PL PROJETO DE LEI 1591/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.591/2007
Declara de utilidade pública o Centro de Assistência Social Ebenézer, com sede no Município de Betim.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública o Centro de Assistência Social Ebenézer, com sede no Município de Betim.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de setembro de 2007.
Rômulo Veneroso
Justificação: O Centro de Assistência Social Ebenézer, fundado em 25/10/95, sem fins lucrativos, tem caráter educacional, cultural e assistencial, realizando ações que visam à melhoria da qualidade de vida da comunidade de Betim.
Dessa forma, tem por finalidade promover assistência social, educação, cultura, profissionalização, conscientização ecológica, inserção e habilitação de portadores de deficiência, lazer e esporte para a criança, o adolescente, adultos e idosos pertencentes a famílias de baixa renda.
Considerando a importância da entidade, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública o Centro de Assistência Social Ebenézer, com sede no Município de Betim.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública o Centro de Assistência Social Ebenézer, com sede no Município de Betim.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de setembro de 2007.
Rômulo Veneroso
Justificação: O Centro de Assistência Social Ebenézer, fundado em 25/10/95, sem fins lucrativos, tem caráter educacional, cultural e assistencial, realizando ações que visam à melhoria da qualidade de vida da comunidade de Betim.
Dessa forma, tem por finalidade promover assistência social, educação, cultura, profissionalização, conscientização ecológica, inserção e habilitação de portadores de deficiência, lazer e esporte para a criança, o adolescente, adultos e idosos pertencentes a famílias de baixa renda.
Considerando a importância da entidade, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.