PL PROJETO DE LEI 1658/2007
PROJETO DE LEI nº 1.658/2007
Fixa o subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O subsídio dos membros da Defensoria Pública é o fixado no Anexo I desta lei, a partir de 1º de setembro de 2007.
§1º – O Defensor Público Substituto em exercício na data da publicação desta lei será retribuído com o subsídio de Defensor Público de Classe I estável.
§ 2º – O Defensor Público que ingressar na carreira após a data da publicação desta lei será retribuído, durante o período de estágio probatório, com o subsídio de Defensor Público de Classe I não estável.
Art. 2º – O subsídio do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral é o fixado no Anexo II desta lei, a partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 3º – A fixação do subsídio de que trata esta lei não poderá resultar em redução da remuneração percebida legalmente, sendo assegurada ao membro, ao aposentado e ao pensionista da Defensoria Pública a percepção da diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 2007.
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei n° , de de de 2007)
Classe |
Valor do subsídio |
Símbolo |
||
Defensor Público de Classe Especial |
R$10.002,30 |
DP-E |
||
Defensor Público de Classe IV |
R$9.002,07 |
DP-4A |
||
Defensor Público de Classe III |
R$8.101,86 |
DP-3A |
||
Defensor Público de Classe II |
R$7.291,67 |
DP-2A |
||
Defensor Público de Classe I (estável) Defensor Público de Classe I (não estável) |
R$7.000,00 |
DP-1A |
||
R$6.580,00 |
DP-S |
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º da Lei n° , de de de 2007)
Cargo |
Valor do subsídio |
Defensor Público-Geral |
R$12.000,00 |
Subdefensor Público-Geral |
R$11.500,00 |
Corregedor-Geral |
R$11.500,00 |
Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.