PL PROJETO DE LEI 1582/2007
Projeto de lei nº 1.582/2007
Altera a Lei nº 14.870 de 16 de dezembro de 2003, a Lei Delegada nº 123 de 25 de janeiro de 2007, as Leis Delegadas nº 174 e 175, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
Art. 1º - Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ....
§ 1º - A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 2º - Para fins do disposto na Lei nº 14.870, de 2003, considera-se equivalente a:
I - Poder Público Estadual a expressão "poder público";
II - órgão estatal parceiro as expressões "órgão público" e "órgão estadual";
III - OSCIP as expressões "organização parceira" e "entidade parceira";
IV - Poder Executivo Estadual a expressão "Poder Executivo".
....
Art. 3º - Pode qualificar-se como OSCIP a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da lei civil, e em atividade, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam ao disposto nesta lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, participações ou parcelas de seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.
Art. 4º - ....
III - ensino fundamental ou médio gratuitos;
....
XIV - ensino profissionalizante ou superior.
Art. 5º - ....
II - duração igual ou inferior a três anos para o mandato dos membros dos órgãos deliberativos;
....
VIII - ....
c) realização de auditoria, por auditores externos independentes, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria, obrigatória nos limites, valores e condições definidos em regulamento;
....
X - atribuições da diretoria executiva ou do diretor executivo;
....
§ 3º - As transferências de que tratam os incisos V e VI do caput ficam condicionadas à autorização do Estado, nos termos do regulamento.
....
Art. 6º - ....
VIII - a escola privada dedicada ao ensino fundamental e médio não gratuitos e sua mantenedora;
....
Art. 7º - ....
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição dos membros dos órgãos deliberativos;
III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV - documentos que comprovem a experiência, mínima de dois anos, da entidade ou dos dirigentes da entidade na execução das atividades indicadas no seu estatuto social, conforme previsto em regulamento;
V - declaração de que a entidade não possui agente público ativo de qualquer dos entes federados, exercendo, a qualquer título, cargo de direção na entidade, exceto se cedido, nos termos do § 6º do art. 20;
VI - declaração de que a entidade não possui como dirigente ou conselheiro, parente consangüíneo ou afim até terceiro grau do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual.
Parágrafo único - A OSCIP que deixar de cumprir o requisito de experiência mínima de dois anos de seus dirigentes, perderá, automaticamente, o título concedido.
Art. 8º - ....
§ 4° - O deferimento da qualificação importa na declaração de utilidade pública estadual da entidade requerente, para todos os fins de direito, e a credencia a celebrar termos de parceria com o Poder Público Estadual no âmbito das atividades indicadas no seu estatuto social.
....
Art. 10 - Perderá a qualificação como OSCIP a entidade que:
I - dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;
II - incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista; e
III - descumprir o disposto nesta Lei.
Parágrafo único - A entidade que perder a qualificação como OSCIP ficará impedida de requerer novamente o título no período de cinco anos a contar da publicação do ato de desqualificação.
....
Art. 12 - ....
I - consulta aos conselhos de políticas públicas das áreas de atuação da entidade;
II - comprovação, pela OSCIP, de sua regularidade fiscal junto ao INSS, FGTS e á Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
III - consulta à Auditoria-Geral do Estado, conforme disposto em decreto;
IV - apresentação da minuta do Termo de Parceria à Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças – CCGPGF;
V - apresentação, pela OSCIP, de relatório circunstanciado comprovando sua experiência, ou de seus dirigentes, por dois anos, na execução de atividades na área do objeto do Termo de Parceria, conforme em disposto em regulamento;
VI - declaração de isenção de imposto de renda, balanço patrimonial e demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício, ressalvada a hipótese da entidade que, em razão do tempo de sua constituição, ainda não estiver obrigada a apresentá-los, nos termos definidos pela legislação vigente;
VII - apresentação da previsão das receitas e despesas em nível analítico, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela entidade e o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos a seus dirigentes e empregados com recursos oriundos do termo de parceria ou a ele vinculados;
VIII - parecer técnico, do órgão estatal parceiro, contendo justificativa da escolha da OSCIP, caso não ocorra processo seletivo de concurso de projetos;
IX - aprovação do regulamento de compras e aquisições disposto no art. 17 desta Lei, conforme disposto em decreto; e
X - publicação do extrato da minuta do termo de parceria no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
Art. 13 - ....
I - o objeto do termo de parceria, com a especificação de seu programa de trabalho;
....
