PL PROJETO DE LEI 1309/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.309/2007

Altera o art. 4º da Lei nº 15.757, de 4 de outubro de 2005, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 15.757, de 4 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - O automóvel de passageiros a que se refere o art. 1º poderá ser adquirido pelas pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de dezoito anos, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se adquirente do veículo com isenção de ICMS a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários ao gozo do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

§ 2º - Os representantes legais respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago em razão de concessão indevida da isenção de que trata esta lei.”

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 26 de junho de 2007.

Sargento Rodrigues

Justificação: Este projeto de lei visa corrigir a grave lacuna deixada pela legislação mineira quanto à concessão da isenção de ICMS para as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista na aquisição de veículos conforme especifica a Lei nº 15.757, de 2005. É que, em Minas Gerais, só se admite que o veículo seja adquirido pelo representante legal quando o deficiente estiver judicialmente interditado.

Ora, a legislação federal relativa à isenção de IPI para os portadores de deficiência mental - notadamente a Lei nº 8.989, de 24/2/95, a Lei nº 10.182, de 12/2/2001, os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 16/6/2003, e a Lei nº 10.754, de 31/10/2003 - não discrimina nem exclui nenhuma espécie de representante legal. É de cristalina compreensão que não cabe discriminar, restringindo o benefício ao representante legal do interdito, porque é imperativo reconhecer que quem cuida do portador de deficiência mental, menor ou maior de idade, é seu representante legal, que, com igual ou maior razão, merece o mesmo benefício fiscal que os portadores capazes e os representantes dos interditos.

Assim, contamos com a colaboração dos ilustres Deputados para que a proposição - discutida e aprimorada no que couber - possa ser aprovada nesta Casa.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.