades lotéricas e os jogos eletrônicos e eletroeletrônicos previstos nesta lei terão noventa dias para se adequarem às normas.
Art. 16 - Deverá ser apreendido qualquer tipo de equipamento não licenciado e autorizado pela Loteria do Estado de Minas Gerais em funcionamento no Estado, ficando o infrator sujeito às punições administrativas pela Loteria do Estado de Minas Gerais, incluindo- se a aplicação da pena de perdimento dos bens apreendidos, sem prejuízo das penalidades legais.
Art. 17 - As penalidades previstas por esta lei serão processadas e julgadas pela Loteria do Estado de Minas Gerais, garantida a ampla defesa.
Art. 18 - A Loteria do Estado de Minas Gerais determinará a distribuição de máquinas e equipamentos de videoloteria “off-line” interativa, bem como a quantidade a ser instalada em cada município do Estado, não podendo ultrapassar o limite de 22 mil máquinas em todo o Estado.
Art. 19 - Fica a Loteria do Estado de Minas Gerais autorizada a baixar normas complementares para o fiel cumprimento do estabelecido nesta lei.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de março de 2007.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: O projeto de lei que ora apresentamos tem por finalidade regulamentar o uso e a exploração de máquinas de videoloteria “off-line” interativa, visto que se noticiam na imprensa várias apreensões dessas máquinas devido à falta de autorização para o seu funcionamento. Além disso, a regularização do uso e a exploração desses equipamentos geraria recursos para o Estado e o município e estimularia a comercialização dos produtos da Loteria do Estado em outros estabelecimentos comerciais.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas à aprovação da proposição. Lembramos que o jogo ilegal atende a poucos e que, se essas máquinas não forem legalizadas e recolhidos os impostos, poderão se transformar em um novo jogo do bicho.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.