V - a previsão de receitas e despesas, em nível sintético, a serem realizadas em seu cumprimento;
VI - as obrigações da OSCIP, entre as quais a de apresentar ao Poder Público Estadual, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados e a prestação de contas contábil, independentemente das previsões mencionadas no inciso V;
VII - a publicação, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, a cargo do órgão estatal parceiro signatário, do extrato do termo de parceria e do extrato de execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido em decreto, sob pena de não-liberação dos recursos previstos no termo de parceria;
VIII - a rescisão, cominada expressamente para os casos de infração aos dispositivos desta lei e para os demais casos que especificar, conforme regulamento;
§ 1° - Os créditos orçamentários assegurados às OSCIPs serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso e demais disposições previstas no termo de parceria, observado o disposto em decreto.
....
Art. 14 - ....
§ 1° - Os resultados atingidos com a execução do termo de parceria serão analisados semestralmente, no mínimo, por comissão de avaliação, integrada por:
I - um membro indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II - um supervisor indicado pelo órgão estatal parceiro;
III - um membro indicado pela OSCIP;
IV - um membro indicado pelo Conselho de Políticas Públicas da área correspondente de atuação, quando houver;
V - um membro indicado por cada interveniente, quando houver; e
VI - um especialista da área que constitui objeto do termo de parceria, indicado pelo órgão estatal parceiro, não integrante da administração estadual.
§ 2° - A comissão encaminhará relatório conclusivo, no mínimo semestral, sobre a avaliação realizada à autoridade competente do órgão estatal parceiro e ao conselho de política pública da área correspondente de atuação.
....
§ 4° - O órgão estatal parceiro a que se refere o caput, na forma do termo de parceria, designará supervisor para participar, com poder de veto, de decisões da OSCIP relativas ao termo de parceria, conforme regulamento.
....
Art. 18 - ....
§ 1° - Os bens de que trata este artigo serão destinados às OSCIPs mediante cláusula expressa constante do termo de parceria, inclusive anexo que os identifique e relacione, ou, durante a vigência do termo, mediante permissão de uso.
§ 2° - Caso a OSCIP adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do termo de parceria, este deverá ser afetado ao seu objeto e gravado com cláusula de inalienabilidade, devendo ser transferido ao Estado ao término de sua vigência.
§ 3º - Na hipótese da OSCIP adquirir bens móveis depreciáveis com recursos provenientes da celebração do termo de parceria, estes deverão ser transferidos ao Estado, ao término da vigência do instrumento, se sua depreciação acumulada for menor que sessenta por cento do seu valor original, conforme estabelecido em decreto.
§ 4º - A aquisição de bens móveis ou imóveis com recursos provenientes da celebração do termo de parceria será precedida de autorização do órgão estatal parceiro.
....
Art. 25 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão permitirá o acesso a todas as informações pertinentes às OSCIPS inclusive disponibilizando ao interessado a consulta por meio eletrônico.
....
Art. 28 - Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, consoante se dispuser em decreto, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais à Administração Pública Estadual.".
Art. 2º - O § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ....
§ 1º - Integram ainda o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o caput os cargos constantes nos Quadros Específicos de que tratam os arts. 81 e 82 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993; o art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004; os arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004; o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975; o art. 1º da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, os Cargos de Natureza Especial e os Cargos integrantes do Quadro do Tesouro Estadual, constantes dos Anexos VIII e IX desta Lei Delegada, respectivamente.
....".
Art. 3º - O § 1º do art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - ....
§ 1º - As funções a que se refere o caput são graduadas em nove níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta Lei Delegada.
....".
Art. 4º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei Delegada nº 123, de 25 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ....
IX - ....
d) Superintendências Regionais da Fazenda, em número de até dez;
....
Art. 4º - Serão estabelecidas em decreto:
I - a localização das Superintendências Regionais da Fazenda;
II - a localização, a abrangência e a subordinação das unidades integrantes da estrutura orgânica complementar das Superintendências Regionais da Fazenda;
III - a classificação das Unidades de que trata o inciso II, segundo padrões de planejamento geo-econômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal.
....".
Art. 5º - O art. 6º da Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos §§ 1º e 2º:
"Art. 6º - ....
§ 1º - A gratificação de que trata o caput será atribuída exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005.
§ 2º - O servidor de que trata o § 1º não fará jus a gratificação de que trata o caput se estiver em exercício de cargo de provimento em comissão ou designado para função gratificada.".
Art. 6º - Os valores da Vantagem Temporária Incorporável, de que trata a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, devida aos cargos de provimento em comissão dos Quadros Específicos de que tratam o art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, os arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, o art. 1º da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, e de Natureza Especial de que trata o os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007 são os constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo único - Os valores da VTI são devidos aos ocupantes dos cargos especificados no caput a partir de 1º de fevereiro de 2007.
Art. 7º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão constante dos Quadros Específicos de que tratam o art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, os arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, e art. 1º da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, poderá optar:
I - pela remuneração do cargo de provimento em comissão; ou
II - pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de vinte por cento da remuneração do cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único - parcela de vinte por cento a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data a promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
Art. 8º - Ficam extintos os cargos de Chefe de Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo e no Rio de Janeiro, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994.
