PL PROJETO DE LEI 1810/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.810/2007
Dispõe sobre o registro policial obrigatório de estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais para se habilitarem legalmente ao exercício das atividades de compra, venda, troca ou permuta, consignação ou depósito de mercadorias usadas, reformadas ou recondicionadas, especialmente móveis, máquinas, aparelhos, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, acessórios, telefones celulares e outros bens móveis são obrigados a se inscreverem, previamente, no registro policial da delegacia de polícia de sua jurisdição.
§ 1º - O não-atendimento da exigência contida no “caput” deste artigo implica a adoção das seguintes providências, pela delegacia de polícia com jurisdição sobre o local da situação do estabelecimento infrator:
I - notificação do responsável pelo estabelecimento infrator para que promova, no prazo de trinta dias, a devida inscrição no registro policial competente, instruída com os documentos necessários ou com a defesa que julgar pertinente;
II - interdição do estabelecimento infrator, caso o responsável por ele não promova, no prazo legal, a devida inscrição no registro policial competente, instruída com os documentos necessários, ou caso seja julgada improcedente a defesa apresentada, sendo que dessa decisão de interdição cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para o Chefe da Polícia Civil, no prazo de trinta dias da intimação.
§ 2o - Os estabelecimentos comerciais já existentes, não inscritos no registro policial exigido por esta lei, terão o prazo de até sessenta dias, a contar de sua publicação, para regularizarem sua situação, devendo apresentar, no ato de seu registro, relação em duas vias, contendo todas as mercadorias usadas em estoque, indicando o número e o tipo do documento fiscal de origem, a marca, as características e outras especificações.
Art. 2o - A inscrição no registro policial obrigatório instituído por esta lei será feita na delegacia de polícia da jurisdição do estabelecimento comercial, mediante requerimento assinado pelo titular da empresa em nome individual, pelo representante legal seu ou da sociedade empresária, conforme o caso, acompanhado com a seguinte documentação:
I - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa ou firma em nome individual, atualizado, registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;
II - inventário, em duas vias, das mercadorias usadas descritas no art. 1o, “caput”, se existentes no estabelecimento;
III - certidões negativas do Distribuidor do Fórum Criminal das Justiças Federal e Estadual, em nome dos representantes e sócios ou titulares da sociedade empresária ou da empresa em nome individual.
Art. 3o - A delegacia de polícia do registro do estabelecimento comercial emitirá em nome deste um Certificado de Registro Policial para ser afixado em local visível no estabelecimento, para fins de comprovação de sua regularidade.
Parágrafo único - Cabe recurso administrativo para o Chefe da Polícia Civil da decisão que defere ou não o registro, no prazo de trinta dias da respectiva intimação.
Art. 4º - As entradas, nos estabelecimentos comerciais, de mercadorias usadas, reformadas ou recondicionadas, ainda que a título de consignação, troca, permuta, doação ou depósito, deverão ser relacionadas, em instrumento apropriado, pelo responsável pelo estabelecimento, de modo que seja indicado o número e o tipo do documento fiscal de origem, a marca e o tipo da mercadoria, e o nome, o endereço, o número de inscrição no CPF e do RG do fornecedor ou vendedor, ficando tal relação à disposição da delegacia de polícia competente.
Parágrafo único - Igualmente serão relacionadas em instrumento apropriado as saídas das mercadorias usadas, com anotações do nome, endereço, identidade e CPF do adquirente, bem como o número do documento fiscal emitido, ficando tal relação à disposição da delegacia de polícia competente.
Art. 5º - O não-atendimento da exigência do art. 4o implica a adoção das seguintes providências, pela delegacia de polícia com jurisdição sobre o local da situação do estabelecimento infrator:
I - notificação do responsável pelo estabelecimento infrator para que promova, no prazo de trinta dias, o devido relacionamento das mercadorias, podendo apresentar a defesa que julgar pertinente;
II - apreensão da mercadoria, caso o responsável pelo estabelecimento não promova, no prazo legal, o devido relacionamento das mercadorias ou seja julgada improcedente a defesa apresentada;
III - interdição do estabelecimento infrator, no caso de reincidência da infração, sendo que dessa decisão cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para o Chefe da Polícia Civil, no prazo de trinta dias da intimação.
Art. 6o - As mercadorias usadas apreendidas não reclamadas e abandonadas em poder da delegacia de polícia, por período igual ou superior a um ano, serão alienadas em hasta pública.
