PL PROJETO DE LEI 1895/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.895/2007
Declara de utilidade pública o Viçosa Esporte e Lazer, com sede no Município de Viçosa.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Viçosa Esporte e Lazer, com sede no Município de Viçosa.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de dezembro de 2007.
Padre João
Justificação: O Viçosa Esporte e Lazer é uma associação beneficente sem fins lucrativos, fundada em 30/9/2005. Tem por finalidade proporcionar a difusão do civismo e da cultura física, principalmente o futebol, podendo ainda praticar, competir ou disputar em todas as modalidades esportivas amadoristas especializadas, inclusive o futebol feminino, e realizar reuniões e divertimentos de caráter social e cultural, nos termos da Lei nº 8.672, de 1993.
O processo objetivando a utilidade pública, encontra-se legalmente amparado, estando obedecidas as exigências contidas na Lei nº 12.972, de 1998.
Por estas razões, espero contar com apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública o Viçosa Esporte e Lazer, com sede no Município de Viçosa.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Viçosa Esporte e Lazer, com sede no Município de Viçosa.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de dezembro de 2007.
Padre João
Justificação: O Viçosa Esporte e Lazer é uma associação beneficente sem fins lucrativos, fundada em 30/9/2005. Tem por finalidade proporcionar a difusão do civismo e da cultura física, principalmente o futebol, podendo ainda praticar, competir ou disputar em todas as modalidades esportivas amadoristas especializadas, inclusive o futebol feminino, e realizar reuniões e divertimentos de caráter social e cultural, nos termos da Lei nº 8.672, de 1993.
O processo objetivando a utilidade pública, encontra-se legalmente amparado, estando obedecidas as exigências contidas na Lei nº 12.972, de 1998.
Por estas razões, espero contar com apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.