PL PROJETO DE LEI 1400/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.400/2007
Declara de utilidade pública a Fundação Antônio Augusto de Mattos, com sede no Município de Coração de Jesus.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Fundação Antônio Augusto de Mattos, com sede no Município de Coração de Jesus.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de julho de 2007.
Agostinho Patrús Filho
Justificação: O projeto de lei em apreço visa declarar de utilidade pública a Fundação Antônio Augusto de Mattos, com sede no Município de Coração de Jesus, que se encontra em funcionamento regular há mais de um ano e que tem por finalidade estatutária, com caráter beneficente, a realização de projetos de assistência social.
Tendo em vista o relevante interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Fundação Antônio Augusto de Mattos, com sede no Município de Coração de Jesus.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Fundação Antônio Augusto de Mattos, com sede no Município de Coração de Jesus.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de julho de 2007.
Agostinho Patrús Filho
Justificação: O projeto de lei em apreço visa declarar de utilidade pública a Fundação Antônio Augusto de Mattos, com sede no Município de Coração de Jesus, que se encontra em funcionamento regular há mais de um ano e que tem por finalidade estatutária, com caráter beneficente, a realização de projetos de assistência social.
Tendo em vista o relevante interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.