PL PROJETO DE LEI 122/2007
PROJETO DE LEI Nº 122/2007
(Ex-Projeto de Lei nº 984/2003)
Dispõe sobre a instalação e a obrigatoriedade da manutenção programada de sistemas centrais de ar condicionado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A instalação de aparelhos e centrais de ar condicionado em estabelecimentos comerciais e industriais, prédios públicos e privados, hospitais, hotéis, clínicas ou similares deverá:
I - ser precedida de projeto técnico elaborado e aprovado de conformidade com as normas técnicas vigentes, expedidas pelos órgãos competentes;
II - ter aprovação prévia do engenheiro responsável pela obra.
Art. 2º - As manutenções preventivas e corretivas nos sistemas condicionadores de ar serão obrigatórias e obedecerão aos seguintes critérios:
I - as manutenções preventivas e corretivas serão processadas de conformidade com as normas técnicas específicas da ABNT e de acordo com as recomendações dos fabricantes;
II - será obrigatória pelo menos uma manutenção semestral em todos os sistemas centrais de ar condicionado, para preservação dos equipamentos e das condições de saúde pública e do meio ambiente;
III - as manutenções deverão ser executadas por empresas especializadas do ramo, legalmente constituídas, que deverão comprovar:
a) registro no órgão competente de, pelo menos, um engenheiro mecânico em seus quadros;
b) existência, em seus quadros, de técnicos legalmente habilitados para o exercício da função, em número proporcional ao serviço a ser executado;
IV - os ambientes condicionados deverão garantir aos ocupantes dos imóveis, simultaneamente, por meio de manutenções periódicas, condições adequadas de conforto térmico e de pureza do ar ambiente, de modo a evitar a proliferação ou a propagação, entre outros, de:
a) agentes biológicos: bactérias, vírus, fungos, mofo, protozoários, algas, odores corporais;
b) agentes químicos: monóxido de carbono, bióxido de carbono, bióxido de nitrogênio, ozônio, formaldeído, solventes, fumaça de tabaco e diversos outros compostos químicos voláteis;
c) agentes inertes respiráveis: microfibras de amianto, de lã e de vidro, fibras naturais, poeiras.
Art. 3º - Os serviços de manutenção a que se refere o "caput" do art. 2º serão fiscalizados pelos órgãos competentes da administração municipal, estadual ou federal.
Art. 4º - O Termo de Responsabilidade Técnica, emitido pelo órgão fiscalizador responsável, certificando as condições de manutenção dos equipamentos e dos sistemas de ar condicionado, deverá ser afixado em local visível nos respectivos imóveis.
Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 2007.
Ivair Nogueira
Justificação: Segundo publicações da Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento - ABRAVA - e de outros órgãos competentes, "nos últimos anos tem aumentado, em níveis que preocupam, o índice das enfermidades respiratórias causadas pela má qualidade do ar nos ambientes em que existem condicionadores de ar”.
Estudos diversos revelam que, quando um percentual significativo de ocupantes de edifícios, prédios, hospitais e outros recintos fechados apresentam sintomas persistentes, de menor ou maior gravidade, tais como alergia, dor de cabeça, irritação dos olhos e das mucosas, dor de garganta, tontura, náusea e fadiga, não atribuíveis a fatores pessoais de sensibilidade ou doença, os quais desaparecem pouco tempo depois da saída do ambiente fechado onde trabalham ou moram, fica evidente que os sintomas estão relacionados com as condições ambientais. Em ambientes confinados, devido à acumulação de variados poluentes que não têm como ser eliminados ou suficientemente diluídos, o ar torna-se rapidamente desagradável e até mesmo irrespirável. É o que chamam de "síndrome dos edifícios doentes".
Preocupantes, nessas situações, são os surtos graves de doenças respiratórias, às vezes fatais para pessoas mais sensíveis, que, segundo se constatou, foram contaminadas pelo ar respirado no ambiente fechado do local onde permanecem por determinado período. Um dos agentes patogênicos mais perigosos que às vezes é encontrado nesses locais é a bactéria Legionella, que provoca uma forma rara e grave de pneumonia, às vezes fatal para o ser humano.
Os edifícios e os prédios modernos dotados de ar condicionado, os quais, em princípio, deveriam garantir condições ambientais confortáveis e saudáveis, não estão imunes a esses problemas. Pelo contrário, a existência de sistema de ar condicionado parece somente agravar o problema.
Um sistema de ar condicionado exige manutenção competente e constante, em estreita obediência às normas técnicas da ABNT e às recomendações dos fabricantes do aparelho e dos equipamentos. Caso contrário, o próprio sistema pode ser uma fonte de poluição autônoma e prejudicial.