Art. 9º - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em comissão, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, dois cargos DAD-9, com lotação nos Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo e no Rio de Janeiro.
§ 1º - Em decorrência do disposto no caput, os itens IV.2.11.10 e IV.2.11.12 do Anexo IV.2 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar na forma constante do Anexo II desta Lei.
§ 2º - Em virtude do disposto no caput as linhas "Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo" e "Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro" do Anexo IV.1 da Lei Delegada nº 174, de 2007, ficam substituídas pelas constantes do Anexo III desta Lei.
§ 3º - Os cargos a que se refere o caput e a respectiva forma de recrutamento serão identificados em decreto, observado o disposto no art. 6º da Lei Delegada nº 174, de 2007.
Art. 10 - Altera o inciso VIII do art. 3º, da Lei Delegada nº 120 de 25 de janeiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ....
VIII - Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres – CEPAM;
.....".
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a composição do Conselho de Coordenação Cartográfica – CONCAR, instituído nos termos da Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992, respeitado o equilíbrio de representação em vigor até a publicação desta Lei.
Art. 12 - Esta em lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003;
II - o parágrafo único do art. 10 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007; e
III - o art. 22 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.
Anexo I
(a que se refere o art. 2º da Lei nº , de de de 2007)
1 - Valor da VTI de cargos do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo
1.1 - Cargos de Natureza Especial
Denominação da Classe |
Código |
VTI (R$) |
1º Oficial de Aeronave |
EX-25 |
52,50 |
Auxiliar de Manutenção de Aeronave |
EX-27 |
112,50 |
Chefe de Manutenção de Aeronave |
EX-28 |
102,50 |
Chefe de Manutenção de Helicóptero |
EX-36 |
102,50 |
Chefe de Suprimento de Aeronave |
EX-33 |
109,50 |
Comandante de Avião |
EX-24 |
52,50 |
Comandante de Avião a Jato |
EX-41 |
52,50 |
Controlador Técnico de Aeronave |
EX-34 |
109,50 |
Mecânico de Manutenção de Helicóptero |
EX-37 |
102,50 |
Piloto de Helicóptero |
EX-35 |
52,50 |
Curador do Palácio da Liberdade |
MG-26 |
956,51 |
Capelão |
EX-12 |
543,58 |
1.2 - Quadro de cargos de provimento em comissão específicos da Secretaria de Estado de Educação
1.2.1 - Diretor de Escola
Cargo/Nível |
VTI (R$) |
D1A |
112,50 |
D1B |
109,50 |
D1C |
109,50 |
D2A |
106,50 |
D2B |
106,50 |
D2C |
106,50 |
D3A |
106,50 |
D3B |
102,50 |
D3C |
102,50 |
1.3 - Quadro de cargos de provimento em comissão específicos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Símbolo |
VTI (R$) |
PC1 |
457,27 |
PC2 |
441,36 |
PC3 |
397,85 |
PC4 |
377,01 |
PC5 |
365,77 |
PC6 |
668,32 |
PD1 |
106,50 |
PD2 |
234,77 |
ANEXO II
(a que se refere o § 1º do art. 9º da Lei nº , de de de 2007)
IV.2 - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
(a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
IV.2.11.10 – ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM SÃO PAULO
Espécie/Nível |
Quantitativo de Cargos |
Valor (em DAD Unitário) |
DAD-1 |
2 |
2,00 |
DAD-2 |
1 |
1,50 |
DAD-4 |
2 |
7,00 |
DAD-8 |
1 |
8,50 |
DAD-9 |
1 |
10,00 |
Total |
7 |
29,00 |
IV.2.11.12 – ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NO RIO DE JANEIRO
Espécie/Nível |
Quantitativo de Cargos |
Valor (em DAD Unitário) |
DAD-1 |
2 |
2,00 |
DAD-2 |
1 |
1,50 |
DAD-4 |
2 |
7,00 |
DAD-8 |
1 |
8,50 |
DAD-9 |
1 |
10,00 |
TOTAL |
7 |
29,00 |
ANEXO III
(a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei nº , de de de 2007)
"ANEXO IV
QUANTITATIVOS DE VALORES UNITÁRIOS E CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
IV.1 - QUANTITATIVOS DE UNIDADES DE VALOR ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
(a que se referem o § 2º do art. 2º, o § 4º do art. 8º, o § 2º do art. 14 e o inciso I do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
Órgãos |
Quantitativo de DAD-Unitário |
Quantitativo de FGD-Unitário |
Quantitativo de GTE-Unitário |
(...) |
|||
Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo |
29,00 |
0 |
0 |
(...) |
|||
Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro |
29,00 |
0 |
0 |
(...)" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.