PL PROJETO DE LEI 1350/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.350/2007
Declara de utilidade pública o Instituto Espírita Semeador de Estrelas, com sede no Município de Belo Horizonte.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Instituto Espírita Semeador de Estrelas, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2007.
Gláucia Brandão
Justificação: O Instituto Espírita Semeador de Estrelas é entidade que não possui fins lucrativos, realiza valoroso trabalho junto à comunidade carente e encontra-se em pleno funcionamento há mais de um ano, sendo sua diretoria constituída de pessoas idôneas e não remuneradas. De acordo com a documentação que apresenta, cumpre todas as exigências legais, sendo merecedor do título de utilidade pública, para cuja concessão solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública o Instituto Espírita Semeador de Estrelas, com sede no Município de Belo Horizonte.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Instituto Espírita Semeador de Estrelas, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2007.
Gláucia Brandão
Justificação: O Instituto Espírita Semeador de Estrelas é entidade que não possui fins lucrativos, realiza valoroso trabalho junto à comunidade carente e encontra-se em pleno funcionamento há mais de um ano, sendo sua diretoria constituída de pessoas idôneas e não remuneradas. De acordo com a documentação que apresenta, cumpre todas as exigências legais, sendo merecedor do título de utilidade pública, para cuja concessão solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.