PL PROJETO DE LEI 1239/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.239/2007
(Ex-Projeto de Lei nº 3.717/2006)
Declara de utilidade pública a Associação de Amigos da Fundação de Educação Artística - Flama -, com sede no Município de Belo Horizonte.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Amigos da Fundação de Educação Artística - Flama.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2007.
Dinis Pinheiro
Justificação: A Associação de Amigos da Fundação de Educação Artística - Flama - é uma instituição que promove a melhoria da qualidade cultural, educacional e recreativa da sociedade.
Promove e fomenta todas as formas de experimentação e pesquisa; eventos e prestação de serviços nos campos cultural, artístico, educacional, de desenvolvimento social e intercâmbio cultural. Apóia os programas e projetos da Fundação de Educação Artística.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 3.717/2006)
Declara de utilidade pública a Associação de Amigos da Fundação de Educação Artística - Flama -, com sede no Município de Belo Horizonte.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Amigos da Fundação de Educação Artística - Flama.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2007.
Dinis Pinheiro
Justificação: A Associação de Amigos da Fundação de Educação Artística - Flama - é uma instituição que promove a melhoria da qualidade cultural, educacional e recreativa da sociedade.
Promove e fomenta todas as formas de experimentação e pesquisa; eventos e prestação de serviços nos campos cultural, artístico, educacional, de desenvolvimento social e intercâmbio cultural. Apóia os programas e projetos da Fundação de Educação Artística.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.