PL PROJETO DE LEI 1143/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.143/2007
(EX-PROJETO DE LEI Nº 3.540/2006)
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Poços de Caldas o imóvel que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Poços de Caldas o imóvel de sua propriedade, constituído pela área de 1.462,00m² (um mil quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados) e respectiva benfeitoria do prédio “Vila Junqueira”, situado na Rua Nossa Senhora de Fátima, registrado sob o nº 15.987, livro 3-V, fls. 247, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poços de Caldas.
Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” destina-se ao funcionamento do Museu Histórico e Geográfico de Poços de Caldas.
Art. 2º - Findo o prazo de cinco anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, se não tiver sido dada a destinação prevista, ou no caso de ser desvirtuada a destinação ou modificada a finalidade, será desfeita a doação e o imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de maio de 2007.
Aécio Neves, Governador do Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI Nº 3.540/2006)
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Poços de Caldas o imóvel que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Poços de Caldas o imóvel de sua propriedade, constituído pela área de 1.462,00m² (um mil quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados) e respectiva benfeitoria do prédio “Vila Junqueira”, situado na Rua Nossa Senhora de Fátima, registrado sob o nº 15.987, livro 3-V, fls. 247, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poços de Caldas.
Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” destina-se ao funcionamento do Museu Histórico e Geográfico de Poços de Caldas.
Art. 2º - Findo o prazo de cinco anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, se não tiver sido dada a destinação prevista, ou no caso de ser desvirtuada a destinação ou modificada a finalidade, será desfeita a doação e o imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de maio de 2007.
Aécio Neves, Governador do Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.