PL PROJETO DE LEI 1364/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.364/2007
Dispõe sobre os serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos no Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os prestadores de serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos, executados com guinchos-socorro veiculares, deverão manter registro, licenciamento e cadastro junto ao órgão executivo estadual de trânsito para poderem exercer a atividade no âmbito do Estado.
Parágrafo único - Considera-se guincho-socorro veicular o mecanismo operacional instalado em um veículo de carga adequado, destinado a transportar, içar, puxar, suspender, arrastar ou rebocar veículos, avariados ou não, por intermédio de dispositivo específico de acionamento hidráulico, elétrico, mecânico ou misto.
Art. 2º - O Cartão de Identificação Cadastral - CIC -, a ser emitido mediante a comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos por esta lei, terá numeração seqüencial e validade por um ano, podendo ser renovado anualmente, nos termos do art. 6º.
Parágrafo único - O Cartão de Identificação Cadastral deverá conter os dados do veículo, da respectiva carroceria, de seu proprietário e da habilitação específica exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 3º - Os serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos poderão ser prestados por:
I - pessoa jurídica, devidamente constituída e registrada nos órgãos competentes, com finalidade específica de prestação de serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos;
II - profissional autônomo, com carteira de habilitação na categoria exigida pelo CTB, inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes.
Parágrafo único - Os condutores de guinchos-socorro veiculares deverão ter capacitação técnica que compreenda o aprendizado prático de mecânica operacional e o conhecimento das leis de trânsito e transporte, inclusive de cargas perigosas, de direção defensiva e de primeiros socorros.
Art. 4º - O pedido de cadastramento, dirigido ao órgão executivo de trânsito do Estado, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - para as pessoas jurídicas:
a) cópia do ato constitutivo da empresa que comprove a sua atividade no ramo;
b) cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -;
c) prova de regularidade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - e do Programa de Integração Social - PIS -;
d) prova de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS -;
e) declaração que comprove o recolhimento das contribuições sindicais para os sindicatos patronal e funcional da categoria econômica, previstas na legislação trabalhista;
f) atestado de antecedentes criminais de cada um dos sócios ou, em caso de sociedade anônima, dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
g) comprovante de capacitação técnica dos condutores de guinchos-socorro veiculares, fornecido por entidade de classe;
h) laudo favorável de inspeção quanto às condições de manutenção, conservação, qualidade e capacidade técnica do veículo e de seus equipamentos, atendidas as normas de segurança em vigor;
II - para as pessoas físicas:
a) cópia da Carteira Nacional de Habilitação na categoria específica estabelecida pelo CTB;
b) cópia de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -;
c) prova de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes do ISS e de recolhimento do respectivo imposto;
d) declaração que comprove o recolhimento das contribuições sindicais previstas na legislação trabalhista para profissionais autônomos;
e) atestado de antecedentes criminais;
f) comprovante de capacitação técnica fornecido por entidade de classe;
g) laudo favorável de inspeção quanto às condições de manutenção, conservação, qualidade e capacidade técnica do veículo e de seus equipamentos, atendidas as normas de segurança em vigor.
Art. 5º - Caberá ao órgão de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, a inspeção dos guinchos-socorro veiculares.
Art. 6º - A renovação do cadastro deverá ser requerida ao órgão executivo de trânsito do Estado até o dia 30 de abril de cada exercício, com a apresentação dos documentos discriminados no art. 4º, devidamente atualizados.
Art. 7º - Protocolado o pedido de cadastramento ou de sua renovação, o órgão competente expedirá o Cartão de Identificação Cadastral, registrado ou renovado, ou fundamentará, no prazo de noventa dias, o seu indeferimento.
Parágrafo único - O protocolo do pedido de renovação cadastral, formulado dentro do prazo legal, garante a prestação do serviço de forma regular enquanto não houver a manifestação de que trata o "caput".
Art. 8º - Os prestadores do serviço de que trata esta lei deverão afixar em seus veículos o seguinte:
I) na área interna, em local visível:
a) Cartão de Identificação Cadastral ou o protocolo do pedido de renovação de que trata o art. 7º;
b) tabela oficial de preços;
II - na área externa, nas portas laterais: identificação do veículo, visível a uma distância mínima de 30m (trinta metros), contendo o nome ou emblema de seu proprietário ou da empresa proprietária, além de seu endereço, telefone e número do Cartão de Identificação Cadastral - CIC.
Parágrafo único - É vedada a veiculação de qualquer tipo de publicidade nos guinchos-socorro veiculares.
Art. 9º - A tabela oficial de preços para os serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos, a ser estabelecida em regulamento, deverá levar em conta o tipo de veículo a ser removido, com a fixação de preço mínimo para distâncias de até 50km (cinqüenta quilômetros) e de valor para a hora parada, a hora trabalhada e para cada quilômetro excedente percorrido.
Art. 10 - Consideram-se de utilidade pública de caráter emergencial os serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos executados por guinchos-socorro veiculares, devidamente cadastrados nos termos desta lei.
