PL PROJETO DE LEI 1501/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.501/2007
Declara de utilidade pública a Associação de Apoio e Beneficência Cristã de Minas Gerais - Asbec, com sede no Município de São José da Lapa.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Apoio e Beneficência Cristã de Minas Gerais - Asbec, com sede no Município de São José da Lapa.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2007.
Vanderlei Miranda
Justificação: A Associação de Apoio e Beneficência Cristã de Minas Gerais - Asbec - é uma entidade não governamental sem fins lucrativos, criada em 12/4/99, com a finalidade de defender os interesses da comunidade, individuais e coletivos, estimular a permanência de jovens e crianças nos ambientes educacionais por meio de socorro material às famílias, às crianças, aos jovens e aos da terceira idade.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação de Apoio e Beneficência Cristã de Minas Gerais - Asbec, com sede no Município de São José da Lapa.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Apoio e Beneficência Cristã de Minas Gerais - Asbec, com sede no Município de São José da Lapa.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2007.
Vanderlei Miranda
Justificação: A Associação de Apoio e Beneficência Cristã de Minas Gerais - Asbec - é uma entidade não governamental sem fins lucrativos, criada em 12/4/99, com a finalidade de defender os interesses da comunidade, individuais e coletivos, estimular a permanência de jovens e crianças nos ambientes educacionais por meio de socorro material às famílias, às crianças, aos jovens e aos da terceira idade.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.