PL PROJETO DE LEI 1636/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.636/2007
Dispõe sobre o horário destinado à divulgação da cultura no Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o horário destinado à divulgação da cultura no Estado, na emissora TV Minas-Cultural e Educativa - Rede Minas.
Parágrafo único – A emissora de TV Rede Minas cederá uma hora de sua programação diária para a divulgação de atrativos turísticos do Estado, bem como de seus circuitos turísticos, projetos culturais, entrevistas, e demais que se fizerem necessárias para o mesmo fim.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução deste projeto correrão por conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de setembro de 2007.
Gilberto Abramo
Justificação: Minas Gerais é um dos Estados mais promissores para o desenvolvimento do turismo, por seu acervo histórico e cultural, seus parques e reservas ecológicas, sua forte vocação para o turismo de negócios e de eventos e pela tradicional hospitalidade do povo mineiro, sem contar com a saborosa culinária que recebeu influência de várias raças, observada nas manifestações culturais e folclóricas.
Os circuitos históricos compreendem cidades do século XVIII, que lembram os tempos do Brasil-Colônia. As 18 cidades que compõem o Circuito do Ouro se desenvolveram com a extração do ouro e guardam diversas atrações históricas, culturais, religiosas, gastronômicas e naturais.
O turismo ecológico é alternativa de lazer e aventura, pelo qual o turista descobre belos cenários entre montanhas, rios, cachoeiras, lagos e florestas. Um vasto e exuberante roteiro de parques e reservas biológicas abriga belezas naturais e culturais de inestimável valor. O turismo rural também vem atraindo grande número de adeptos, gerando renda e emprego nas pequenas fazendas. Em Belo Horizonte, multiplicam-se estabelecimentos que oferecem desde uma simples caminhada a banhos de cachoeira, cavalgadas e a famosa comida mineira.
O Governador tem mostrado seu interesse em divulgar e potencializar o turismo no Estado, e o momento atual é propício ao investimento e aos negócios nessa indústria. A criação de uma Secretaria para o turismo e de um Conselho Estadual comprova o interesse do governo mineiro em dinamizar o setor, definindo estratégias e políticas de fomento à atividade turística.
A intenção deste projeto de lei é dar uma contribuição para divulgar as potencialidades de Minas perante a população e estimular a prática do turismo no Estado, o que irá dinamizar a economia no Estado, criando empregos, aumentando a arrecadação nas regiões mais pobres como o Vale do Jequitinhonha, Norte e Mucuri, que possuem inúmeros atrativos turísticos até então desconhecidos.
Divulgar as belezas de Minas por meio de propaganda será um grande atrativo para os mineiros descobrirem e desbravarem o seu próprio Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Turismo para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre o horário destinado à divulgação da cultura no Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o horário destinado à divulgação da cultura no Estado, na emissora TV Minas-Cultural e Educativa - Rede Minas.
Parágrafo único – A emissora de TV Rede Minas cederá uma hora de sua programação diária para a divulgação de atrativos turísticos do Estado, bem como de seus circuitos turísticos, projetos culturais, entrevistas, e demais que se fizerem necessárias para o mesmo fim.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução deste projeto correrão por conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de setembro de 2007.
Gilberto Abramo
Justificação: Minas Gerais é um dos Estados mais promissores para o desenvolvimento do turismo, por seu acervo histórico e cultural, seus parques e reservas ecológicas, sua forte vocação para o turismo de negócios e de eventos e pela tradicional hospitalidade do povo mineiro, sem contar com a saborosa culinária que recebeu influência de várias raças, observada nas manifestações culturais e folclóricas.
Os circuitos históricos compreendem cidades do século XVIII, que lembram os tempos do Brasil-Colônia. As 18 cidades que compõem o Circuito do Ouro se desenvolveram com a extração do ouro e guardam diversas atrações históricas, culturais, religiosas, gastronômicas e naturais.
O turismo ecológico é alternativa de lazer e aventura, pelo qual o turista descobre belos cenários entre montanhas, rios, cachoeiras, lagos e florestas. Um vasto e exuberante roteiro de parques e reservas biológicas abriga belezas naturais e culturais de inestimável valor. O turismo rural também vem atraindo grande número de adeptos, gerando renda e emprego nas pequenas fazendas. Em Belo Horizonte, multiplicam-se estabelecimentos que oferecem desde uma simples caminhada a banhos de cachoeira, cavalgadas e a famosa comida mineira.
O Governador tem mostrado seu interesse em divulgar e potencializar o turismo no Estado, e o momento atual é propício ao investimento e aos negócios nessa indústria. A criação de uma Secretaria para o turismo e de um Conselho Estadual comprova o interesse do governo mineiro em dinamizar o setor, definindo estratégias e políticas de fomento à atividade turística.
A intenção deste projeto de lei é dar uma contribuição para divulgar as potencialidades de Minas perante a população e estimular a prática do turismo no Estado, o que irá dinamizar a economia no Estado, criando empregos, aumentando a arrecadação nas regiões mais pobres como o Vale do Jequitinhonha, Norte e Mucuri, que possuem inúmeros atrativos turísticos até então desconhecidos.
Divulgar as belezas de Minas por meio de propaganda será um grande atrativo para os mineiros descobrirem e desbravarem o seu próprio Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Turismo para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.