Art. 11 - Quando em serviço, os guinchos-socorro veiculares terão trânsito, parada e estacionamento livres em qualquer via pública ou rodovia, independentemente de dia ou horário.
Art. 12 - O dispositivo luminoso intermitente e rotativo, na cor amarelo âmbar, obrigatório para guinchos-socorro veiculares, só poderá ser acionado durante a prestação do serviço.
Art. 13 - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o seu responsável às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do veículo;
IV - suspensão da prestação do serviço pelo prazo de quinze dias;
V - cancelamento do cadastro, que só poderá ser feito novamente após doze meses.
Art. 14 - Os prestadores de serviços de reboque, resgate e remoção de veículos terão que proceder ao seu registro cadastral no prazo de cento e oitenta dias a partir da regulamentação desta lei.
Art. 15 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de julho de 2007.
Agostinho Patrús Filho
Justificação: Objetiva este projeto disciplinar a prestação de serviços de remoção e guinchamento de veículos no Estado, a fim de garantir maior eficiência a essa atividade, sob o competente controle do poder público.
Sendo equipamentos complexos, de manuseio diário, que chegam a transportar veículos de até 30t, os guinchos-socorro veiculares, se não forem operados de forma adequada, podem causar sérios prejuízos aos seus usuários, além de comprometer a segurança do tráfego.
Assim, a obrigatoriedade, estabelecida no projeto, do cadastramento anual dos prestadores de serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos, mediante a comprovação do cumprimento de requisitos que garantam a regularidade da empresa, do recolhimento de tributos e da habilitação e capacitação técnica de seus condutores, entre outros, é medida fundamental para garantir a profissionalização desses serviços, que, por sua natureza emergencial, devem ser considerados de utilidade pública.
Por outro lado, a exigência de inspeção anual para avaliação das condições de manutenção, conservação, qualidade e capacidade técnica do veículo e de seus equipamentos impede que veículos em mau estado sejam utilizados para a prestação desses serviços, que exigem elevado grau de segurança.
Além disso, a criação de tabela oficial de preços, a ser estabelecida em regulamento, visa proteger a população usuária dos abusos verificados em cobranças aleatórias e indevidas.
Considerando, por fim, que o cadastramento e a conseqüente fiscalização desses serviços, nos termos ora propostos, incentivarão o aprimoramento das empresas e dos profissionais que atuam no ramo, com significativos benefícios para a população, esperamos contar com o acolhimento dos nobres pares a este projeto, que atende à legítima aspiração da categoria.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre os serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos no Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os prestadores de serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos, executados com guinchos-socorro veiculares, deverão manter registro, licenciamento e cadastro junto ao órgão executivo estadual de trânsito para poderem exercer a atividade no âmbito do Estado.
Parágrafo único - Considera-se guincho-socorro veicular o mecanismo operacional instalado em um veículo de carga adequado, destinado a transportar, içar, puxar, suspender, arrastar ou rebocar veículos, avariados ou não, por intermédio de dispositivo específico de acionamento hidráulico, elétrico, mecânico ou misto.
Art. 2º - O Cartão de Identificação Cadastral - CIC -, a ser emitido mediante a comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos por esta lei, terá numeração seqüencial e validade por um ano, podendo ser renovado anualmente, nos termos do art. 6º.
Parágrafo único - O Cartão de Identificação Cadastral deverá conter os dados do veículo, da respectiva carroceria, de seu proprietário e da habilitação específica exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 3º - Os serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos poderão ser prestados por:
I - pessoa jurídica, devidamente constituída e registrada nos órgãos competentes, com finalidade específica de prestação de serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos;
II - profissional autônomo, com carteira de habilitação na categoria exigida pelo CTB, inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes.
Parágrafo único - Os condutores de guinchos-socorro veiculares deverão ter capacitação técnica que compreenda o aprendizado prático de mecânica operacional e o conhecimento das leis de trânsito e transporte, inclusive de cargas perigosas, de direção defensiva e de primeiros socorros.
Art. 4º - O pedido de cadastramento, dirigido ao órgão executivo de trânsito do Estado, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - para as pessoas jurídicas:
a) cópia do ato constitutivo da empresa que comprove a sua atividade no ramo;
b) cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -;
c) prova de regularidade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - e do Programa de Integração Social - PIS -;
d) prova de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS -;
e) declaração que comprove o recolhimento das contribuições sindicais para os sindicatos patronal e funcional da categoria econômica, previstas na legislação trabalhista;
f) atestado de antecedentes criminais de cada um dos sócios ou, em caso de sociedade anônima, dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
g) comprovante de capacitação técnica dos condutores de guinchos-socorro veiculares, fornecido por entidade de classe;
h) laudo favorável de inspeção quanto às condições de manutenção, conservação, qualidade e capacidade técnica do veículo e de seus equipamentos, atendidas as normas de segurança em vigor;
II - para as pessoas físicas:
a) cópia da Carteira Nacional de Habilitação na categoria específica estabelecida pelo CTB;
b) cópia de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -;
c) prova de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes do ISS e de recolhimento do respectivo imposto;
d) declaração que comprove o recolhimento das contribuições sindicais previstas na legislação trabalhista para profissionais autônomos;
e) atestado de antecedentes criminais;
f) comprovante de capacitação técnica fornecido por entidade de classe;
g) laudo favorável de inspeção quanto às condições de manutenção, conservação, qualidade e capacidade técnica do veículo e de seus equipamentos, atendidas as normas de segurança em vigor.