O objetivo desta proposição é regulamentar a instalação e a manutenção de sistemas e equipamentos de ar condicionado, para evitar que ocorram os problemas citados, e, dessa forma, contribuir para a melhor qualidade de vida das pessoas que trabalham ou vivem em recintos com ar condicionado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 984/2003)
Dispõe sobre a instalação e a obrigatoriedade da manutenção programada de sistemas centrais de ar condicionado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A instalação de aparelhos e centrais de ar condicionado em estabelecimentos comerciais e industriais, prédios públicos e privados, hospitais, hotéis, clínicas ou similares deverá:
I - ser precedida de projeto técnico elaborado e aprovado de conformidade com as normas técnicas vigentes, expedidas pelos órgãos competentes;
II - ter aprovação prévia do engenheiro responsável pela obra.
Art. 2º - As manutenções preventivas e corretivas nos sistemas condicionadores de ar serão obrigatórias e obedecerão aos seguintes critérios:
I - as manutenções preventivas e corretivas serão processadas de conformidade com as normas técnicas específicas da ABNT e de acordo com as recomendações dos fabricantes;
II - será obrigatória pelo menos uma manutenção semestral em todos os sistemas centrais de ar condicionado, para preservação dos equipamentos e das condições de saúde pública e do meio ambiente;
III - as manutenções deverão ser executadas por empresas especializadas do ramo, legalmente constituídas, que deverão comprovar:
a) registro no órgão competente de, pelo menos, um engenheiro mecânico em seus quadros;
b) existência, em seus quadros, de técnicos legalmente habilitados para o exercício da função, em número proporcional ao serviço a ser executado;
IV - os ambientes condicionados deverão garantir aos ocupantes dos imóveis, simultaneamente, por meio de manutenções periódicas, condições adequadas de conforto térmico e de pureza do ar ambiente, de modo a evitar a proliferação ou a propagação, entre outros, de:
a) agentes biológicos: bactérias, vírus, fungos, mofo, protozoários, algas, odores corporais;
b) agentes químicos: monóxido de carbono, bióxido de carbono, bióxido de nitrogênio, ozônio, formaldeído, solventes, fumaça de tabaco e diversos outros compostos químicos voláteis;
c) agentes inertes respiráveis: microfibras de amianto, de lã e de vidro, fibras naturais, poeiras.
Art. 3º - Os serviços de manutenção a que se refere o "caput" do art. 2º serão fiscalizados pelos órgãos competentes da administração municipal, estadual ou federal.
Art. 4º - O Termo de Responsabilidade Técnica, emitido pelo órgão fiscalizador responsável, certificando as condições de manutenção dos equipamentos e dos sistemas de ar condicionado, deverá ser afixado em local visível nos respectivos imóveis.
Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 2007.
Ivair Nogueira
Justificação: Segundo publicações da Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento - ABRAVA - e de outros órgãos competentes, "nos últimos anos tem aumentado, em níveis que preocupam, o índice das enfermidades respiratórias causadas pela má qualidade do ar nos ambientes em que existem condicionadores de ar”.
Estudos diversos revelam que, quando um percentual significativo de ocupantes de edifícios, prédios, hospitais e outros recintos fechados apresentam sintomas persistentes, de menor ou maior gravidade, tais como alergia, dor de cabeça, irritação dos olhos e das mucosas, dor de garganta, tontura, náusea e fadiga, não atribuíveis a fatores pessoais de sensibilidade ou doença, os quais desaparecem pouco tempo depois da saída do ambiente fechado onde trabalham ou moram, fica evidente que os sintomas estão relacionados com as condições ambientais. Em ambientes confinados, devido à acumulação de variados poluentes que não têm como ser eliminados ou suficientemente diluídos, o ar torna-se rapidamente desagradável e até mesmo irrespirável. É o que chamam de "síndrome dos edifícios doentes".
Preocupantes, nessas situações, são os surtos graves de doenças respiratórias, às vezes fatais para pessoas mais sensíveis, que, segundo se constatou, foram contaminadas pelo ar respirado no ambiente fechado do local onde permanecem por determinado período. Um dos agentes patogênicos mais perigosos que às vezes é encontrado nesses locais é a bactéria Legionella, que provoca uma forma rara e grave de pneumonia, às vezes fatal para o ser humano.
Os edifícios e os prédios modernos dotados de ar condicionado, os quais, em princípio, deveriam garantir condições ambientais confortáveis e saudáveis, não estão imunes a esses problemas. Pelo contrário, a existência de sistema de ar condicionado parece somente agravar o problema.
Um sistema de ar condicionado exige manutenção competente e constante, em estreita obediência às normas técnicas da ABNT e às recomendações dos fabricantes do aparelho e dos equipamentos. Caso contrário, o próprio sistema pode ser uma fonte de poluição autônoma e prejudicial.
O objetivo desta proposição é regulamentar a instalação e a manutenção de sistemas e equipamentos de ar condicionado, para evitar que ocorram os problemas citados, e, dessa forma, contribuir para a melhor qualidade de vida das pessoas que trabalham ou vivem em recintos com ar condicionado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.