PL PROJETO DE LEI 1201/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.201/2007

Institui no âmbito da administração pública do Estado o Programa Desburocratiza Minas.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Institui no âmbito da administração pública do Estado o Programa Desburocratiza Minas.

Art. 2º - O Programa objetiva otimizar procedimentos e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos aos cidadãos e à sociedade, tendo como diretrizes:

I - a qualidade;

II - a eficiência;

III - a transparência administrativa;

IV - a simplificação de trâmites;

V - a redução de exigências burocráticas.

Parágrafo único - Para consecução de seus fins, o Programa priorizará o uso de ferramentas eletrônicas e da internet para simplificar e otimizar os processos administrativos e eliminar formalidades burocráticas, possibilitando à administração pública ajustar-se ao modelo de tecnologia da informação, denominado e- gov.

Art. 3º - O Programa será conduzido pelo Comitê Gestor de Desburocratização, ao qual competirá:

I - desenvolver estudos e apresentar propostas relacionadas ao Programa;

II - coordenar e monitorar a implantação de projetos nas unidades administrativas;

III - propor atos normativos que se fizerem necessários à implantação do Programa previsto nesta lei;

IV - registrar e apurar reclamações e sugestões de cidadãos e servidores com vistas a aprimorar o funcionamento da administração pública.

Art. 4º - O Comitê Gestor de Desburocratização, vinculado ao Governador do Estado, será composto dos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que será seu Presidente;

II - Secretário de Estado de Governo;

III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

IV - Secretário de Estado de Fazenda;

V - Advogado-Geral do Estado.

Parágrafo único - O Comitê Gestor de Desburocratização poderá convidar para participar de suas atividades pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para o Programa.

Art. 5º - Caberá ao Comitê Gestor de Desburocratização:

I - solicitar a colaboração de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta que tenham relação com os procedimentos e serviços a serem aperfeiçoados;

II - organizar Grupo de Ação Executiva para cada área prioritária, com a participação de representantes dos órgãos e entidades municipais diretamente afetos ao desenvolvimento dos trabalhos;

III - designar o coordenador de cada Grupo de Ação Executiva, a quem incumbirá o acompanhamento dos trabalhos e a apresentação de cronograma contendo as etapas, prazos e resultados.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 30 de maio de 2007.

Gustavo Valadares

Justificação: Esta proposição surge da urgente necessidade da implantação de mecanismos de gestão modernos, que tenham como objetivo a desburocratização dos serviços públicos no âmbito estadual, segundo o princípio norteador da eficiência administrativa.

A burocracia é tema discutido há décadas no País, sem que progressos tenham sido alcançados em termos de redução de procedimentos e formalidades na prestação dos serviços públicos. Durante o governo militar, chegou a ser criado o Ministério da Desburocratização, conduzido, à época, por Hélio Beltrão, que deflagrou uma grande campanha nacional pela desburocratização, sem resultados concretos para a população.

A aprovação desta proposição, com certeza, deixaria o Estado na vanguarda quanto à prestação da atividade estatal. O termo e- governement traduz a tentativa do governo de desburocratizar todo tipo de interferência na vida do cidadão, utilizando as ferramentas da internet para simplificar e otimizar os processos administrativos, bem como eliminar formalidades e exigências burocráticas que não se justificam e que oneram os cidadãos, as empresas e os erário.

Tendo em vista o mérito deste projeto, espero o apoio dos nobres Deputados da Casa Legislativa mineira.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.