PL PROJETO DE LEI 1397/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.397/2007
Dá nova redação ao inciso V do art. 2º da Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000, que cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior do Aeroporto Internacional Tancredo Neves - Pró-Confins - e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O inciso V do art. 2º da Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000, alterado pela Lei nº 16.295, de 31 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - (...)
V - incentivar o desenvolvimento ordenado dos Municípios situados no entorno do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, especialmente dos Municípios de Lagoa Santa, Confins, Matozinhos, Pedro Leopoldo, Vespasiano e do Distrito de Venda Nova, pertencente ao Município de Belo Horizonte, orientando-os para a instalação de empresas dedicadas às atividades de comércio exterior, de cargas e serviços e a atividades complementares a estas;".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 julho de 2007.
Dinis Pinheiro
Justificação: Vespasiano está localizado estrategicamente próximo à Capital e conta com duas rodovias de acesso: a MG-010 e a MG-424. A proximidade com os aeroportos da Pampulha e o Internacional Tancredo Neves e a rede ferroviária com dupla bitola que faz ligação com as principais Capitais e centros comerciais são condições favoráveis ao desenvolvimento industrial do Município.
Adicionalmente, a cidade beneficia-se desde 1997 com a mais revolucionária fonte de energia fóssil - o gás natural -, que possibilita ganhos tecnológicos e ambientais e permite às empresas agregarem mais valor aos seus produtos.
Quatro distritos abrigam as principais empresas do Município: Distrito Industrial Professor José Vieira de Mendonça - Av. das Nações, no Bairro Santo Antônio; Distrito Industrial Nova Granja - no Bairro Jardim Alterosa; Distrito Industrial Parque Norte - no Bairro Morro Alto; Distrito Industrial Nova Pampulha - no Bairro Nova Pampulha.
A inclusão do Município de Vespasiano no inciso V do art. 2º da Lei nº 13.449, de 2000, além de ser justo por sua localização às margens da Rodovia MG- 10 está em conformidade com o que diz esse inciso, uma vez que se trata de área contígua ao entorno desse aeroporto. Portanto solicitamos que a mencionada inclusão seja feita, para que o Município possa disputar em condições de igualdade com os demais Municípios da região a instalação de empresas dedicadas ao comércio exterior e atividades complementares a este. A lei em vigor tem como objeto um programa que incentiva o aproveitamento econômico da região do Aeroporto Tancredo Neves. Sabe-se que, no mundo globalizado, aeroportos internacionais são fundamentais para o escoamento da produção, sendo um importante fator para o desenvolvimento regional.
Não existe razão de ordem jurídica para que o Município de Vespasiano não faça jus aos mesmos benefícios que os Municípios relacionados na Lei nº 13.449, de 2000.
Diante do exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Assuntos Municipais para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dá nova redação ao inciso V do art. 2º da Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000, que cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior do Aeroporto Internacional Tancredo Neves - Pró-Confins - e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O inciso V do art. 2º da Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000, alterado pela Lei nº 16.295, de 31 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - (...)
V - incentivar o desenvolvimento ordenado dos Municípios situados no entorno do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, especialmente dos Municípios de Lagoa Santa, Confins, Matozinhos, Pedro Leopoldo, Vespasiano e do Distrito de Venda Nova, pertencente ao Município de Belo Horizonte, orientando-os para a instalação de empresas dedicadas às atividades de comércio exterior, de cargas e serviços e a atividades complementares a estas;".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 julho de 2007.
Dinis Pinheiro
Justificação: Vespasiano está localizado estrategicamente próximo à Capital e conta com duas rodovias de acesso: a MG-010 e a MG-424. A proximidade com os aeroportos da Pampulha e o Internacional Tancredo Neves e a rede ferroviária com dupla bitola que faz ligação com as principais Capitais e centros comerciais são condições favoráveis ao desenvolvimento industrial do Município.
Adicionalmente, a cidade beneficia-se desde 1997 com a mais revolucionária fonte de energia fóssil - o gás natural -, que possibilita ganhos tecnológicos e ambientais e permite às empresas agregarem mais valor aos seus produtos.
Quatro distritos abrigam as principais empresas do Município: Distrito Industrial Professor José Vieira de Mendonça - Av. das Nações, no Bairro Santo Antônio; Distrito Industrial Nova Granja - no Bairro Jardim Alterosa; Distrito Industrial Parque Norte - no Bairro Morro Alto; Distrito Industrial Nova Pampulha - no Bairro Nova Pampulha.
A inclusão do Município de Vespasiano no inciso V do art. 2º da Lei nº 13.449, de 2000, além de ser justo por sua localização às margens da Rodovia MG- 10 está em conformidade com o que diz esse inciso, uma vez que se trata de área contígua ao entorno desse aeroporto. Portanto solicitamos que a mencionada inclusão seja feita, para que o Município possa disputar em condições de igualdade com os demais Municípios da região a instalação de empresas dedicadas ao comércio exterior e atividades complementares a este. A lei em vigor tem como objeto um programa que incentiva o aproveitamento econômico da região do Aeroporto Tancredo Neves. Sabe-se que, no mundo globalizado, aeroportos internacionais são fundamentais para o escoamento da produção, sendo um importante fator para o desenvolvimento regional.
Não existe razão de ordem jurídica para que o Município de Vespasiano não faça jus aos mesmos benefícios que os Municípios relacionados na Lei nº 13.449, de 2000.
Diante do exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Assuntos Municipais para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.