PL PROJETO DE LEI 1447/2007
PROJETO DE LEI N 1.447/2007
Altera o art. 4º da Lei nº 9.944, de 20 de setembro de 1989, que altera dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O inciso I do art. 4º da Lei nº 9.944, de 20 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o seguinte § 2º e passando o parágrafo único a § 1º:
“Art. 4º - (...)
I - o fornecimento de energia elétrica, água e esgoto:
(...)
b) em imóveis das entidades filantrópicas de assistência social, educacionais e de saúde, desde que sejam declaradas de utilidade pública por lei estadual e atendam às condições previstas no art. 7º, § 4º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
(...)
§ 2º - O benefício previsto neste artigo será transferido ao beneficiário mediante redução do valor da prestação do serviço no montante correspondente ao imposto dispensado.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro subseqüente, os quais serão previstos na Lei Orçamentária.
Sala das Reuniões, 7 de agosto de 2007.
Luiz Tadeu Leite
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo conceder benefício às entidades filantrópicas, que prestam relevantes serviços à sociedade, às famílias e ao Estado, embora contem com recursos escassos e pouco ou nenhum auxílio do poder público.
A isenção de ICMS sobre as contas de energia elétrica, água e esgoto, ao reduzir os gastos dessas instituições com despesas não diretamente relacionadas com seus fins sociais, possibilitará que seus esforços se concentrem mais na promoção do bem-estar social do País e que maiores benefícios sejam revertidos para seus assistidos.
Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera o art. 4º da Lei nº 9.944, de 20 de setembro de 1989, que altera dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O inciso I do art. 4º da Lei nº 9.944, de 20 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o seguinte § 2º e passando o parágrafo único a § 1º:
“Art. 4º - (...)
I - o fornecimento de energia elétrica, água e esgoto:
(...)
b) em imóveis das entidades filantrópicas de assistência social, educacionais e de saúde, desde que sejam declaradas de utilidade pública por lei estadual e atendam às condições previstas no art. 7º, § 4º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
(...)
§ 2º - O benefício previsto neste artigo será transferido ao beneficiário mediante redução do valor da prestação do serviço no montante correspondente ao imposto dispensado.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro subseqüente, os quais serão previstos na Lei Orçamentária.
Sala das Reuniões, 7 de agosto de 2007.
Luiz Tadeu Leite
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo conceder benefício às entidades filantrópicas, que prestam relevantes serviços à sociedade, às famílias e ao Estado, embora contem com recursos escassos e pouco ou nenhum auxílio do poder público.
A isenção de ICMS sobre as contas de energia elétrica, água e esgoto, ao reduzir os gastos dessas instituições com despesas não diretamente relacionadas com seus fins sociais, possibilitará que seus esforços se concentrem mais na promoção do bem-estar social do País e que maiores benefícios sejam revertidos para seus assistidos.
Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.