PL PROJETO DE LEI 1305/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.305/2007
Dá a denominação de João Pereira de Castro à estrada que liga o Município de Dom Viçoso à MG-347.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica denominada João Pereira de Castro a estrada que liga o Município de Dom Viçoso à MG-347.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de junho de 2007.
Dimas Fabiano
Justificação: De acordo com a Lei nº 13.408, de 1999, a escolha da denominação de estabelecimentos, instituições e próprios do Estado deve recair em nome de pessoas falecidas que se tenham destacado por notórias qualidades e relevantes serviços prestados à coletividade.
A par dessas exigências, propomos dar o nome de João Pereira de Castro à MG-347, que liga o Município de Dom Viçoso ao trevo do Município de Carmo de Minas.
Não obstante ter sido um homem simples e humilde, João Pereira de Castro era carismático, querido por todos e um desbravador. Além de se ocupar com as atividades agropecuárias, de que dependia seu sustento, estava sempre disposto a prestar auxílio ao próximo e era atento às necessidades da comunidade. Foi o segundo Prefeito eleito (1959 a 1963), trazendo progresso e desenvolvimento para Dom Viçoso, muitas vezes usando de seus próprios recursos para atender à comunidade, até colocando tratores e arados à disposição do povo de Dom Viçoso. Teve papel decisivo na implantação de escolas rurais, na abertura de diversas estradas e na construção de várias pontes de concreto.
Seu falecimento em 26/2/63, aos 77 anos, deixou uma grande lacuna. Seu nome desperta até hoje em toda a população local boas lembranças e admiração por seu exemplar modo de vida.
É justa e oportuna a homenagem pública que se pretende prestar-lhe.
Pelo legado de contribuições trazidas pelo eminente homem público que foi, conclamamos aos nobres pares deste Parlamento a aprovar esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Transporte, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Dá a denominação de João Pereira de Castro à estrada que liga o Município de Dom Viçoso à MG-347.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica denominada João Pereira de Castro a estrada que liga o Município de Dom Viçoso à MG-347.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de junho de 2007.
Dimas Fabiano
Justificação: De acordo com a Lei nº 13.408, de 1999, a escolha da denominação de estabelecimentos, instituições e próprios do Estado deve recair em nome de pessoas falecidas que se tenham destacado por notórias qualidades e relevantes serviços prestados à coletividade.
A par dessas exigências, propomos dar o nome de João Pereira de Castro à MG-347, que liga o Município de Dom Viçoso ao trevo do Município de Carmo de Minas.
Não obstante ter sido um homem simples e humilde, João Pereira de Castro era carismático, querido por todos e um desbravador. Além de se ocupar com as atividades agropecuárias, de que dependia seu sustento, estava sempre disposto a prestar auxílio ao próximo e era atento às necessidades da comunidade. Foi o segundo Prefeito eleito (1959 a 1963), trazendo progresso e desenvolvimento para Dom Viçoso, muitas vezes usando de seus próprios recursos para atender à comunidade, até colocando tratores e arados à disposição do povo de Dom Viçoso. Teve papel decisivo na implantação de escolas rurais, na abertura de diversas estradas e na construção de várias pontes de concreto.
Seu falecimento em 26/2/63, aos 77 anos, deixou uma grande lacuna. Seu nome desperta até hoje em toda a população local boas lembranças e admiração por seu exemplar modo de vida.
É justa e oportuna a homenagem pública que se pretende prestar-lhe.
Pelo legado de contribuições trazidas pelo eminente homem público que foi, conclamamos aos nobres pares deste Parlamento a aprovar esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Transporte, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.