§ 1o - O processo licitatório será instaurado com autorização do Titular da Secretaria de Defesa Social, a quem compete nomear a Comissão Especial de Licitação composta de, no mínimo, três membros, servidores estáveis, instruindo-se o processo com os seguintes documentos, no mínimo:
I - auto de apreensão das mercadorias usadas encontradas em situação irregular;
II - laudo pericial contendo avaliação dos bens móveis usados, apreendidos, a serem leiloados;
III - relatório circunstanciado da fiscalização realizada, elaborado pela delegacia de polícia autora da apreensão;
IV - prova da publicação, por três vezes consecutivas, no diário oficial dos Poderes do Estado e em jornal de circulação em âmbito estadual, contendo discriminação minuciosa das mercadorias usadas apreendidas, o nome do estabelecimento ou da pessoa em poder do qual foi feita a apreensão, o número do Termo de Apreensão e o prazo de até trinta dias, contado da última publicação, para a comprovação da regularização dos bens móveis usados a serem leiloados.
§ 2º - A licitação tratada neste artigo obedecerá aos ditames da Lei de Licitações e Contratos, a Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7o - O Chefe da Polícia Civil determinará a realização de levantamentos em todas as delegacias de polícia, a fim de que sejam relacionados os bens móveis e mercadorias, usados, apreendidos e na situação descrita no art. 6o, para serem alienados e encaminhará o resultado desses levantamentos à Comissão Especial de Licitação de que cuida o § 1o do art. 6º.
Art. 8o - A partir da vigência desta lei os levantamentos mencionados no art. 7o passarão a ser rotineiros, no final de cada mês, para os efeitos do disposto no art. 7o.
Art. 9o - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de novembro de 2007.
Leonardo Moreira
Justificação: Este projeto de lei trata da criação de mais um mecanismo de controle da comercialização e circulação de mercadorias usadas, na tentativa de coibir a receptação. Tendo em vista a falta de um mecanismo legal capaz de coibir tal prática, estamos apresentando a esta egrégia Assembléia este projeto de lei, cuja medida certamente refletirá na redução dos crimes de furtos e roubos. Desde já conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre o registro policial obrigatório de estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais para se habilitarem legalmente ao exercício das atividades de compra, venda, troca ou permuta, consignação ou depósito de mercadorias usadas, reformadas ou recondicionadas, especialmente móveis, máquinas, aparelhos, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, acessórios, telefones celulares e outros bens móveis são obrigados a se inscreverem, previamente, no registro policial da delegacia de polícia de sua jurisdição.
§ 1º - O não-atendimento da exigência contida no “caput” deste artigo implica a adoção das seguintes providências, pela delegacia de polícia com jurisdição sobre o local da situação do estabelecimento infrator:
I - notificação do responsável pelo estabelecimento infrator para que promova, no prazo de trinta dias, a devida inscrição no registro policial competente, instruída com os documentos necessários ou com a defesa que julgar pertinente;
II - interdição do estabelecimento infrator, caso o responsável por ele não promova, no prazo legal, a devida inscrição no registro policial competente, instruída com os documentos necessários, ou caso seja julgada improcedente a defesa apresentada, sendo que dessa decisão de interdição cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para o Chefe da Polícia Civil, no prazo de trinta dias da intimação.
§ 2o - Os estabelecimentos comerciais já existentes, não inscritos no registro policial exigido por esta lei, terão o prazo de até sessenta dias, a contar de sua publicação, para regularizarem sua situação, devendo apresentar, no ato de seu registro, relação em duas vias, contendo todas as mercadorias usadas em estoque, indicando o número e o tipo do documento fiscal de origem, a marca, as características e outras especificações.
Art. 2o - A inscrição no registro policial obrigatório instituído por esta lei será feita na delegacia de polícia da jurisdição do estabelecimento comercial, mediante requerimento assinado pelo titular da empresa em nome individual, pelo representante legal seu ou da sociedade empresária, conforme o caso, acompanhado com a seguinte documentação:
I - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa ou firma em nome individual, atualizado, registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;
II - inventário, em duas vias, das mercadorias usadas descritas no art. 1o, “caput”, se existentes no estabelecimento;
III - certidões negativas do Distribuidor do Fórum Criminal das Justiças Federal e Estadual, em nome dos representantes e sócios ou titulares da sociedade empresária ou da empresa em nome individual.
