PL PROJETO DE LEI 185/2007
PROJETO DE LEI Nº 185/2007
(Ex-Projeto de Lei nº 56/2003)
Dispõe sobre a realização de vasectomia e ligadura de trompas pela rede pública hospitalar.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A esterilização voluntária sob a forma de vasectomia ou ligadura de trompas será realizada pela rede pública hospitalar e pelos hospitais conveniados com o SUS, quando o interessado cumulativamente:
I - for civilmente capaz;
II - possuir, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
III - tiver pelo menos um filho;
IV - apresentar a anuência do cônjuge, por escrito, quando casado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de março de 2007.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: O projeto ora apresentado tem por objetivo corrigir uma séria injustiça em nossa sociedade. Muitos casais, desejosos de fazer planejamento familiar, vêem-se impedidos de fazê-lo por não terem condições financeiras para tanto. O planejamento familiar, como é do conhecimento de todos, é consagrado em nossa Constituição. Todavia, não há como fazê-lo, se as partes interessadas não dispõem dos recursos necessários. Vários casais mais abastados se submetem a cirurgias de esterilização voluntária em clínicas particulares; os carentes, entretanto, vêem-se sem condições de fazê-lo. Por conseqüência, passam a ter grande prole e não conseguem sustentá-la.
Sendo assim, somos de opinião que a responsabilidade de tais cirurgias deve caber ao SUS, desde que haja a anuência expressa do cônjuge, já que tal intervenção deve ser decisão do casal. Por esses motivos, conto com o apoio dos ilustres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 56/2003)
Dispõe sobre a realização de vasectomia e ligadura de trompas pela rede pública hospitalar.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A esterilização voluntária sob a forma de vasectomia ou ligadura de trompas será realizada pela rede pública hospitalar e pelos hospitais conveniados com o SUS, quando o interessado cumulativamente:
I - for civilmente capaz;
II - possuir, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
III - tiver pelo menos um filho;
IV - apresentar a anuência do cônjuge, por escrito, quando casado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de março de 2007.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: O projeto ora apresentado tem por objetivo corrigir uma séria injustiça em nossa sociedade. Muitos casais, desejosos de fazer planejamento familiar, vêem-se impedidos de fazê-lo por não terem condições financeiras para tanto. O planejamento familiar, como é do conhecimento de todos, é consagrado em nossa Constituição. Todavia, não há como fazê-lo, se as partes interessadas não dispõem dos recursos necessários. Vários casais mais abastados se submetem a cirurgias de esterilização voluntária em clínicas particulares; os carentes, entretanto, vêem-se sem condições de fazê-lo. Por conseqüência, passam a ter grande prole e não conseguem sustentá-la.
Sendo assim, somos de opinião que a responsabilidade de tais cirurgias deve caber ao SUS, desde que haja a anuência expressa do cônjuge, já que tal intervenção deve ser decisão do casal. Por esses motivos, conto com o apoio dos ilustres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.