PL PROJETO DE LEI 1584/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.584/2007

Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

Art. 1º - Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 2º - (...)

V - o inventário e a partilha forem efetivados por escritura pública, se o autor da herança teve seu último domicílio no Estado.”

(...)

Art. 3º - (...)

I - a transmissão “causa mortis”:

a) cujo monte partilhável seja composto de um único imóvel ou de fração ideal, cujo valor total do imóvel seja de até 30.000 (trinta mil) UFEMG, desde que não tenham sido transmitidos outros bens ou direitos além dos previstos na alínea “b” deste inciso;

b) de roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;

(...)”

Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em face de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG.

(...)

§ 4º - Na transmissão “causa mortis”, para o efeito de obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume- se como valor do quinhão:

I - do herdeiro legítimo, o valor do monte subtraído o valor testado, dividido pelo número de herdeiros;

II - do herdeiro testamentário, o valor do bem legado ou o valor da quota testada.

§ 5º - O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o § 4º:

I - dará lugar à restituição do valor eventualmente pago a maior, verificado por ocasião da partilha;

II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese em que forem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.

Art. 10 - (...)

§ 2º - Para efeito de determinação das alíquotas, considera- se o valor total do quinhão recebido pelo herdeiro, legatário ou donatário, independentemente de onde estejam situados os bens imóveis, inclusive na hipótese de:

(...)”

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o art. 27 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.