Art. 5º - Caberá ao órgão de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, a inspeção dos guinchos-socorro veiculares.
Art. 6º - A renovação do cadastro deverá ser requerida ao órgão executivo de trânsito do Estado até o dia 30 de abril de cada exercício, com a apresentação dos documentos discriminados no art. 4º, devidamente atualizados.
Art. 7º - Protocolado o pedido de cadastramento ou de sua renovação, o órgão competente expedirá o Cartão de Identificação Cadastral, registrado ou renovado, ou fundamentará, no prazo de noventa dias, o seu indeferimento.
Parágrafo único - O protocolo do pedido de renovação cadastral, formulado dentro do prazo legal, garante a prestação do serviço de forma regular enquanto não houver a manifestação de que trata o "caput".
Art. 8º - Os prestadores do serviço de que trata esta lei deverão afixar em seus veículos o seguinte:
I) na área interna, em local visível:
a) Cartão de Identificação Cadastral ou o protocolo do pedido de renovação de que trata o art. 7º;
b) tabela oficial de preços;
II - na área externa, nas portas laterais: identificação do veículo, visível a uma distância mínima de 30m (trinta metros), contendo o nome ou emblema de seu proprietário ou da empresa proprietária, além de seu endereço, telefone e número do Cartão de Identificação Cadastral - CIC.
Parágrafo único - É vedada a veiculação de qualquer tipo de publicidade nos guinchos-socorro veiculares.
Art. 9º - A tabela oficial de preços para os serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos, a ser estabelecida em regulamento, deverá levar em conta o tipo de veículo a ser removido, com a fixação de preço mínimo para distâncias de até 50km (cinqüenta quilômetros) e de valor para a hora parada, a hora trabalhada e para cada quilômetro excedente percorrido.
Art. 10 - Consideram-se de utilidade pública de caráter emergencial os serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos executados por guinchos-socorro veiculares, devidamente cadastrados nos termos desta lei.
Art. 11 - Quando em serviço, os guinchos-socorro veiculares terão trânsito, parada e estacionamento livres em qualquer via pública ou rodovia, independentemente de dia ou horário.
Art. 12 - O dispositivo luminoso intermitente e rotativo, na cor amarelo âmbar, obrigatório para guinchos-socorro veiculares, só poderá ser acionado durante a prestação do serviço.
Art. 13 - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o seu responsável às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do veículo;
IV - suspensão da prestação do serviço pelo prazo de quinze dias;
V - cancelamento do cadastro, que só poderá ser feito novamente após doze meses.
Art. 14 - Os prestadores de serviços de reboque, resgate e remoção de veículos terão que proceder ao seu registro cadastral no prazo de cento e oitenta dias a partir da regulamentação desta lei.
Art. 15 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de julho de 2007.
Agostinho Patrús Filho
Justificação: Objetiva este projeto disciplinar a prestação de serviços de remoção e guinchamento de veículos no Estado, a fim de garantir maior eficiência a essa atividade, sob o competente controle do poder público.
Sendo equipamentos complexos, de manuseio diário, que chegam a transportar veículos de até 30t, os guinchos-socorro veiculares, se não forem operados de forma adequada, podem causar sérios prejuízos aos seus usuários, além de comprometer a segurança do tráfego.
Assim, a obrigatoriedade, estabelecida no projeto, do cadastramento anual dos prestadores de serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos, mediante a comprovação do cumprimento de requisitos que garantam a regularidade da empresa, do recolhimento de tributos e da habilitação e capacitação técnica de seus condutores, entre outros, é medida fundamental para garantir a profissionalização desses serviços, que, por sua natureza emergencial, devem ser considerados de utilidade pública.
Por outro lado, a exigência de inspeção anual para avaliação das condições de manutenção, conservação, qualidade e capacidade técnica do veículo e de seus equipamentos impede que veículos em mau estado sejam utilizados para a prestação desses serviços, que exigem elevado grau de segurança.
Além disso, a criação de tabela oficial de preços, a ser estabelecida em regulamento, visa proteger a população usuária dos abusos verificados em cobranças aleatórias e indevidas.
Considerando, por fim, que o cadastramento e a conseqüente fiscalização desses serviços, nos termos ora propostos, incentivarão o aprimoramento das empresas e dos profissionais que atuam no ramo, com significativos benefícios para a população, esperamos contar com o acolhimento dos nobres pares a este projeto, que atende à legítima aspiração da categoria.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.