PL PROJETO DE LEI 1517/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.517/2007

Dá nova redação ao art.1º da Lei nº 10.494, de 13 de setembro de 1991, que declara de utilidade pública o Centro Mineiro para a Conservação da Natureza - CMCN- , com sede na cidade de Viçosa.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art.1º da Lei nº 10.494, de 13 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Centro Brasileiro para a Conservação da Natureza e Desenvolvimento Sustentável - CBCN - , com sede no Município de Viçosa.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2007.

Hely Tarqüínio

Justificação: A lei que se pretende modificar declarou de utilidade pública o Centro Mineiro para a Conservação da Natureza - CMCN - , com sede na cidade de Viçosa, e foi publicada em 13/9/91. Com a intensificação das atividades, vislumbrou-se a possibilidade de ampliar a atuação do Centro, estendendo seus trabalhos a outros Estados. Dessa maneira, o Centro poderia aumentar sua participação nas discussões nacionais sobre o meio ambiente e ter maior representatividade.

A Diretoria convocou uma Assembléia Geral Extraordinária, que foi realizada em 8/11/2003, e aprovou , por unanimidade, a modificação do nome da entidade e a conseqüente mudança em seu estatuto.

O estatuto aprovado mantém as condições indispensáveis ao reconhecimento de utilidade pública, e, segundo seu art. 1º, o centro é uma associação civil sem fins lucrativos, segundo o art. 43, os cargos da diretoria não são remunerados e, pelo art. 51, em caso de extinção da entidade, os bens que integram seu patrimônio serão destinados a instituição sem fins lucrativos com objetivos semelhantes.

Peço, pois, aos meus ilustres pares apoio à aprovação deste projeto, que proporcionará à entidade melhores condições de trabalho em favor do meio ambiente.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Meio Ambiente, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.