Art. 3o - A delegacia de polícia do registro do estabelecimento comercial emitirá em nome deste um Certificado de Registro Policial para ser afixado em local visível no estabelecimento, para fins de comprovação de sua regularidade.
Parágrafo único - Cabe recurso administrativo para o Chefe da Polícia Civil da decisão que defere ou não o registro, no prazo de trinta dias da respectiva intimação.
Art. 4º - As entradas, nos estabelecimentos comerciais, de mercadorias usadas, reformadas ou recondicionadas, ainda que a título de consignação, troca, permuta, doação ou depósito, deverão ser relacionadas, em instrumento apropriado, pelo responsável pelo estabelecimento, de modo que seja indicado o número e o tipo do documento fiscal de origem, a marca e o tipo da mercadoria, e o nome, o endereço, o número de inscrição no CPF e do RG do fornecedor ou vendedor, ficando tal relação à disposição da delegacia de polícia competente.
Parágrafo único - Igualmente serão relacionadas em instrumento apropriado as saídas das mercadorias usadas, com anotações do nome, endereço, identidade e CPF do adquirente, bem como o número do documento fiscal emitido, ficando tal relação à disposição da delegacia de polícia competente.
Art. 5º - O não-atendimento da exigência do art. 4o implica a adoção das seguintes providências, pela delegacia de polícia com jurisdição sobre o local da situação do estabelecimento infrator:
I - notificação do responsável pelo estabelecimento infrator para que promova, no prazo de trinta dias, o devido relacionamento das mercadorias, podendo apresentar a defesa que julgar pertinente;
II - apreensão da mercadoria, caso o responsável pelo estabelecimento não promova, no prazo legal, o devido relacionamento das mercadorias ou seja julgada improcedente a defesa apresentada;
III - interdição do estabelecimento infrator, no caso de reincidência da infração, sendo que dessa decisão cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para o Chefe da Polícia Civil, no prazo de trinta dias da intimação.
Art. 6o - As mercadorias usadas apreendidas não reclamadas e abandonadas em poder da delegacia de polícia, por período igual ou superior a um ano, serão alienadas em hasta pública.
§ 1o - O processo licitatório será instaurado com autorização do Titular da Secretaria de Defesa Social, a quem compete nomear a Comissão Especial de Licitação composta de, no mínimo, três membros, servidores estáveis, instruindo-se o processo com os seguintes documentos, no mínimo:
I - auto de apreensão das mercadorias usadas encontradas em situação irregular;
II - laudo pericial contendo avaliação dos bens móveis usados, apreendidos, a serem leiloados;
III - relatório circunstanciado da fiscalização realizada, elaborado pela delegacia de polícia autora da apreensão;
IV - prova da publicação, por três vezes consecutivas, no diário oficial dos Poderes do Estado e em jornal de circulação em âmbito estadual, contendo discriminação minuciosa das mercadorias usadas apreendidas, o nome do estabelecimento ou da pessoa em poder do qual foi feita a apreensão, o número do Termo de Apreensão e o prazo de até trinta dias, contado da última publicação, para a comprovação da regularização dos bens móveis usados a serem leiloados.
§ 2º - A licitação tratada neste artigo obedecerá aos ditames da Lei de Licitações e Contratos, a Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7o - O Chefe da Polícia Civil determinará a realização de levantamentos em todas as delegacias de polícia, a fim de que sejam relacionados os bens móveis e mercadorias, usados, apreendidos e na situação descrita no art. 6o, para serem alienados e encaminhará o resultado desses levantamentos à Comissão Especial de Licitação de que cuida o § 1o do art. 6º.
Art. 8o - A partir da vigência desta lei os levantamentos mencionados no art. 7o passarão a ser rotineiros, no final de cada mês, para os efeitos do disposto no art. 7o.
Art. 9o - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de novembro de 2007.
Leonardo Moreira
Justificação: Este projeto de lei trata da criação de mais um mecanismo de controle da comercialização e circulação de mercadorias usadas, na tentativa de coibir a receptação. Tendo em vista a falta de um mecanismo legal capaz de coibir tal prática, estamos apresentando a esta egrégia Assembléia este projeto de lei, cuja medida certamente refletirá na redução dos crimes de furtos e roubos. Desde já conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.