PL PROJETO DE LEI 1499/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.499/2007
Declara como patrimônio histórico e cultural do Estado o Caminho da Fé e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado como patrimônio histórico e cultural do Estado o Caminho da Fé, rota de peregrinação que abrange os Municípios de Andradas, Ouro Fino, Inconfidentes, Borda da Mata, Tocos do Moji, Estiva, Bom Repouso, Consolação, Paraisópolis e Sapucaí Mirim.
Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o registro do espaço cultural de que trata esta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2007.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A proposição em tela visa a declarar como patrimônio histórico e cultural do Estado o Caminho da Fé, concorrida rota de peregrinação religiosa que sai da cidade paulista de Águas da Prata, adentra o território mineiro a partir da cidade de Andradas, atravessa os Municípios de Ouro Fino, Inconfidentes, Borda da Mata, Tocos do Moji, Bom Repouso, Estiva, Consolação, Paraisópolis e Sapucaí Mirim, e novamente encontra o território paulista para chegar até o Santuário Nacional de Nossa Senhora Aparecida. São aproximadamente 306km, dos quais mais de 200km em território mineiro, localizados entre as montanhas da Serra da Mantiqueira.
A criação do Caminho da Fé constituiu-se decisivo incremento ao turismo regional, mas carece de incentivos para o seu efetivo desenvolvimento, a fim de dotar o trajeto de todos os itens necessários ao conforto do peregrino que, com a caminhada, exercita sua fé. Como já tivemos oportunidade de afirmar em outras ocasiões, o turismo constitui-se na indústria do futuro, sem fumaça e sem poluição. Portanto, incentivar todas as formas de promovê-lo torna-se um imperativo para o Estado, que busca e precisa ampliar a sua base de arrecadação e, sobretudo, proporcionar a geração de novos empregos e de renda.
Por essas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovarem esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Declara como patrimônio histórico e cultural do Estado o Caminho da Fé e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado como patrimônio histórico e cultural do Estado o Caminho da Fé, rota de peregrinação que abrange os Municípios de Andradas, Ouro Fino, Inconfidentes, Borda da Mata, Tocos do Moji, Estiva, Bom Repouso, Consolação, Paraisópolis e Sapucaí Mirim.
Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o registro do espaço cultural de que trata esta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2007.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A proposição em tela visa a declarar como patrimônio histórico e cultural do Estado o Caminho da Fé, concorrida rota de peregrinação religiosa que sai da cidade paulista de Águas da Prata, adentra o território mineiro a partir da cidade de Andradas, atravessa os Municípios de Ouro Fino, Inconfidentes, Borda da Mata, Tocos do Moji, Bom Repouso, Estiva, Consolação, Paraisópolis e Sapucaí Mirim, e novamente encontra o território paulista para chegar até o Santuário Nacional de Nossa Senhora Aparecida. São aproximadamente 306km, dos quais mais de 200km em território mineiro, localizados entre as montanhas da Serra da Mantiqueira.
A criação do Caminho da Fé constituiu-se decisivo incremento ao turismo regional, mas carece de incentivos para o seu efetivo desenvolvimento, a fim de dotar o trajeto de todos os itens necessários ao conforto do peregrino que, com a caminhada, exercita sua fé. Como já tivemos oportunidade de afirmar em outras ocasiões, o turismo constitui-se na indústria do futuro, sem fumaça e sem poluição. Portanto, incentivar todas as formas de promovê-lo torna-se um imperativo para o Estado, que busca e precisa ampliar a sua base de arrecadação e, sobretudo, proporcionar a geração de novos empregos e de renda.
Por essas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovarem esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.