PL PROJETO DE LEI 1344/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.344/2007

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Botelhos o imóvel que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Botelhos o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, situado na Praça Gabriel Botelhos, nº 73, no referido Município, constituído por um terreno com área de 578m² e área construída de 328,45m², oriundo da extinta MinasCaixa, conforme registro de Matrícula 947/AV5, fls. 101, Livro 2E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Botelhos.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se à instalação da Câmara Municipal de Botelhos e do Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal - Siat - Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2007.

Agostinho Patrús Filho

Justificação: A Câmara Municipal de Botelhos encontra-se instalada há seis anos no referido imóvel estadual, por força de contrato firmado entre o Estado e o Município. Ocorre que o imóvel comentado é amplo, possui localização adequada e as instalações necessárias para o bom funcionamento do Legislativo Municipal, bem como do Serviço Integrado de Administração Tributária e Fiscal - Siat, que também já está instalado no dito imóvel. Ressalte-se tal fato, pois é de interesse público a desnecessidade do gasto de verbas públicas para aquisição ou construção de sede própria da Câmara Municipal de Botelhos e do Siat.

Assim, apresentamos esta proposição, tendo em vista o relevante interesse público envolvido, e contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Antônio Carlos Arantes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 996/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.